domingo, 20 de março de 2011

Introdução ao Estudo do Direito: Da Hierarquia das Normas, Função do Decreto.

O Estado de Direito assegura o império da lei, como expressão da vontade popular. É por isso que só a lei pode compelir as pessoas a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Nessa vereda emerge o princípio da legalidade, que se projeta sobre todos os domínios do Direito. Por iguais razões é que vem enunciado no artigo 5º, inciso II, da CR:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei... "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Logo, o preceito deste artigo encerra um dogma fundamental, que impede que o Estado-Poder aja com arbítrio em suas relações com o indivíduo.

No Estado de Direito é o Poder Legislativo constituído por mandatários do povo, que detém a exclusividade de editar normas jurídicas. Aqui cabe observação: segundo Sergio Pinto Martins, a interpretação será dada a estas normas legais de acordo com o fim colimado pelo legislador, que ao fazer nascerem para todas as pessoas, deveres e obrigações, são capazes também de restringir ou condicionar limites de agir, tendo como destinatários: tanto o jurisdicionado, como o Poder Público. Além do mais, este limita seu agir ao editar normas reguladoras, subordinando-se, à ordem jurídica.

Daí então entra em cena o legislador que ao observar o comportamento da sociedade, percebe se necessário ou não editar normas com escopo de regular tais comportamentos. Além do mais, é inegável que o sentido da norma jurídica a ser criada deve ser apenas na intenção de realizar a justiça e não seu logrado cumprimento, dentro de regras pré- estabelecidas.

Vale ressaltar que toda norma inclusive a constitucional, por mais clara que possa parecer, precisa ser interpretada pelo operador do direito. Daí é fácil dizer, que é por intermédio da hermenêutica Que podemos nos acercar do melhor sentido para a norma jurídica.

Conforme leciona Yoshiaki Ichihara: “O sistema jurídico é constituído por conjunto de normas, em que as partes se harmonizam com o todo e o todo com as partes, formando um conjunto único e harmônico. Entretanto, as normas que compõem o ordenamento jurídico não possuem entre si a mesma hierarquia, mas são compostas de degraus hierarquizados.” (Direito Tributário uma introdução, p.23/24, 1986)

Por tal razão é que o jurista Hans Kelsen idealizou sua pirâmide jurídica “demonstrando que as normas são hierarquizadas e que o fundamento da validade da norma está em que a inferior extrai a sua validade na superior.” (Idem).

Normas escritas, conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro:

Em nosso sistema jurídico positivo (artigo 59 da Constituição Federal), de acordo com a hierarquia das normas, a pirâmide compõe-se das seguintes normas:

 CF. "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Parágrafo único.  Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”

Lei Complementar n.º 95 de 26.02.1998 - DOU 27.02.1998 traz regras explícitas sobre a matéria para serem cumpridas. In verbis:

“Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.” (Grifo nosso).

LC 95. Art. 7º o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação... "IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”

LC 95. Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - mediante revogação parcial;

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo...”

Como é sabido a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no seu artigo 84, inciso IV, confere ao Presidente da República poder para editar decreto. Ressalte-se, não é para modificar a finalidade da Lei.

E, assim, leciona Nelson Nery Junior sobre a matéria: “A função do decreto não é repetir a lei, copiando literalmente os seus termos, mas sim dar elementos e condições para que seja possível a fiel execução da lei.” Segue o autor “A edição de decreto tem a lei como seu fundamento de validade, de sorte que encontra limitação da lei regulamentada e não pode criar nem extinguir direitos e obrigações não constantes da lei regulamentada. Em seu poder regulamentador, o Presidente – e demais...” (Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., p.446, 2009, RT).

Sobre o tema conclui-se que, é cediço conforme a teoria geral do direito, os sistemas devem se acomodar segundo princípios e normas, de modo que o direito positivo possa se constituir em um todo harmônico lógico e adequado aos valores culturais da sociedade em que atua.

Assim sendo, e seguindo tal lógica, podemos afirmar que existe uma norma máxima que norteia a construção das demais normas em vigor. Explico. Uma norma deve a um só tempo atender a preceitos lógicos, mas também estar harmonizada com um entendimento teórico no qual se baseou o legislador que a concebeu.

Na visão de Kelsen acima da norma constitucional existe uma norma não escrita e hipotética, denominada norma fundamental, que dá validade à primeira norma escrita. As normas complementares compõem-se de portarias, resoluções, instruções, circulares etc., e, para a determinação de sua hierarquia dentro do sistema, é preciso conhecer a estrutura hierarquizada do órgão expedidor; por fim, chegamos à base da pirâmide, composta pelas normas individuais, que são, por exemplo, o contrato, a sentença, os negócios jurídicos, etc.

Diante de tais disposições, pergunta-se: por que vale o contrato? Porque se fundamenta na lei e não a contraria; Porque vale a portaria? Porque se fundamenta na lei ou no decreto e não os contraria; e assim sucessivamente, até chegarmos ao topo da pirâmide, quando perguntamos: Por que vale a Constituição? Porque se fundamente e extrai seu conteúdo de validade da norma hipotética fundamental.

Referências Bibliográficas:

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ª edição, Editora Método, 2000.

FERRAZ, Tércio Sampaio Jr. Introdução ao Estudo do Direito. Terceira Edição. Atlas. 2001.

NELSON Nery Junior. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT

KENSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Editora Martins Fontes. 2000.

MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2ª edição, 2002.

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