domingo, 7 de abril de 2019

A jurisprudência em sede de responsabilidade civil e de indenização por perdas e danos.


Prolegômenos
Tendo por princípio que o ordenamento jurídico é um todo contínuo. Não é por outro motivo que, quando inexiste lei a aplicar diretamente ao caso, deve o julgador se valer das outras fontes do Direito para encontrar e exarar o que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica submetida à sua apreciação.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (Art. 4º, LINDB).

GUILERME DE SOUZA NUCCI, a propósito, afirma que “Princípio, em Direito, significa uma base para a interpretação das normas e um horizonte a ser perseguido para a devida realização dos fins de concretização de justiça.[1]
AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ao fazer uma distinção entre regra e princípio certifica que “A distinção essencial é que a regra determina o critério de nossa ação, dizendo-nos o que devemos fazer o que não devemos fazer ou o que podemos fazer em determinadas situações previstas pela própria regra. O princípio não diz nada diretamente a esse respeito, mas nos propicia critérios para tomar posição diante de situações a priori indeterminadas, quando vêm a se determinar concretamente”.[2]
Nesse diapasão, JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR, citando Limongi França, anota que o papel reservado à jurisprudência no ordenamento jurídico pátrio, e nas denominadas formas de expressão do direito, a jurisprudência deve ser vista “como o conjunto de decisões uniformes de um ou vários tribunais, sobre o mesmo caso em dada matéria, e forma constante, reiterada e pacífica”.[3]    
A legislação é fonte principal do direito. Além da legislação, a jurisprudência, pelo exame dos casos idênticos, cria opinião comum como parâmetro de observação.
Sem deixar de ressaltar o ordenamento doutrinário destaca-se, igualmente, considerando que grande parte da ciência jurídica trabalha com fontes bibliográficas.
Lição de HANS KELSEN ensina que a jurisprudência como atividade de criação do direito, não torna o julgador um aplicador automático da lei; Kelsen dita que ao poder judiciário cabe à atividade de interpretação da norma jurídica com a liberdade que a própria norma lhe confere.
O insigne mestre afirma ainda, que a interpretação é uma operação mental; assim sendo, quando o interprete no interesse da causa propõe ao órgão judicante apenas uma das várias interpretações possíveis da norma a aplicar é que para o jurisconsulto o interesse no mister é valor maior, cuja interpretação da jurisprudência no tribunal possa moldurar o bem jurídico alegado.      
Nessa órbita e em relevo a missão do jurista que na práxis diária manifesta-se por meio de documentação legal, legislativa, jurisprudencial, nos usos e costumes jurídicos, nos princípios gerais de direito e no poder negocial lastreado na dialética. Pois, são formas e modos de expressão tradicionalmente chamados de fontes de direito, ou seja, de produção jurídica. Resulta assim, de vários fatores, como resposta às necessidades sociais. Haja vista que Direito é um fenômeno vivo, mutável em face da dinâmica social, ditando as normas de condutas indispensáveis ao convívio em sociedade.
Nesse iter, data vênia para trazer a colação coletânea de entendimentos sumulados do Pretório Excelso e da Colenta Corte Superior de Justiça, desta feita, relacionadas à responsabilidade civil, esta, seja contratual ou extracontratual, segundo Sílvio Venosa é fonte de obrigação, tutelado por ação de indenização por perdas. Doravante!
VERBETES DA SUPREMA CORTE RELACIONADO À RESPONSABILIDADE CIVIL E A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - STF
35. Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.
151. Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
229. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
261. Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
314. Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
341. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
492. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
562. Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.
ENUNCIADOS DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CIVIL E A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - STJ
37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
39. Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
43. Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
89.  A ação acidentaria prescinde do exaurimento da via administrativa.
101. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
130. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
132. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
143. Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
145. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
186. Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
194. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
403. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
420. Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
426. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
475. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
532. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
544. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
572. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
595. As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir decisões que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado. Afirma Misael Montenegro Filho.[4]
Com esteio em JOSÉ CRETELLA JÚNIOR[5] “os pressupostos da responsabilidade civil são: a) aquele que infringe a norma; b) a vítima da quebra; c) o nexo causal entre o agente e a irregularidade; d) o prejuízo ocasionado – dano – a fim de que se proceda à reparação, isto é, tanto quanto possível, ao reingresso do prejudicado no status econômico anterior ao da produção do desequilíbrio patrimonial suportado pelo prejudicado.”
“Nos termos do artigo 389 do CC/2002, na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplemento, bastando a prova de descumprimento do contrato (...).” (STJ 3ª T., REsp 1.248.760, Min. Nancy Andrighi, j.13.9.11, DJ 23.9.11).
“(...)3. O sistema de responsabilidade civil brasileiro orienta-se no sentido do restabelecimento do equilíbrio econômico-jurídico rompido pela ocorrência de dano injusto.(...)”. (STJ. REsp 1320973/PB. 3ª Turma. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJe 26/03/2014).
“Responsabilidade civil – O dever de indenizar consagrado pelo artigo 159 CC/16, (artigo 186 Estatuto de 2002), não se limita ao dolo ou a culpa grave, mas abrange todo ato ilícito, por ação ou omissão, desde que cause dano. (...)” (STF – RE 67313,12-9-69, Seção I – 1ª Turma- Rel. Min. Aliomar Baleeiro); Negligência de instituição, com resultado que o terceiro de má-fé realize saques e obtenha crédito em nome de cliente, ocasionando “o esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízos, pelo sentimento de angustia que causa ao consumidor” (STJ. 3ª T., Resp 835.531, Min. Sidnei Beneti, j.7.2.08, DJU 27.2.08). Transpondo as colocações para o tema principal, sedimenta-se que a Jurisprudência como fonte do direito tem relevância no ordenamento jurídico pátrio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS. O ilustre professor MISAEL MONTENEGRO FILHO ensina que a responsabilidade civil com o advento da Carta Federal/88, além de consolidar-se ganhou também status constitucional, por certo, as ações de indenização por perdas e danos exigem a comprovação do preenchimento dos requisitos específicos com comprovação da coexistência do dano, do ato do agente e do nexo de causalidade, com escopo de proteger-se, assim, da arguição de matérias de defesa, podendo, esta, ainda, mirar-se nas excludentes de responsabilidade (fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior e/ou na figura de culpa exclusiva da vítima entre outros).
Nesse particular, diz CARLOS ALBERTO BITTAR que “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrente de fato de outrem (ou, ainda, de animal ou de coisa, relacionados à outra pessoa).” 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil Teoria e Prática 4ª edição, Editora Forense Universitária, 2001.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado 2ª edição, Malheiros Editores, 1996.
FILHO, Misael Montenegro. Ação de Indenização no Novo CPC 3ª edição, Editora Atlas, 2016.
FILHO, Misael Montenegro. Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª, edição – São Paulo: Atlas, 2018.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Lei de Introdução ao Código Civil Comentada, Editora Juarez de Oliveira, 2005.
FRANÇA, Limongi R. Jurisprudência das Ações Possessórias, Editora Revista dos Tribunais, 1979.
KENSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Editora Martins Fontes. 2000.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
NUCCI, Guilherme de Souza. Processo penal Esquemas & sistemas 3ª, ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015 (digital.PDF).
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: LTr, 2000.
RUI Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil 6ª, ed., RT, 2004, p. 1384.
SÚMULAS DO STF – Versão Resumida Digital, 2017.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. IV - 4ª edição: Editora Atlas, 2004
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ.
http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/
http://www.stf.jus.br/jurisprudenciaSumula.


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Processo penal Esquemas & sistemas 3ª, ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 22, 2015.
[2] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: LTr, p. 32:200.
[3] MARCATO, Antonio Carlos – Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado 3ª edição, São Paulo – Editora Atlas, p.1631, 2008. 
[4] MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª, edição – São Paulo: Atlas, 2018
[5] (CRETELLA Jr. Cit. Guido Zanobini – 5:1950) – Apud Rui Stoco. TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 6ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.129.


0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : BloggerMotion