Com a aprovação da MP 665/2014, as regras de concessão do seguro-desemprego e do abono salarial e do seguro-defeso, mudam.
Nesse diapasão, ficam assim as principais mudanças, a partir da
aprovação da MP retrocitada. Considerando, nesta oportunidade, as alterações no
seguro-desemprego e do abono salarial.
Salientando que o seguro-desemprego é pago aos trabalhadores que perdem o emprego.
1. Dito isso, ressalte-se que antes o trabalhador recebia o
benefício conforme o disposto na tabela abaixo do MTE, que dita:
A assistência financeira é concedida em no
máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
·
três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no
mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
·
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no
mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
·
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no
mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que
estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da
última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego,
deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
2. DO SEGURO-DESEMPREGO
I) Agora, o trabalhador que solicitar o
benefício pela primeira vez precisará ter contribuído
12 (doze) meses nos 18 (dezoito) meses anteriores à data da demissão.
II) Já para a segunda solicitação,
o trabalhador precisará ter contribuído
9 meses nos 12 (doze) meses
anteriores. A partir da terceira solicitação, a exigência permanece igual:
o trabalhador deve ter contribuído no mínimo 6 meses anteriores à demissão.
Como era
antes. Antes, nos termos da tabela do MTE alhures, não
tinha essa diferença entre primeira,
segunda e terceira solicitação em diante. O tempo mínimo de contribuição era
de 6 (seis) meses em todas as vezes que o trabalhador solicitasse o benefício.
Quanto as quantidade de parcelas. Em relação à
quantidade de meses: antes as parcelas eram pagas da seguinte forma: se o
trabalhador comprovasse 6 (seis) meses de vínculo empregatício, ele receberia 3
(três) parcelas. Se comprovasse 12 (doze) meses, receberia 4 (quatro) parcelas.
Se comprovasse 24 (vinte e quatro) meses, receberia as 5 (cinco) parcelas. Lado outro, não havia prazos nos moldes que preconiza a MP aprovada. Doravante.
Com as novas regras, ao comprovar os 12 (doze) meses dentro de 18
(dezoito) meses anteriores, na
primeira solicitação, o trabalhador
tem direito a 4 (quatro) parcelas. Se trabalhar 24 (vinte e quatro) meses, tem
direito às 5 parcelas.
Na segunda acontece o mesmo. Ao
comprovar os 9 (nove) meses, porém dentro de 12 (doze) meses anteriores, o
beneficiário recebe 4 (quatro) parcelas. Caso comprove contribuição de 24
(vinte e quatro) meses, recebe 5 (cinco) parcelas.
Já a partir da terceira, ao comprovar no mínimo 6 (seis) meses e máximo de 11 (onze)
meses de contribuição, o beneficiário receberá três parcelas. Aliás, para
receber 4 (quatro) parcelas, ele precisa ter trabalhado no mínimo 12 (doze) meses
e no máximo 23 (vinte e três). Assim, se ele tiver trabalhado 24 (vinte e
quatro) meses ou mais, então ele receberá as 5 (cinco) parcelas. De toda sorte, esta é
a mais parecida com a regra antiga.
3. DO ABONO SALARIAL
O que é abono salarial? - É benefício pago ao
trabalhador que com carteira assinada tem remuneração mensal média de até
dois salários mínimos.
Como era antes das mudanças na lei? - Recebia o benefício, de um salário mínimo, o trabalhador que tinha trabalhado ao menos 30 (trinta) dias com carteira assinada no ano-base do benefício.
Como fica com a alteração legislativa? – Agora o trabalhador precisa ter trabalhado ao menos 90 (noventa) dias com carteira assinada no ano-base e o benefício será proporcional ao tempo de trabalho (registrado).
Fonte:
Portal MTE e Congresso Nacional
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