A empresa catarinense Inviolável Equipamentos Ltda.
foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a um auxiliar
técnico que trabalhava na instalação e manutenção de alarmes. A verba foi
deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) sob o
entendimento de que, mesmo não trabalhando no setor de energia elétrica, ele
tinha direito ao adicional pelo perigo da atividade que exercia atestado em
laudo e em outras provas do processo.
Em recurso para o TST, a empresa alegou que o auxiliar
técnico não mantinha contato com agentes que ensejassem o pagamento do
adicional de periculosidade. Explicou ainda que qualquer atividade envolvendo
energia elétrica desenvolvida por seus empregados era realizada com a energia
previamente desligada.
O recurso da empresa não pode ser conhecido pelo
impedimento da (Súmula 126/TST), que veda a reanálise de fatos e
provas pelo TST. Mas o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Caputo
Bastos, observou que a condenação foi imposta com base em provas,
principalmente no laudo pericial. O TRT entendeu que, mesmo não trabalhando no
setor de energia elétrica, o empregado deveria receber o adicional de
periculosidade, uma vez que se enquadrava nas atividades de risco previstas no
Decreto nº 93.412/86, esclareceu o Ministro Bastos, disse ainda, que
diversamente do alegado, a decisão regional está conforme a Orientação
Jurisprudencial 324 do TST.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I).
OJ nº 324 SDI-I - TST. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ
09.12.2003)
É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham
em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com
equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente,
ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
Nestes termos, arrimando-se neste julgado, o Tribunal assegura a possibilidade de êxito no pleito do adicional de
periculosidade, não apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de
potência em condições de risco, mas também àqueles que trabalham, em risco
equivalente, com equipamentos e instalações elétricas similares. Processo: RR-860-09.2012.5.12.0038.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST. http://www.tst.jus.br/noticias (29/10/2015)
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