domingo, 26 de junho de 2011

Jurisprudência Civil

Jurisprudência Civil
CIVIL - USUFRUTO VIDUAL - O usufruto vidual é instituto do direito sucessório, e independe da situação financeira do cônjuge sobrevivo; recai sobre a totalidade do patrimônio do falecido - inclusive, portanto, sobre a legítima. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 229799 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 28.05.2001)
VIÚVO - DIREITO DE HABITAÇÃO - IMÓVEL RESIDENCIAL - CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO DE BEM COMUM INDIVÍSIVEL. O viúvo, casado sob o regime de comunhão universal de bens, tem o Direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a Residência da família. Improcedência da ação de extinção de condomínio e alienação judicial De coisa comum. Art. 1.611, par. 2. Do CCivil/16 (1830 e 1838 CC 2002). Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 107273 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 17.03.1997)
TESTAMENTO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DA CONCUBINA COMO LEGATÁRIA. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 1.719, III, CÓDIGO CIVIL, 1916. REITERAÇÃO NO CÓDIGO VIGENTE, COM EXCEÇÃO. FORMALIDADES DO INSTRUMENTO. INSTRUMENTALIDADE. VONTADE DO TESTADOR. A jurisprudência vigente fazia já uma leitura teleológica e instrumental da vedação contida no diploma material que obstava a inclusão da concubina como legatária, entendimento que se ancorava na nova ordem constitucional, na mutação dos costumes e padrões de condutas sociais aceitos, que modificaram os ditames familiares, prestigiando o convívio prolongado entre o testador e a legatária. A lei deve ser interpretada ao nível de seu tempo, vestida com a realidade do presente, não se acorrentando ao passado, sem que isto signifique menos valia para o casamento ou risco à instituição da família. A proibição do artigo 1.719, III, Código Civil, 1916 (agora artigo 1.801, III, Código Civil) não atinge a companheira de homem casado, mas separado de fato, em convívio público, notório e duradouro, como que se casados fossem, em união estável. No mesmo espírito, os tribunais têm abrandado o rigor formal do testamento, notadamente quanto à severidade de alguns aspectos, em vassalagem à vontade do testador e apoteose do princípio da instrumentalidade. Apelação desprovida. (TJRS - AC 70005821178 - 7ª C.Cív. -  Rel. Min. José Carlos Teixeira Giorgis - J. 26.03.2003). Ref. Legislativa: CC, arts. 1829, 1864, 1727
SUCESSÃO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE (ARTS. 1.603, III, DO CC DE 1916 E 1.829, III, DO CC DE 2002) - No caso de inexistir descendência ou ascendência para suceder o finado, a herança, em sua totalidade, destina-se à viúva, independente de o casamento ter sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, por figurar o cônjuge supérstite, com exclusividade, na terceira linha da ordem sucessória, desde que não separado (jurídica ou de fato) há dois anos (art. 1.830, do novo CC); o propósito dos colaterais, de inversão dessa regra, não encontra amparo legítimo, na lei ou na regra moral das obrigações. Não-provimento. (TJSP - AC 13918547 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani - J. 03.06.2003)
Ref. Legislativa: CC, arts.: 1829 III, 1830
INVENTÁRIO - Indeferimento do pedido da agravante no sentido de ser nomeada como inventariante do de cujus. Decisório que merece subsistir. Pretensão da convivente, atinente ao reconhecimento da sua condição de herdeira única e direta do finado, que é objeto de cognição em ação própria, não estando afastada, a esta altura, a sucessão das irmãs do falecido tendo em vista o disposto no artigo 1.603 do Código Civil. Agravante, outrossim, que não pode ser equiparada desde logo a cônjuge supérstite, de modo a excluir os direitos sucessórios das agravadas, não tendo lugar a preferência alardeada para assunção da inventariança, máxime porque o patrimônio imobiliário em condomínio vinha sendo administrado por uma das irmãs do de cujus, que se propôs a depositar mensalmente, à disposição do juízo, os rendimentos cabentes ao espólio. Agravo não provido. (TJSP - AI 20920942 - 10ª C.Cív. - Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti - J. 25.09.2001). Ref. Legislativa: CC, art.: 1829
APELAÇÃO CÍVEL - FGTS - LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA DO TITULAR DA CONTA VINCULADA - LEI N.º 6.858/80 - LEI ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.  - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA DE 40% - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL  I - Os descendentes são, pela ordem de vocação hereditária (art. 1.603 do CC), os beneficiados da herança do de cujus, de sorte que, tendo este deixado filhos e aberta a sucessão, transmitem-se a eles o domínio e a posse da herança (art. 1.572 do CC).  II - A Lei nº 6858/80 permite, no seu art. 1.º, que os dependentes habilitados perante a Previdência Social recebam os montantes das contas vinculadas do FGTS não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares.  III - A Lei nº 6.858/80 é lei especial em relação à regra geral do Código Civil.  IV - A multa rescisória de 40%, prevista pelo art. 7º, I, da CF e regulada pela Lei n º 8.036/90, tem por objetivo proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo paga pelo empregador a título de indenização;  V - Quaisquer diferenças advindas da não aplicação dos expurgos inflacionários devem ser suportadas pelo ex-empregador.  VI - Sendo a CEF parte ilegítima para figurar no pólo passivo, refoge da competência da Justiça Federal a apreciação do pedido.  VII - Recurso improvido. (TRF2ª R. -  AC  316326 - PROC. 2001.51.01.013658-9 - RJ - 1ª T. - Rel. Des. Reis Friede  - DJU 03.09.2004, p. 220). Ref. Legislativa: CC, arts. 1829, 1798
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS - 1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no art. 1.603 do Código Civil Brasileiro. 2. A rigorosa observância das regras processuais a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acabaria por inviabilizar o direito de ação. Precedentes do STJ, desta e de outras Cortes Regionais. 3. Voto vencido entendendo que a habilitação deve dar-se na forma dos arts. 43 e 1.055 do CPC. (TRF4ª R. - AI 200304010525271/ SC - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro - DOU 02.06.2004, p. 686). Ref. Legislativa: CC, art. 1829
CIVIL - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - IMÓVEL - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. 1. Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no § 2º, do art. 1.611, do Código Civil de 1916. 2. Neste contexto, recusa o entendimento pretoriano, a extinção do condomínio pela alienação do imóvel a requerimento do filho, também herdeiro. 2. Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença julgando improcedente a ação de extinção de condomínio. (STJ - REsp 234276 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 17.11.2003). Ver precedente Resp nº 107273 – PR. Ref. Legislativa: CC 2002, art. 1830
Direito real de habitação. Ação possessória. Artigos 718, 748, 1.611, § 2º, e 1.572 do Código Civil de 1916. 1. O titular do direito real de habitação tem legitimidade ativa para utilizar a defesa possessória, pouco relevando que dirigida contra quem é compossuidor por força do art. 1.572 do Código Civil de 1916. Fosse diferente, seria inútil a garantia assegurada ao cônjuge sobrevivente de exercer o direito real de habitação. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP 616027/SC - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 20.09.2004, p. 293). Ref. Legislativa: CC arts.: 1831, 1784, 1394, 1416
CIVIL - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - LEGITIMIDADE DE MUNICÍPIO PARA SUCESSÃO DE BEM VACANTE.   I - A jurisprudência acolhe entendimento no sentido de que o Município tem legitimidade para a sucessão de bem jacente, cuja declaração de vacância deu-se na vigência da lei que alterou dispositivo que, retirando o Estado-Membro, substituiu-o na ordem hereditária. (STJ - REsp 71551 - SP - 2ª S. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 09.11.1998). Ref. Legislativa CC 2002,  art. 1844

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