Prolegômenos
Tendo
por princípio que o ordenamento jurídico é um todo contínuo. Não é por outro
motivo que, quando inexiste lei a aplicar diretamente ao caso, deve o julgador
se valer das outras fontes do Direito
para encontrar e exarar o que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica
submetida à sua apreciação.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (Art. 4º,
LINDB).
GUILERME DE SOUZA NUCCI, a propósito, afirma que “Princípio, em Direito, significa uma base para a interpretação das normas e um horizonte a ser perseguido para a devida realização dos fins de concretização de justiça”.[1]
GUILERME DE SOUZA NUCCI, a propósito, afirma que “Princípio, em Direito, significa uma base para a interpretação das normas e um horizonte a ser perseguido para a devida realização dos fins de concretização de justiça”.[1]
AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ao fazer uma
distinção entre regra e princípio certifica que “A distinção essencial é que a
regra determina o critério de nossa ação, dizendo-nos o que devemos fazer o que
não devemos fazer ou o que podemos fazer em determinadas situações previstas
pela própria regra. O princípio não
diz nada diretamente a esse respeito, mas nos propicia critérios para tomar
posição diante de situações a priori
indeterminadas, quando vêm a se determinar concretamente”.[2]
Nesse diapasão, JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR, citando
Limongi França, anota que o papel reservado à jurisprudência no ordenamento
jurídico pátrio, e nas denominadas formas
de expressão do direito, a
jurisprudência deve ser vista “como o conjunto de decisões uniformes de um ou
vários tribunais, sobre o mesmo caso em dada matéria, e forma constante,
reiterada e pacífica”.[3]
A legislação é
fonte principal do direito. Além da legislação, a jurisprudência, pelo exame
dos casos idênticos, cria opinião comum como parâmetro de observação.
Sem deixar de
ressaltar o ordenamento doutrinário destaca-se, igualmente, considerando que grande
parte da ciência jurídica trabalha com fontes bibliográficas.
Lição de HANS KELSEN ensina que a jurisprudência
como atividade de criação do direito, não torna o julgador um aplicador
automático da lei; Kelsen dita que ao poder judiciário cabe à atividade de
interpretação da norma jurídica com a liberdade que a própria norma lhe
confere.
O insigne mestre afirma
ainda, que a interpretação é uma operação mental; assim sendo, quando o interprete
no interesse da causa propõe ao órgão judicante apenas uma das várias
interpretações possíveis da norma a aplicar é que para o jurisconsulto o
interesse no mister é valor maior, cuja interpretação da jurisprudência no
tribunal possa moldurar o bem jurídico alegado.
Nessa órbita e
em relevo a missão do jurista que na práxis diária manifesta-se por meio de
documentação legal, legislativa, jurisprudencial, nos usos e costumes
jurídicos, nos princípios gerais de direito e no poder negocial lastreado na
dialética. Pois, são formas e modos de expressão tradicionalmente chamados de
fontes de direito, ou seja, de produção jurídica. Resulta assim, de vários
fatores, como resposta às necessidades sociais. Haja vista que Direito é um
fenômeno vivo, mutável em face da dinâmica social, ditando as normas de
condutas indispensáveis ao convívio em sociedade.
Nesse
iter, data vênia para trazer a
colação coletânea de entendimentos sumulados do Pretório Excelso e da Colenta
Corte Superior de Justiça, desta feita, relacionadas à responsabilidade civil,
esta, seja contratual ou extracontratual, segundo Sílvio Venosa é fonte de
obrigação, tutelado por ação de indenização por perdas. Doravante!
VERBETES
DA SUPREMA CORTE RELACIONADO À RESPONSABILIDADE CIVIL E A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS - STF
35. Em caso de acidente do trabalho ou
de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio,
se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.
151. Prescreve
em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou
perda de carga transportada por navio.
188. O segurador
tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até
ao limite previsto no contrato de seguro.
229. A
indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa
grave do empregador.
261. Para a ação
de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça
judicialmente.
314. Na
composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário
à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da
sentença.
341. É presumida
a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
492. A empresa
locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos
danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
562. Na
indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de
seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices
de correção monetária.
ENUNCIADOS
DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CIVIL E A AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - STJ
37. São
cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
39. Prescreve em
vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de
sociedade de economia mista.
43.
Incide correção monetária sobre divida por ato
ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
89. A ação
acidentaria prescinde do exaurimento da via administrativa.
101.
A ação de indenização do segurado em grupo contra a
seguradora prescreve em um ano.
106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
130. A empresa responde, perante o cliente, pela
reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
132. A ausência de registro da transferência não
implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de
acidente que envolva o veículo alienado.
143. Prescreve em cinco anos a ação de perdas e
danos pelo uso de marca comercial.
145. No transporte desinteressado, de simples
cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao
transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
186. Nas indenizações por ato ilícito, os
juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
194.
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por
defeitos da obra.
326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento.
370.
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.
387.
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
388.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
402.
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão.
403.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de
imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
404.
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
420.
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por
danos morais.
426.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
465.
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se
exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua
prévia comunicação.
474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
475.
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe
por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou
intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas.
532.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e
expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e
sujeito à aplicação de multa administrativa.
537.
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a
denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e
solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à
vítima, nos limites contratados na apólice.
544.
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para
estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de
invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada
em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
572.
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor
acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para
as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
595.
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos
suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo
Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada
informação.
Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir
decisões que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado. Afirma
Misael Montenegro Filho.[4]
Com esteio em JOSÉ CRETELLA
JÚNIOR[5]
“os pressupostos da responsabilidade civil são: a) aquele que infringe a norma;
b) a vítima da quebra; c) o nexo causal entre o agente e a irregularidade; d) o
prejuízo ocasionado – dano – a fim de que se proceda à reparação, isto é, tanto
quanto possível, ao reingresso do prejudicado no status econômico anterior ao
da produção do desequilíbrio patrimonial suportado pelo prejudicado.”
“Nos termos do artigo 389 do CC/2002, na responsabilidade contratual,
para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a
culpa do inadimplemento, bastando a prova de descumprimento do contrato (...).”
(STJ 3ª T., REsp 1.248.760, Min. Nancy
Andrighi, j.13.9.11, DJ 23.9.11).
“(...)3. O sistema de responsabilidade civil brasileiro orienta-se no
sentido do restabelecimento do equilíbrio econômico-jurídico rompido pela
ocorrência de dano injusto.(...)”. (STJ.
REsp 1320973/PB. 3ª Turma. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJe 26/03/2014).
“Responsabilidade civil – O dever de indenizar consagrado pelo artigo
159 CC/16, (artigo 186 Estatuto de 2002), não se limita ao dolo ou a culpa
grave, mas abrange todo ato ilícito, por ação ou omissão, desde que cause dano.
(...)” (STF – RE 67313,12-9-69, Seção I
– 1ª Turma- Rel. Min. Aliomar Baleeiro); Negligência de instituição, com resultado
que o terceiro de má-fé realize saques e obtenha crédito em nome de cliente,
ocasionando “o esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz
de gerar prejuízos, pelo sentimento de angustia que causa ao consumidor” (STJ. 3ª T., Resp 835.531, Min. Sidnei
Beneti, j.7.2.08, DJU 27.2.08). Transpondo
as colocações para o tema principal, sedimenta-se que a Jurisprudência
como fonte do direito tem relevância no ordenamento jurídico pátrio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS. O
ilustre professor MISAEL MONTENEGRO
FILHO ensina que a responsabilidade civil com o advento da Carta Federal/88,
além de consolidar-se ganhou também status
constitucional, por certo, as ações de indenização por perdas e danos exigem a
comprovação do preenchimento dos requisitos específicos com comprovação da
coexistência do dano, do ato do agente e do nexo de causalidade, com escopo de
proteger-se, assim, da arguição de matérias de defesa, podendo, esta, ainda, mirar-se
nas excludentes de responsabilidade (fato de terceiro, caso fortuito ou de
força maior e/ou na figura de culpa exclusiva da vítima entre outros).
Nesse particular, diz CARLOS ALBERTO BITTAR que “Uma das mais
importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de
reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou
vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de
cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrente de fato de outrem (ou, ainda, de
animal ou de coisa, relacionados à outra pessoa).”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
BITTAR, Carlos
Alberto. Responsabilidade Civil Teoria e Prática 4ª edição, Editora Forense
Universitária, 2001.
CAHALI, Yussef Said.
Responsabilidade Civil do Estado 2ª edição, Malheiros Editores, 1996.
FILHO, Misael
Montenegro. Ação de Indenização no Novo CPC 3ª edição, Editora Atlas, 2016.
FILHO, Misael
Montenegro. Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª, edição – São Paulo:
Atlas, 2018.
FRANCISCO,
Caramuru
Afonso. Lei de Introdução ao Código Civil Comentada, Editora Juarez de
Oliveira, 2005.
FRANÇA, Limongi R.
Jurisprudência das Ações Possessórias, Editora Revista dos Tribunais, 1979.
KENSEN, Hans. Teoria
Pura do Direito. Editora Martins Fontes. 2000.
MARCATO, Antonio Carlos
e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas,
2008.
NEGRÃO Theotonio e
outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery.
Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
NUCCI, Guilherme de
Souza. Processo penal Esquemas & sistemas 3ª, ed. Rio de Janeiro: Forense,
2015 (digital.PDF).
RODRIGUEZ, Américo Plá.
Princípios de Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: LTr, 2000.
RUI
Stoco.
Tratado de Responsabilidade Civil 6ª, ed., RT, 2004, p. 1384.
SÚMULAS
DO STF
– Versão Resumida Digital, 2017.
VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito Civil. Vol. IV - 4ª edição: Editora Atlas, 2004
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ.
http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/
http://www.stf.jus.br/jurisprudenciaSumula.
[1]
NUCCI, Guilherme de Souza. Processo
penal Esquemas & sistemas 3ª, ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 22, 2015.
[2]
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios
de Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: LTr, p. 32:200.
[3] MARCATO,
Antonio Carlos – Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado 3ª edição,
São Paulo – Editora Atlas, p.1631, 2008.
[4]
MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo
Código de Processo Civil comentado, 3ª, edição – São Paulo: Atlas, 2018
[5]
(CRETELLA Jr. Cit. Guido
Zanobini – 5:1950) – Apud Rui Stoco. TRATADO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL 6ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.129.
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