sábado, 16 de outubro de 2010

A aposentadoria por invalidez

Conforme a Lei à aposentadoria por invalidez é devida a toda e qualquer categoria de segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição; cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ressalte-se, que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (pode o segurado produzir provas médicas assistenciais, por meio de exames, relatórios e tratamento da patologia(s) que a(s) cometa(m).
Ora, registre-se, doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Logo, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvando assim, caso em que, conclua a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Portanto, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de trinta dias; - b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Vale lembrar que, durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Quando houver caso de acidente de trabalho: empresa empregadora tem o dever de depositar mês a mês o valor do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Isso acontece devido o contrato de trabalho ficar interrompido e não rescindido. Destarte, a aposentadoria por invalidez não é definitiva, poderá ser revista a condição de incapacidade para o labor através de certificação de capacidade verificado pela própria Previdência Social.
 Logo, tem natureza precária à aposentadoria por invalidez, que pode ser cancelado nas hipóteses de o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade, daí terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno ou; verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, observado o seguinte procedimento: quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, assim benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Para os demais segurados ou então, quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de cinco anos, ou ainda, quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, desse modo, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, quando:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Obviamente, tem-se aí uma específica questão de direito intertemporal: essa precariedade não se aplica àqueles benefícios que já contavam mais de cinco anos de manutenção na vigência da regra anterior que vigeu até a edição da regra atual.
Para tanto, conforme a legislação previdenciária, a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, em face de incapacidade superveniente oriunda de doença profissional ou do trabalho, era permitida, entretanto, não mais, de modo que se a incapacidade definitiva surgiu após as novas regras, já não há falar em direito à transformação.
Assim, se o segurado está parcialmente incapaz, não se justifica, à míngua de previsão legal, a concessão de aposentadoria por invalidez fincada em que suas condições pessoais, socioeconômicas e culturais (exemplo: idade avançada, baixo grau de instrução ou as atividades que sempre exercera durante toda a vida) impedem-lhe de desempenhar qualquer outra função que permita a subsistência. É que este benefício, não tendo natureza assistencial, não se presta a amenizar restrições do mercado de trabalho no nosso país.

Referências bibliográficas e Fonte material de pesquisa:
Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991
Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995
Súmula nº 217 do STF
OLIVEIRA, Aristeu de. REFORMA PREVIDENCIÁRIA COMENTADA, 2ª edição, Editora Atlas, 2004.
SOUZA, Lilian Castro de. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Série Leituras Jurídicas: Editora Atlas, 2005.


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