O autor: Jose
Hilton de Luna.
Bal. em
Direito (Faculdade Anchieta- S.B.Campo-SP). Pós-Graduado em Direito Processual
Penal e Direito Processual Civil (Universidade Católica de Santos). Técnico em
Transações Imobiliárias (Colégio Lapa, SP). Corretor de Imóveis- CRECI-SP.
1.
Prolegômenos
São passíveis
de serem declarados nulos os atos praticados pela administração, desde que
presentes:
a) incompetência; - b) vício de forma; - c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; - e) desvio de finalidade?
Prima facie. Para a conceituação dos
casos, quando o escopo é a nulidade observar-se-ão, por exemplo:
a) a incompetência: fica
caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que
o praticou; b) o vício de forma:
consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do
objeto: ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo; d) a inexistência dos motivos:
se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,
é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e)
o desvio da finalidade: se
verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Vale ressaltar
que, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir. Ademais, os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e
a assinatura da autoridade responsável.
Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá
ser feita pelo órgão administrativo.
Dessarte, que
o processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Ainda,
os atos de processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Sendo, que o órgão
competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
2.
Pelo presente Regime
Jurídico, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Um órgão
administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias
de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. O disposto supra
aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados e aos respectivos
presidentes.
Todavia, não
podem ser objeto de delegação:
a) - a edição
de atos de caráter normativo;
b) - a decisão
de recursos administrativos;
c) - as
matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
O ato de
delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. Quando, o ato
de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada; - o ato de
delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante; - as decisões
adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Será
permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados,
a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior.
Os órgãos e
entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas
sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de
interesse especial.
Logo, inexistindo
competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado
perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Sintetizando,
segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, cada processo no âmbito da administração
está sujeito a determinados princípios, específicos, adequados para a função
que lhe incumbe. Não podem ser igual o processo legislativo e o processo
judicial, e um e outro não podem ser iguais ao processo administrativo. Todavia,
todos eles obedecem, pelo menos, aos princípios xda competência, da
formalidade, do interesse público sobre o particular, o que permite falar na
teoria geral do processo.
Referências
Bibliográficas:
PIETRO, Maria
Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo: 18ª Edição. Editora Atlas. 2005.
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