Conforme
a Lei à aposentadoria por invalidez é devida a toda e qualquer categoria de
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição; cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ressalte-se, que a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança (pode o segurado produzir provas médicas
assistenciais, por meio de exames, relatórios e tratamento da patologia(s) que
a(s) cometa(m).
Ora,
registre-se, doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão. Logo, a aposentadoria por invalidez será
devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvando
assim, caso em que, conclua a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Portanto,
a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais
de trinta dias; - b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias. Vale lembrar que, durante os primeiros quinze
dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o salário.
Quando
houver caso de acidente de trabalho: empresa empregadora tem o dever de
depositar mês a mês o valor do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Isso acontece devido o contrato de trabalho ficar interrompido e não
rescindido. Destarte, a aposentadoria por invalidez não é definitiva, poderá
ser revista a condição de incapacidade para o labor através de certificação de
capacidade verificado pela própria Previdência Social.
Logo,
tem natureza precária à aposentadoria por invalidez, que pode ser cancelado nas
hipóteses de o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade, daí terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno ou; verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, observado o seguinte procedimento: quando a
recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, assim benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado
que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se
aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal
fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após
tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez.
Para
os demais segurados ou então, quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após
o período de cinco anos, ou ainda, quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, desse modo, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, quando:
a) no seu valor
integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade; b) com
redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por
cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará
definitivamente.
Obviamente,
tem-se aí uma específica questão de direito intertemporal: essa precariedade
não se aplica àqueles benefícios que já contavam mais de cinco anos de
manutenção na vigência da regra anterior que vigeu até a edição da regra atual.
Para
tanto, conforme a legislação previdenciária, a conversão de aposentadoria por
tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, em face de incapacidade
superveniente oriunda de doença profissional ou do trabalho, era permitida,
entretanto, não mais, de modo que se a incapacidade definitiva surgiu após as
novas regras, já não há falar em direito à transformação.
Assim,
se o segurado está parcialmente incapaz, não se justifica, à míngua de previsão
legal, a concessão de aposentadoria por invalidez fincada em que suas condições
pessoais, socioeconômicas e culturais (exemplo: idade avançada, baixo grau de
instrução ou as atividades que sempre exercera durante toda a vida) impedem-lhe
de desempenhar qualquer outra função que permita a subsistência. É que este
benefício, não tendo natureza assistencial, não se presta a amenizar restrições
do mercado de trabalho no nosso país.
Referências bibliográficas
e Fonte material de pesquisa:
Lei
n.º 8.213, de 24 de julho de 1991
Lei
n.º 9.032, de 28 de abril de 1995
Súmula
nº 217 do STF
OLIVEIRA, Aristeu de. REFORMA
PREVIDENCIÁRIA COMENTADA, 2ª edição, Editora Atlas, 2004.
SOUZA, Lilian Castro de.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Série Leituras Jurídicas: Editora Atlas, 2005.
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