terça-feira, 22 de maio de 2012

Regra de competência em caso de processo perante a Administração


O autor: Jose Hilton de Luna.
Bal. em Direito (Faculdade Anchieta- S.B.Campo-SP). Pós-Graduado em Direito Processual Penal e Direito Processual Civil (Universidade Católica de Santos). Técnico em Transações Imobiliárias (Colégio Lapa, SP). Corretor de Imóveis- CRECI-SP.

1.
Prolegômenos
São passíveis de serem declarados nulos os atos praticados pela administração, desde que presentes:
a) incompetência; - b) vício de forma; - c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; - e) desvio de finalidade?

Prima facie. Para a conceituação dos casos, quando o escopo é a nulidade observar-se-ão, por exemplo:
a) a incompetência: fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma: consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto: ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos: se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio da finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Vale ressaltar que, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Ademais, os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
Dessarte, que o processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Ainda, os atos de processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Sendo, que o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

2.

Pelo presente Regime Jurídico, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. O disposto supra aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados e aos respectivos presidentes.

Todavia, não podem ser objeto de delegação:
a) - a edição de atos de caráter normativo;
b) - a decisão de recursos administrativos;
c) - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. Quando, o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada; - o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante; - as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Logo, inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Sintetizando, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, cada processo no âmbito da administração está sujeito a determinados princípios, específicos, adequados para a função que lhe incumbe. Não podem ser igual o processo legislativo e o processo judicial, e um e outro não podem ser iguais ao processo administrativo. Todavia, todos eles obedecem, pelo menos, aos princípios xda competência, da formalidade, do interesse público sobre o particular, o que permite falar na teoria geral do processo.

Referências Bibliográficas:

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo: 18ª Edição. Editora Atlas. 2005.


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