domingo, 17 de maio de 2015

Curador Especial

5 coletâneas de jurisprudências sobre a curadoria especial.

CURADOR ESPECIAL – Defensoria Pública. Intimação pessoal e prazo em dobro. Interpretação do art. 5º, § 5º, da L. 1.060/50. Tratando-se do exercício da curadoria especial, por designação do Magistrado, pela Defensoria Pública, devem ser aplicados os benefícios do art. 5º, § 5º, da L. 1.060/50, na linha de interpretação que considera a natureza do órgão público, a sua destinação social e a referência ao serviço de assistência judiciária de modo amplo. (STJ – REsp 235.435 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 13.11.200011.13.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente automobilístico. Citação por edital. Revelia. Curador especial. Reparação do dano. Responsabilidade civil. Alienação do veículo. Prova inexistente. A nomeação de curador especial para réu declarado revel, após citação regular por edital, está autorizada na forma do art. 9º, II, do CPC, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Afigura-se necessária a comprovação da alienação do veículo causador do dano, antes do sinistro, mesmo que por meio diverso do registro de transferência junto ao DETRAN, não bastando a simples alegação do antigo proprietário para eximi-lo da indenização. (TRF 1ª R. – AC 2000.35.00.011115-9 – GO – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 13.10.200310.13.2003)

REVELIA – Ré citada por edital. Nomeação de curador especial. Contestação. Falta de impugnação. Revelia não-configurada. Interpretação extensiva da regra inserta no parágrafo único do art. 302 do CPC. Recurso especial. Falta de prequestionamento dos arts. 5º da LICC e 85 do CC. Os recursos de natureza excepcional não prescindem do prequestionamento. Para configurá-lo, é necessário que o tribunal de segunda instância emita Juízo de valor acerca da questão federal suscitada. Aplicação, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF. A revelia tem aplicação factual, pois acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula. A Lei Processual resguarda os direitos do réu citado por edital impondo-lhe a nomeação de um curador especial. Se o réu não contesta a ação, através do curador que lhe foi nomeado, está ele imune aos efeitos da revelia. Interpretação extensiva o parágrafo único do art. 302 do CPC. (STJ – REsp 252.152 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 16.04.200104.16.2001)

CURADOR ESPECIAL – Defensoria Pública. Intimação pessoal e prazo em dobro. Interpretação do art. 5º, § 5º, da L. 1.060/50. Tratando-se do exercício da curadoria especial, por designação do Magistrado, pela Defensoria Pública, devem ser aplicados os benefícios do art. 5º, § 5º, da L. 1.060/50, na linha de interpretação que considera a natureza do órgão público, a sua destinação social e a referência ao serviço de assistência judiciária de modo amplo. (STJ – REsp 235.435 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 13.11.200011.13.2000)

REVELIA – Ré citada por edital. Nomeação de curador especial. Contestação. Falta de impugnação. Revelia não-configurada. Interpretação extensiva da regra inserta no parágrafo único do art. 302 do CPC. Recurso especial. Falta de prequestionamento dos arts. 5º da LICC e 85 do CC. Os recursos de natureza excepcional não prescindem do prequestionamento. Para configurá-lo, é necessário que o tribunal de segunda instância emita Juízo de valor acerca da questão federal suscitada. Aplicação, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF. A revelia tem aplicação factual, pois acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula. A Lei Processual resguarda os direitos do réu citado por edital impondo-lhe a nomeação de um curador especial. Se o réu não contesta a ação, através do curador que lhe foi nomeado, está ele imune aos efeitos da revelia. Interpretação extensiva o parágrafo único do art. 302 do CPC. (STJ – REsp 252.152 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 16.04.200104.16.2001)

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