Conceito de herdeiro. Na
herança, herdeiro é aquele que é chamado a suceder a pessoa falecida e que
sucede na totalidade ou parte da herança, sem determinação de valor ou objeto e
que será individualizada mediante partilha. É e pessoa física, excepcionalmente,
pode ser pessoa jurídica, à qual é devolvida a herança. Em fim, é a pessoa que herda
- sucessor.
Classificação dos herdeiros
Herdeiro Aparente. É aquele
que faz supor a qualidade de herdeiro. Que por sua aparência se faz julgar herdeiro,
como no caso de estar na posse ostensiva da herança, tão-somente, por esse fato
surge aos olhos de todos como sendo legítimo herdeiro.
Herdeiro Beneficiário. É o
herdeiro que tem o benefício do inventário, ou seja, aquele que aceita a
herança a benefício do inventário para limitar a responsabilidade pelos
encargos às forças da herança.
Herdeiro Direto. É o que
diretamente ou imediatamente ligado à pessoa do de cujus, isto é, de cuja sucessão se trata ou se abre.
Herdeiro Legítimo. Diz-se
herdeiro legítimo ou ab intestato o
que advém da lei, em conformidade com a ordem da vocação hereditária. É a assim
considerado por lei em atenção ao vínculo familiar.
Herdeiro Necessário. É o que
não pode ser preterido. Com efeito, categoria a que pertencem os descendentes e
o cônjuge. E mais, é aquele que a lei supõe tacitamente e forçosamente
instituído.
Herdeiro Póstumo. É que
nasce após a morte do de cujus, e assim, herdeiro necessário.
Destarte que, a lei assegura os direitos hereditários, mesmo antes de
nascer (nascituro).
Herdeiro Pré-morto. É o que
faleceu antes do autor da herança, transmitindo seus direitos hereditários a
seus sucessores.
Herdeiro Presuntivo. Aquele que,
por se achar em grau mais próximo, é tido como provável sucessor. Ainda, é aquele que tem a seu favor
a presunção de que receberá a herança. O filho, por presumir que falecerá
depois do pai, considera-se herdeiro presuntivo, embora possa ocorrer que o
filho venha a falecer antes do pai; conquanto, o que se tem a seu favor é a
probabilidade.
Herdeiro Puro e Simples. Aquele
que aceita a herança sem qualquer restrição ou reserva a benefício do
inventário, e no sentido de responder por todos os encargos desta.
Salientando, que nos termos da legislação vigente, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, exceto se existir inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Salientando, que nos termos da legislação vigente, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, exceto se existir inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Herdeiro Universal. É aquele
que recolhe a totalidade da herança, em virtude de lei, renúncia ou testamento.
Logo, sucede ao de cujus, recebendo a herança e assumindo todos os seus
direitos e obrigações, exceto as de caráter personalíssimo e intransmissível. Por
certo, havendo um só herdeiro universal, não haverá partilha no processo de
inventário, sendo adjudicados ao herdeiro universal os bens descritos no
inventário.
Destarte que, adjudicar é declarar, judicialmente, por sentença, que
determinada coisa ou bem pertence a alguém.
Por fim, na sucessão universal transmite-se sempre aos herdeiros a
totalidade que também pode ser a título universal, coisa determinada e
individuada.
Herdeiro Singular. Herdeiro singular
é aquele que recebe por testamento um bem certo e determinado, denominado legado.
Já, legatário não é o mesmo que herdeiro. Como exemplo
de legado, podemos ter: uma casa, um lote de terra, um automóvel, um iate, etc.
Herdeiro Excluído. Os herdeiros
excluídos (ab intestato) e legatário
podem, no entanto, serem privados da herança por indignidade.
A indignidade resulta da prática de qualquer dos atos que dispõe o Código
Civil (Lei 10.406/02:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio
doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu
cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o
autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. (artigo
1.814)
A exclusão do herdeiro ou
legatário será declarada por sentença. O excluído é obrigado a restituir os
frutos e rendimentos que dos bens da herança houver recebido ou percebido. Contudo,
lhes serão garantido, o direito de reclamar indenização por qualquer despesa
feita com a conservação da herança.
Alienação e Cessão de Direitos
Hereditários. Cessão de direitos hereditários é negócio jurídico bilateral
por meio do qual o coerdeiro transmite a sua cota-parte a outra pessoa.
Assim, antes da partilha o herdeiro sucessor só pode alienar ou ceder
sua parte ideal, através de escritura pública. Salientando, se diversos forem os bens a
partilhar e se um dos herdeiros alienar ou ceder um(ns) do(s) bem(ns), será ineficaz
a ato praticado, a não ser que este bem venha recair, após a partilha, em sua
cota parte. Porque sendo a herança uma universalidade e indivisível, somente com a partilha
serão determinados os bens de cada herdeiro.
“É possível a cessão de direitos hereditários mediante termo nos autos.
Todavia, a subscrição deverá ser feita pelo próprio cedente ou por procurador
com poderes especiais constituídos mediante instrumento público.” (TJSC – AI
2003.007812-6 – 3ª C. Cív. – Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato – DJSC 13.09.2004
– p. 16).
Referencias bibliográficas
JUNQUEIRA, Gabriel J. P. Teoria
e Prática do Direito Imobiliário 4ª ed., edipro, 2008.
HORCAIO, Ivan. Dicionário
Jurídico Referenciado, 2ª ed., Primeira Impressão, 2007.
LISBOA, Roberto Senise.
Manual Direito de Civil 7ª ed., vol. 5, Editora Saraiva, 2012.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil Direito das
Sucessões, 11ª Ed. Saraiva, 1975.
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