Histórico
e Razões da demanda
Dispensa a produção de provas o dano moral decorrente do temor diário de assaltos, ponderou o douto Magistrado em seu voto que além da robusta prova oral, haver, ainda, prova documental acostada aos autos evidenciando o assalto sofrido pela autora, assentado em Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado. Sobre mais, ressaltou que a empresa, ao obrigar a reclamante a realizar atividade, notoriamente arriscada, em flagrante desvio de função, para a qual não foi contratada, tampouco treinada, abusou de seu poder diretivo, restando configurado o ato ilícito (artigo 187 do Código Civil). E disse mais, que tal conduta ilícita da empresa-ré colocou em risco a integridade física e psíquica da reclamante, afrontando seu patrimônio moral apto a gerar dano moral passível de indenização, conforme estabelecem os artigos 5º, inciso X da Constituição Federal, cumulado com os artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Enfatizou
ainda, que o dano moral consiste em uma agressão ilícita aos direitos da
personalidade, que são ínsitos à condição humana, tais como, a honra, a imagem,
a incolumidade física, a intimidade, dentre outros.
Para que haja a responsabilidade decorrente de dano moral, há necessidade da presença de três requisitos concomitantes: a conduta (por ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Que no caso em tela, restou demonstrado que a obreira realizava transporte de valores da empresa ao banco em vários dias na semana, se ativando, assim, numa atividade notoriamente arriscada.
Conforme
magistério de Yussef Cahali, no plano da responsabilidade civil acentua-se em
especial relevo aos aspectos dolorosos, à dor e ao sofrimento subjetivamente
padecido pelo ofendido. Em termos morais, os tribunais tendem a identificar o dano moral
especialmente nos efeitos dolorosos da lesão causada pelo ato ilícito, no
sofrimento pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no
próprio esquema de vida, como alteração no âmbito do exercício profissional
seja nas simples relações do cotidiano social. (Dano Moral, p. 225:1998).
EMENTA: DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO SOFRIMENTO. Despicienda a prova do dano moral,
reputada imprescindível pela recorrente porque, na realidade, "já hoje a jurisprudência
amplamente majoritária decidiu que o dano moral é um in re ipsa dano, isto é, um tipo de prejuízo que, justamente, não
necessita (MARIA CELINA BODIN DE MORAES, "Danos à pessoa humana",
Renovar, 2003, p. 285). E é evidente a dor sentimental sofrida pela autora,
tanto em razão do temor diário de assaltos, quanto pela materialização dele,
com ameaça de arma de fogo. Não se trata de condenação por presunção, como
alega a recorrente, mas sim, de considerar que o abalo moral advindo desse dano
é de tal forma evidente que dispensa a produção de provas, por pertencer ao
senso comum. Reconhecer a evidência do dano não é o mesmo que presumi-lo. Estabelecido
o nexo causal e a culpa do reclamado no assalto sofrido pela autora, a dor
decorrente do evento, tanto moral, quanto emocional e psicológica é e não presumida. É que o sofrimento, em todas
as evidente suas facetas, decorre do evento traumático em si mesmo, sendo pois,
manifesto, carecendo da produção de provas. Trata-se de um processo automático
de intelecção em face do que é notório, e portanto, não guarda similaridade com
a presunção, esta última de uso no processo judicial sob algumas premissas
legais e que pode ser ilidida em determinadas circunstâncias. Sentença mantida.
(TRT 2ª Região. PJe-JT TRT/SP 10003557320155020264. Origem: 4ª Vara Do Trabalho
de Diadema. (RO)
4ª Turma. Relator: Ricardo Artur Costa e
Trigueiros. V.U. Publ. 18/02/2016).
Nesse
diapasão sustentou que se opera o dano presumido ou "in re ipsa". A indenização, segundo o artigo 944 do CC,
mede-se pela extensão do dano, podendo o Juiz reduzir equitativamente a
indenização caso se verifique a excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano.
Assinalou ademais, desde que configurado os riscos potenciais a que se submetera a reclamante pela conduta ilícita da empresa e que o transporte de valores era realizado a pé ou com o motorista da reclamada, sem qualquer segurança, considerando ainda, o assalto sofrido pela autora, o magistrado reputou média a agressão aos direitos da personalidade.
Assinalou ademais, desde que configurado os riscos potenciais a que se submetera a reclamante pela conduta ilícita da empresa e que o transporte de valores era realizado a pé ou com o motorista da reclamada, sem qualquer segurança, considerando ainda, o assalto sofrido pela autora, o magistrado reputou média a agressão aos direitos da personalidade.
Concluindo
pela existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sendo,
a conduta ilícita e culposa da empresa ao emitir ordens para que a reclamante
realizasse o transporte de valores sem treinamento e sem as medidas de
segurança previstas na Lei n.7.102/83, além de flagrante desvio funcional; o
dano, representado pelo abalo psicológico em decorrência do alto nível de
estresse a que se encontrava submetida a trabalhadora pelo transporte de
valores sem qualquer proteção (inclusive com a ocorrência do assalto sofrido) e
o nexo de causalidade entre a conduta (a ordem dada) e o dano experimentado. Instou
a esclarecer que o dano extrapatrimonial caracteriza-se pela violação aos
direitos da personalidade e, neste sentido, a dor, insegurança, tristeza ou
abalo emocional da vítima são sentimentos que se presumem pela própria violação
ao direito, prescindindo de comprovação objetiva.
Fonte material e referências bibliográficas:
TRT 2ª Região - (Informativo 5-A/2016, elaborado pela
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial – 20/04/2016 a 05/06/2016).
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2ª ed., Editora Revista dos
Tribunais, 1998.
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