quinta-feira, 18 de junho de 2015

Seguro Desemprego, mudam as regras de acesso com a aprovação da MP 665/2014.

Com a aprovação da MP 665/2014, as regras de concessão do seguro-desemprego e do abono salarial e do seguro-defeso, mudam.

Nesse diapasão, ficam assim as principais mudanças, a partir da aprovação da MP retrocitada. Considerando, nesta oportunidade, as alterações no seguro-desemprego e do abono salarial. 

Salientando que o seguro-desemprego é pago aos trabalhadores que perdem o emprego.


1. Dito isso, ressalte-se que antes o trabalhador recebia o benefício conforme o disposto na tabela abaixo do MTE, que dita:

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

·         três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

·         quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

·         cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.


2. DO SEGURO-DESEMPREGO

I) Agora, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez precisará ter contribuído 12 (doze) meses nos 18 (dezoito) meses anteriores à data da demissão.

II) Já para a segunda solicitação, o trabalhador precisará ter contribuído 9 meses nos 12 (doze) meses anteriores. A partir da terceira solicitação, a exigência permanece igual: o trabalhador deve ter contribuído no mínimo 6 meses anteriores à demissão.

Como era antes. Antes, nos termos da tabela do MTE alhures, não tinha essa diferença entre primeira, segunda e terceira solicitação em diante. O tempo mínimo de contribuição era de 6 (seis) meses em todas as vezes que o trabalhador solicitasse o benefício.

Quanto as quantidade de parcelas. Em relação à quantidade de meses: antes as parcelas eram pagas da seguinte forma: se o trabalhador comprovasse 6 (seis) meses de vínculo empregatício, ele receberia 3 (três) parcelas. Se comprovasse 12 (doze) meses, receberia 4 (quatro) parcelas. Se comprovasse 24 (vinte e quatro) meses, receberia as 5 (cinco) parcelas. Lado outro, não havia prazos nos moldes que preconiza a MP aprovada. Doravante.

Com as novas regras, ao comprovar os 12 (doze) meses dentro de 18 (dezoito) meses anteriores, na primeira solicitação, o trabalhador tem direito a 4 (quatro) parcelas. Se trabalhar 24 (vinte e quatro) meses, tem direito às 5 parcelas.

Na segunda acontece o mesmo. Ao comprovar os 9 (nove) meses, porém dentro de 12 (doze) meses anteriores, o beneficiário recebe 4 (quatro) parcelas. Caso comprove contribuição de 24 (vinte e quatro) meses, recebe 5 (cinco) parcelas.

Já a partir da terceira, ao comprovar no mínimo 6 (seis) meses e máximo de 11 (onze) meses de contribuição, o beneficiário receberá três parcelas. Aliás, para receber 4 (quatro) parcelas, ele precisa ter trabalhado no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três). Assim, se ele tiver trabalhado 24 (vinte e quatro) meses ou mais, então ele receberá as 5 (cinco) parcelas. De toda sorte, esta é a mais parecida com a regra antiga.


3. DO ABONO SALARIAL

O que é abono salarial? - É benefício pago ao trabalhador que com carteira assinada tem remuneração mensal média de até dois salários mínimos.
 
Como era antes das mudanças na lei? - Recebia o benefício, de um salário mínimo, o trabalhador que tinha trabalhado ao menos 30 (trinta) dias com carteira assinada no ano-base do benefício.

Como fica com a alteração legislativa? – Agora o trabalhador precisa ter trabalhado ao menos 90 (noventa) dias com carteira assinada no ano-base e o benefício será proporcional ao tempo de trabalho (registrado).


Fonte: Portal MTE e Congresso Nacional

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