domingo, 19 de junho de 2011

Do cabimento de recurso em relação às causas do juizado especial cível para os Tribunais Superiores.


Releva lembrar, que nas execuções fiscais de pequeno valor, o duplo grau de jurisdição foi tolhido pelo legislador, porque da sentença proferida pelo juiz não é possível interpor apelação, mas tão somente o recurso de embargos infringentes (artigo 34 da Lei nº 6.830/80), que é julgado pelo mesmo órgão jurisdicional (juiz). Nesta hipótese, não é possível a interposição de recurso especial, para a análise da violação à legislação federal. Isso porque o recurso especial só pode ser interposto de decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais estaduais, do Distrito Federal e TRFs (artigo 105, III, da CF). Na causa de alçada, a última decisão é proferida pelo próprio magistrado ao julgar os embargos infringentes; logo, não cabe recurso especial.

Em relação às causas do juizado especial cível, o raciocínio é idêntico. Da sentença proferida pelo juiz cabe recurso inominado para o colégio recursal.


Dessa decisão colegiada, da mesma forma não é possível a oposição de recurso especial, já que não é decisão proferida pelos tribunais acima mencionados, mesmo que haja violação à legislação federal.

Não é por outra razão que a Súmula nº 203 do STJ dispõe:

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”

Pois bem, quanto ao Recurso Extraordinário, vale lembrar sobre as disposições, como também, os pressupostos de admissibilidades para tal.

 A Constituição Federal nomeia em seu artigo 102, o Pretório Excelso como seu guardião.

Assim sendo, segundo o magistério de Nelson Nery, isso quer significar que o órgão máximo do Poder Judiciário do Brasil tem o dever de dedicar sua atividade à proteção da Constituição, o que pressupõe as tarefas de cumpri-la, de respeitá-la e de aplicá-la.

Oportuna é a definição de Kelsen, a esse tema afirmando que a função política da Constituição é a de impor limites jurídicos ao exercício do poder, razão pela qual nenhuma instância seria idônea para defender a Constituição do que aquela que ela confere exercício total ou parcial, porque ninguém poderia ser juiz de sua própria causa.


Sobre mais, quanto ao tema acima proposto:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

(...)

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

É de se notar que em relação ao recurso extraordinário, o artigo 102, III, da CF exigiu apenas que a causa tenha sido decidida em única ou última instânciaademais, o STF,  através da Súmula nº 640, estabelece que:

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”

Logo, aos litigantes, em causas de menor valor e que sofreram redução do princípio do duplo grau de jurisdição, já que não puderam acessar os tribunais estaduais ou federais, assegurou-se que possam exercê-lo na sua plenitude por meio da interposição do recurso extraordinário, mesmo que seja por violação indireta à norma constitucional.

Por conseguinte, conclui-se que há a necessidade de violação direta à CF como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário não pode ser oposta, todavia,  às causas de alçada e aos juizados especiais, sob pena de ser negado, por completo, o acesso às chamadas vias extraordinárias. De outra forma, necessário se faz a oposição em sede de embargos para sedimentar iter pretendido.

Neste norte, orbita o magistério de Ada Pelegrini, Antonio Magalhães e Scarance Fernandes, “A Lei 9.099/95, atinente aos Juizados Especiais Cíveis e Criminal, adota a terminologia “obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (arts. 48 e 83). Para estes, “a omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício; ou quando não se manifesta sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.” (Teoria Geral dos Recursos em Espécie Ações de Impugnação 5ª, Ed. RT, 2008, P. 222-228).

Portanto, é preciso opor embargos para que seja prequestionada a matéria. Onde deve visar o suprimento da omissão constante da motivação da decisão.

SÚMULA 356 do STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

Ressalte-se, também, da existência da cláusula de barreira inserta no Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

Destarte, Antonio Carlos Marcato ensina sobre a repercussão geral, dizendo tratar-se de “demonstração da relevância da questão constitucional”. Segundo o autor, a relevância da questão debatida, é do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender para além do interesse subjetivo das partes na causa, tudo a critério do próprio STF, que examinará a arguição de repercussão geral como matéria preliminar do recurso. Caso a Turma julgadora no STF, por no mínimo quatro votos, decidir pela existência da repercussão geral, o recurso será admitido sem necessidade de remessa da matéria ao Plenário.

Referências bibliográficas:

GRINOVER, Ada Pelegrini, FILHO, Antonio Magalhães Gomes e FERNANDES, Antonio Scarance. RECURSOS no Processo Penal, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008.
NELSON Nery Junior e NERY, Rosa Maria de Andrade. CONSTITUIÇÃO DEFERAL COMENTADA, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009.

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