A Terceira
Turma absolveu a empresa
Superpesa Cia . de Transportes
Especiais e Intermodais do pagamento da multa prevista na CLT que
decorre do atraso no pagamento
da indenização por
rescisão do contrato
de trabalho .
A penalidade
está prevista no artigo
477, parágrafo 8º da CLT, com
a seguinte redação :
"É assegurado a todo empregado ,
não existindo prazo
estipulado para a terminação
do respectivo contrato ,
e quando não
haja ele dado
motivo para cessação das relações
de trabalho , o direto
de haver do empregador
uma indenização , paga
na base da maior
remuneração que
tenha percebido na mesma empresa .
(...) § 8º- A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador , bem
assim ao pagamento
da multa a favor
do empregado , em
valor equivalente ao seu salário , devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo
quando , comprovadamente, o trabalhador der causa à mora ".
A Turma adotou o
entendimento de que
a ruptura do contrato
de trabalho , por
força do falecimento
do empregado , não
está prevista nas hipóteses
relacionadas no texto da lei .
As hipóteses
previstas em lei
estão no artigo 477, parágrafo
6º da CLT, quais sejam: "a) até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato ; b) até
o décimo dia ,
contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência
do aviso prévio , indenização
do mesmo ou
dispensa de seu
cumprimento ."
No caso
julgado, decorridos dois meses da morte
do trabalhador , a ex-empregadora ajuizou
ação de consignação em
pagamento com
o objetivo de efetuar
os acertos rescisórios .
Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário
do crédito existente.
A empresa
explicou na inicial que ,
ao ser admitido, o trabalhador
era casado .
Contudo , enquanto
vigorava o contrato de trabalho ,
ele apresentou certidão
de divórcio , além
de registrar em
seus assentamentos
funcionais , o nome
da atual companheira . Esclareceu, também ,
que embora
a empresa tivesse informação
sobre a existência
de filhos dos dois
relacionamentos, tinha dúvidas sobre quais herdeiros
teriam legitimidade para
habilitação ao recebimento da quantia devida .
O Tribunal
da Segunda Região
(TRT-SP) havia reformado a sentença
proferida pela Sétima
Vara do Trabalho
de Guarulhos, que havia considerado ser indevida a incidência de multa .
Justificou que a presença
dos filhos do primeiro
casamento do falecido refletia a controvérsia
existente. Para tanto ,
o Regional destacou que ,
independentemente de eventual dúvida
da empregadora quanto ao destinatário do valor devido ,
o fato é que
ficou caracterizada ofensa aos prazos estabelecidos para que o empregador
quitasse as verbas rescisórias.
Inconformada com
a condenação imposta ,
a empresa recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho ,
insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros .
Fonte: TST
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