Tema: Direito as Garantias Constitucionais do Processo
Penal.
Outono/2010.
Prolegômenos
Pois bem, em recente
passagem pelos bancos acadêmicos me veio à necessidade de produzir um trabalho
para ser apresentado em seminário. Apesar de não me furtar do tema central do
trabalho proposto, ficou a sobrancear o presente conteúdo, que de plano,
assentou, como a seguir demonstrado, ao meu patrimônio cultural, que
compartilho publicamente!
Insta por anotar, vez
mais, que os princípios aqui elencados têm correlação com processo penal. Assim
sendo, princípios, nas palavras do mestre Miguel Reale, são “verdadeiros
fundamentos de um sistema de conhecimento”, como tais admitidos, por serem
evidentes ou por terem sido comprovados, mas também por motivos de ordem
prática de caráter operacional, em Sergio Pinto Martins, os princípios do Direito
Processual, é proteção, sem dúvida tem-se assim, o objetivo de proteger os
direitos do jurisdicionado em uma relação de hipossuficiência, pois tendo o
Estado-Sanção, acusador, por outro lado o Réu acusado, tentando se defender de
uma dada acusação.
Processo Penal. O processo penal
surge por interesse do Estado em assumir, com a evolução da estrutura da
organização da coletividade, a vingança privada. Dessa forma, verse-se o
surgimento do processo penal, como o “princípio da necessidade”, pois o
processo penal é um iter necessário para alcançar-se à pena. A
pena não está justificada pelo fim da vingança, senão pelo de impedir por
completo a vingança. Ressalte-se,
vingança e pena são dois fenômenos distintos. A vingança implica liberdade, força
e disposições individuais; a pena, a existência de um poder organizado.[1]
‘A evolução da pena,
agora como “pena pública”, é marcada pela limitação jurídica do poder estatal.
A pena é reação do Estado contra a vontade individual oposta a sua, proferida
por um juiz imparcial, cujos poderes são juridicamente limitados.”[2]
Constituição e
Princípios Constitucionais. Constituição para os
fins proposto neste trabalho é no seu significado político, vale dizer, o modo de ser de uma sociedade politicamente
organizada com escopo às
normas que estruturam e organizam os poderes públicos, fixando-lhes a
competência e traçando seus limites, bem como disciplinando os direitos e
deveres dos cidadãos, além dos direitos fundamentais do homem e das garantias
que o sustentam.
Princípios. A priori, são
proposições abstratas que dão razão ou servem de base a qualquer matéria. Para
o Direito é fundamento, num dado ordenamento jurídico, sobre a qual se
discorre. O conceito de
princípio jurídico, segundo Jose Afonso da Silva,[3] indica uma ordenação que se irradia e
imantam os sistemas de normas, servindo de base para a interpretação,
integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.
Segundo o professor
Fábio Ramazzini Bechara[4]:
É inegável que os princípios gerais do direito não somente servem de
orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem
um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o
espírito do ordenamento jurídico, e que suas
resoluções não violam a consciência social. E mais: “Sem os princípios, a
Constituição Federal, ou qualquer outro diploma normativo, seria apenas um
emaranhado de normas que só teriam em comum o fato de estarem juntas no mesmo diploma legal.
Seria uma árvore sem frutos, “um corpo sem alma”. Segundo NUCCI,[5] todos os ramos do direito possuem princípios próprios, que informam todo
o sistema, podendo estar expressamente previstos em lei ou serem implícitos, vale dizer, nesse caso, deve resultar
da conjugação de vários dispositivos legais, conforme a cultura jurídica
formada com passar dos anos no estudo em casos concreto de determinada matéria.
(grifo nosso). A violação de um princípio, sobretudo constitucional, é,
indubitavelmente, mais grave que a de um dispositivo legal específico: ofender
um princípio é ofender uma das regras formadoras de todo o sistema jurídico.[6]
Princípios
Constitucionais no Processo Penal.
1.
Princípio da Jurisdicionalidade
A
jurisdição como necessidade jurídica, surgiu para impedir que a “autodefesa”
descomedida e imoderada, levasse a sociedade à desordem extrema, e ao mesmo
tempo, como garantia da liberdade. Poder de aplicar o direito. Dessa forma, ao
tempo em que garante a ordem na sociedade, a jurisdição preserva também o jus libertatis, criando
intransponíveis obstáculos aos possíveis desregramentos da repressão estatal. Portanto, a garantia da jurisdição
significa muito mais do que apenas “ter um juiz”, exige ter um juiz imparcial,
natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição.
1.2
Juiz Natural
O
princípio do juiz natural, ou do juiz constitucional é assegurar a todas as
pessoas, indistintamente, a garantia constitucional de serem processadas e julgadas
somente por órgão do Poder Judiciário investido de competência para a
espécie. “... neste contexto, o mecanismo das substituições dos juízes
traduz aspectos dos mais delicados nas relações entre o Estado, no exercício de
sua atividade persecutória, e o indivíduo, na sua condição de imputado nos
processos penais condenatórios” (HC 69.601, rel. Min. Celso de Mello, DJ
18.12.1992).[7] Como garantia é o direito que cada
jurisdicionado tem de saber, de antemão, a autoridade que irá processá-lo e
qual o juiz ou tribunal que irá julgá-lo, caso pratique uma conduta definida
como crime no ordenamento jurídico-penal.
Para
Arnaldo De Aguiar Machado Júnior[8],
a Constituição Federal, por meio do caput do artigo 95, disciplinou garantias
inerentes aos cargos de magistrado, colocando-os a salvo das intromissões
políticas e hierárquicas, com o objetivo de lhes garantir a plena capacidade de
solucionar os conflitos postos em juízo, mediante o seu livre convencimento
legal.
A Súmula 708 – STF, “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do
devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do
co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.
1.3
Juiz Imparcial
É
essencial a imparcialidade do juiz para que o Estado possa solucionar os
conflitos de interesse e distribuir justiça. Segundo Aury Lopes, a imparcialidade é garantida pelo modelo
acusatório e sacrificada no sistema inquisitório, de modo que somente
haverá condição de possibilidade da imparcialidade quando existir, além da
separação inicial das funções de acusar e julgar, um afastamento do juiz da
atividade investigatória/instrutória. Afirma ele, a imparcialidade do juiz fica
evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor (poderes
investigatórios) ou quando lhe atribuímos poderes de gestão/iniciativa
probatória. Entretanto, ele mesmo diz que:[9] “No processo penal, intervêm três sujeitos: juiz, acusador e réu...
...Sujeitos
são as pessoas entre as quais se constitui a relação processual. São sujeitos
da relação processual o Ministério Público, o acusado e o juiz.” Dessa forma, o juiz é sujeito, mas não é parte. Com efeito, sem algum dos
três sujeitos que formam a situação jurídico-processual, não existe processo.
O
juiz “como sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para dirimir
a lide, o juiz se coloca super
et inter partes. Sua superior virtude, exigida legalmente e cercada de
cuidados constitucionais destinados a resguardá-la, é a imparcialidade. A
qualidade de terceiro estranho ao conflito em causa é essencial à condição de
juiz[10]”. Fico, então, com a tese que o juiz
pode produzir prova sim, pois o ordenamento lhe confere poderes de inspecionar
(a inspeção judicial), quando as provas trazidas ao feito não lhes dá pleno
convencimento.
1.4
Indeclinabilidade da Jurisdição
Para
garantir que o indivíduo tenha a possibilidade de se posicionar dentro do
processo, buscando preservar seu jus
libertatis, jurisdição está
adstrita a alguns princípios. Dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal de 1988, que a lei não poderá excluir do poder judiciário qualquer
lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim,
o juiz não se furta, ou seja, não se subtrai do exercício da função
jurisdicional.
Instaurado
o processo ele terá que caminhar para frente até o julgamento definitivo. Não
se pode passar para outro órgão a jurisdição, tampouco recusar-se a julgar, em
obediência ao princípio ora focalizado. O andamento do processo só será
obstado, pois o processado tem o direito à razoável duração do
processo. Todavia, não
alcançando o julgamento de mérito, em hipótese de ocorrência de causas de
extinção da punibilidade, como: a morte do réu, a prescrição da pretensão
punitiva etc.
1.5
Improrrogabilidade da Jurisdição
Existem
critérios, estabelecidos pelo Código de Processo Penal (artigos 69 a 91), bem
como pelo texto constitucional (ao tratar da organização do Poder Judiciário,
artigos 92 a 126, CR/88), que ordena a fixação de competência entendida esta
como delimitação do poder de dizer direito, ou seja, de estabelecimento do
perímetro do exercício do poder jurisdicional.
Ademais,
o fundamento da legitimidade da jurisdição e da independência do Poder
Judiciário está no reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos
fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição. Neste contexto, a função
do juiz é atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal.
1.6 Da Oficialidade
O
princípio da oficialidade consiste no fato de que os órgãos incumbidos da
persecução penal sejam órgãos oficiais do Estado. Vejamos então:
A
instauração e a presidência do Inquérito Policial estão por conta do delegado
de polícia que é o órgão da polícia judiciária. Da mesma forma, ação penal
pública é proposta pelo promotor de justiça – órgão oficial representante do
Estado-administração. O julgamento fica a cargo do juiz, órgão oficial do
Estado-juiz.
1.7
Publicidade
A
publicidade dos atos processuais afigura-se como garantia para o indivíduo e
para a sociedade decorrente do próprio Estado Democrático, até porque tudo que
é feito às escondidas gera suspeita.
No
Processo penal vigora o princípio da publicidade plena, visto que as
audiências, sessões e atos processuais são franqueados ao público em geral
(artigo 792 do CPP).
1.8
Promotor Imparcial
O
artigo 5º, inciso, LIII da Constituição Federal, consagra, além do juiz
natural, o princípio do promotor natural, na medida em que assevera que ninguém
será processado senão pela autoridade (órgão do MP), dotada de amplas garantias
pessoais, indistintamente e, institucionais, de independência. Assim, com
efeito, fica vedada a designação, pela Procuradoria-Geral, de Promotor para
promover acusação em caso específico, caso já se tenha outro membro de
instituição investido no cargo ao qual caiba o exercício da função aludida.
O
acusado tem direito público e subjetivo de conhecer o órgão do Ministério
Público, como ocorre com o juiz natural (DJ, 16.9.1996, 6ª T., RMS
5.867-0 /SP).
1.9
Duplo Grau de Jurisdição
Os
fundamentos dos recursos estão na necessidade psicológica do vencido, na
finalidade humana do julgador, no combate ao arbítrio e nas razões históricas
do próprio direito. Daí o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, a
possibilidade de serem revistas, reapreciadas, as decisões proferidas no juízo a quo.
Afirma
Nery[11],
que o acesso a instância recursal superior consubstancia direito que se
encontra incorporado ao sistema pátrio de direito e garantias constitucionais.
Trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
2.
O Devido Processo Legal e Devido Processo Penal.
Merece
destaque a lição de Antonio Scarance Fernandez, ao afirmar ser o processo “um
centro irradiador do direito processual e inclusão do procedimento no âmbito do
processo deve ser feita para justificar a conclusão de que os estudos de
processo constitucional surgem a partir das garantias do devido processo legal
e, ainda, para justificar a inclusão de garantias de ordem procedimental.”
Conforme o autor deve ser dado destaque ao estudo separado das garantias do
processo penal. Este se insere dentro do amplo estudo da genérica garantia do
devido processo legal. Ressalte-se, quando se lida com o processo penal,
deve-se ter bem claro que, aqui, forma é garantia. Por se tratar de um ritual
de exercício de poder e limitação da liberdade individual, a estrita observância
das regras do jogo (devido processo penal) é o fator
legitimante da atuação estatal. Nesta
linha, os princípios constitucionais devem efetivamente constituir o processo
penal.[12]
O
devido processo legal tem sua origem na remota Magna Carta, outorgada em 1215,
por João Sem Terra. E a expressão Due
Processo of Law teve assento
constitucional nos Estados Unidos da América do Norte, nas Emendas números V e
XIV. Todo o poder tende a ser
autoritário e precisa de limites, controle. Então, as garantias processuais
constitucionais são verdadeiros escudos protetores contra o abuso do poder
estatal.[13]
Logo,
à estrita observância de uma série de regras que compõe o devido processo
penal, é um direito do acusado, portanto, tem o Estado-juiz o dever de conduzir
o processo dentro da perfeita legalidade. Conforme aduz Aury Lopes JR, o processo não pode ser
visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo. Para ele o
processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena.
Daí o dever de serem observadas rigorosamente as regras e garantias
constitucionalmente asseguradas.
2.1
Do Contraditório ou Bilateralidade
O
principio do contraditório consubstancia-se na parêmia romana audiatur et altera pars, que consiste em dever o juiz ouvir
também a parte contraria, para que possa decidir e julgar. Entre muitos dos
elementos essências que fazem parte do patrimônio jurídico do acusado no
processo penal, sob o manto do contraditório, temos a citação.
2.2 Citação. Trata-se de um direito
de comunicar ao réu da existência de uma acusação, dando-lhe “informação”, o
que caracteriza o primeiro momento do contraditório. Assevera TORINHO: “Citação
é o ato processual pelo qual se leva ao conhecimento
do réu a notícia de que contra ele foi recebida denúncia ou queixa, para que
possa defender-se[14]”. Dessa forma, a ausência de citação
escorreita para os atos do processo caracteriza vício insanável.
Como
um direito do indivíduo, reza a Magna Carta: “Aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”. (Artigo 5º, inciso
LV, CR/88).
2.3
Ampla Defesa e Defesa Plena
É
da essência da ampla defesa o direito de não produzir prova contra si mesmo.
Ampla defesa abrange também o contraditório. Consiste e, permitir ao réu, nos momentos
processuais adequados, que se utilize de todos os meios processuais e matérias
para refutar as acusações contra ele formuladas. Como no caso da lei seca, é a
proibição de auto-incriminação. Assim já decidiu a Corte Suprema:[15] “Por isso, não está obrigado a
submeter-se, forçadamente e contra sua vontade, a exame em aparelho de ar
alveolar pulmonar (etilômetro – bafômetro), nem a exame de sangue para
comprovar teor de álcool, para fins de caracterização do crime tipificado no
CTB 306 (redação dada pela L11705/08 5.º). A
simples recusa em submeter-se ao etilômetro ou a exame de sangue não configura
crime de desacato (CP 330), porque a ordem do funcionário público para que se
submeta, contra sua vontade, ao exame é inconstitucional, porquanto fere a
ampla defesa e obriga o acusado a fazer prova contra si mesmo” (STF, HC 96219-SP, rel. Min. Celso de
Mello, decisão liminar, j. 9.10.2008). Todavia, a apuração do teor alcoólico no
sangue somente pode ser alcançada se houver colaboração voluntária do acusado.
A
plenitude de defesa é princípio fundamental no tribunal popular. O
Tribunal do Júri constitui-se de um juiz de direito, que é o seu presidente
(pois o regime político do Brasil é o Presidencialista), bem como de 25 jurados
sorteados dentre os alistados, dos quais comporão o Conselho de Sentença. Sobre o tema, assim se posiciona
Nucci “A ampla defesa é a
possibilidade de o réu defender-se de modo irrestrito, sem sofrer limitações
indevidas, quer pela parte contraria, quer pelo Estado-juiz, enquanto a
plenitude de defesa quer significar o exercício efetivo de uma defesa
irretocável, sem qualquer arranhão,
calcada na perfeição”[16].
Segundo
Aury Lopes Jr, na fase pré-processual (inquérito policial), não há que se falar
em acusado ou réu, senão em suspeito ou indiciado (caso já tenha ocorrido o
indiciamento). Contudo, há que se esclarecer que o tratamento constitucional de
“acusados em geral”, previsto no artigo 5º, LV, da CR, é suficientemente
amplo para alcançar tanto o inquérito policial como o processo.
3.
Estado de Inocência ou de Presunção de Inocência
Dever
de tratamento. Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVII, reza que ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. O postulado constitucional garante o direito da não-culpabilidade
do réu impede que se lance o nome do acusado no rol dos culpados, enquanto não
houver transitado em julgado a condenação penal contra ele proferida.
A
presunção de inocência remonta ao Direito romano (escrito de Trajano), mas foi
seriamente atacada e até invertida na inquisição da Idade Média. Em suma, a
presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento, sendo um
princípio de Jurisdicionalidade que fora consagrados na Declaração dos Direitos
do Homem de 1789. Sendo que afeta diretamente a carga da prova, a limitação da
publicidade abusiva e a vedação ao uso das prisões cautelares.
4.
Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos
É
mandamento constitucional a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas
por meios ilícitos (artigo 5º, LVI, da CR). Ressalte-se, que são atos da prova:
aqueles que estão dirigidos a convencer o juiz de uma afirmação; estão a
serviço do processo e integram o processo penal; dirigem-se a formar a
convicção do juiz para o julgamento final – tutela de segurança; servem à
sentença; exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação e
são praticados ante o juiz que julgará o processo.
Substancialmente
distintos, os atos de investigação (realizados na investigação preliminar): Não
se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese, pois, estão a serviço da investigação
preliminar, isto é, da fase pré-processual e para o cumprimento de seus objetivos,
portanto, servem para formar um juízo de probabilidade e não a convicção do
juiz para o julgamento; não exigem estrita observância da publicidade,
contradição e imediação, pois podem ser restringidas; servem para a formação da opinio delicti do acusador; não estão destinados à
sentença, mas a demonstrar a probabilidade do fumus
commissi delicti para justificar o processo
(recebimento da ação penal) ou o não-processo (arquivamento). Somente são
considerados atos de prova e, portanto, aptos a fundamentarem a sentença,
aqueles praticados dentro do processo, à luz da garantia da jurisdição e demais
regras do devido processo penal. Por
fim, prova ilegal e prova ilícita. A prova é ilegal
quando ofende o ordenamento jurídico como o todo. A prova será ilícita quando sua proibição for de natureza
material, vale dizer, quando tiver sido obtida ilicitamente.
5.
Do Silêncio. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado. – Não auto
incriminação (este é um princípio constitucional implícito – decorrente do
princípio ao direito ao silêncio – artigo 5º LXIII CF). No atual Sistema Jurídico do
Brasil, o acusado deixou de ser um objeto de investigação para se tornar um
sujeito de direitos dentro de uma relação processual penal. Ressalte-se,
perguntas não respondidas, não devem ser consignadas.
Diante
do exposto, conclui-se que se o silêncio do acusado é um direito constitucional
e que se ele, citado para o interrogatório, constitui advogado, o processo
deverá prosseguir mesmo sem o seu comparecimento que se tornou facultativo.
O
entendimento acima é apoiado expressamente pelo magistério de Tourinho Filho:
"Por outro lado, se não atender ao chamamento judicial e, ao mesmo tempo,
constituir Advogado para patrocinar-lhe a causa, é sinal evidente de que sabe
que está sendo processado, e, se não comparece para ser interrogado, o processo
prossegue normalmente com a presença do Advogado constituído.”[17]
6.
Irretroatividade da Lei Penal
Prescreve
o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, “A Lei não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu”.
Este
princípio, evidentemente, se refere à retroatividade benéfica da lei penal e não da lei processual penal que tem
aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior (artigo 2º do CPP) e que comporta exceção somente no
que tange à fiança e a prisão preventiva (artigo 2º da Lei de Introdução do
Código de Processo Penal). Como o direito posto está na órbita de um complexo
de normas, nesta sede avoca-se também o princípio da segurança jurídica.
Assevera Nery,[18] que a segurança jurídica é elemento
central do Estado de Direito, e desse princípio derivam a questão da
retroatividade das leis. Com efeito, essa garantia, em sede de direito, dá a
idéia inclusive de proteção e confiança dos jurisdicionados em última
instância, na busca pela justiça.
7. Direitos do Homem e Restrições à
Prisão
Sendo
a liberdade um dos direitos fundamentais do homem, naturalmente deva a
Constituição preservá-la. Proclama a Magna Carta Política: Artigo 5º, “ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI); ”ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (inciso
III); “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”
(inciso XLIX); “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal” (inciso LIV); “a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada” (inciso LXII); e mais, em
sede de garantias constitucionais, reza a Magna Carta Política de 5 de outubro
de 1988 (artigo 5º, inciso, XLV): que nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, sendo certo que também existe a pena de multa (artigo 32 do CP),
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido. Direito não cumprir pena superior a trinta
anos de prisão. O princípio da humanidade das penas vige forte neste sentido.
8. Liberdade Provisória. Estando
presentes os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, tem os
acusados o direito à sua concessão. (Artigo 5º. LXVI, CR/88). Pois, a liberdade
é relativa à qualidade do ser humano enquanto sujeito de direito. Logo, a regra
geral do sistema constitucional brasileiro, é a de que ninguém deverá ser preso, a não
ser nas exceções estritas previstas CR. “A prerrogativa jurídica da liberdade –
quem possui extração constitucional, não pode ser ofendida por interpretação
doutrinárias ou jurisprudencial, que, fundada em preocupante discurso de
conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de
direitos e garantias fundamentais proclamados pela CF, a ideologia da lei e da
ordem” (STF, 2ª T., HC 80719-SP, rel. Min. Celso de Mello, j.
26;6.2001, v.u., DJU 28.9.2001).
9. Abrangência dos direitos e garantias
fundamentais.
Rui
Barbosa ao analisar a Constituição de 1891, distinguiu direito e garantias
fundamentais.
“As disposições meramente declaratórias,
que são as que imprimem
existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que,
em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas
as garantias; ocorrendo
não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da
garantia, com a declaração do direito”[19]. Assim, direitos são bens e
vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os
instrumentos (no processo penal: habeas
corpus, mandado de segurança,
recursos) através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos
(preventivamente) ou prontamente os repara, caso violado.
9.
Considerações finais
Diz
Rousseau “... todos nascem homens e livres; a liberdade lhes pertence e
renunciar a ela é renunciar à própria qualidade de homem”. Foi o prelúdio para
a afirmação do Contrato Social (ou Princípios do Direito Político) feito pelo
homem, que trocou o seu estado de natureza, pela garantia Estatal.
Evidentemente, tendo como mira os bens jurídicos. Ademais, a ponderação dos
bens, a evolução da sociedade e a mudança de pensamento têm influência direta
no direito material (sem adentrar no mérito de crimes, pois foge do objeto em
pauta), pois, o Direito Processual Penal como o conjunto de normas jurídicas
que regulam a aplicação das normas de direito penal pelo juiz, as relações
entre estes a as demais pessoas que participam do processo, a atividade dessas
pessoas, bem como a atividade da polícia judiciária. Para fazer valer o jus puniendi estatal, respeitando os limites
constitucionais do Direito Posto. Ou seja, a proposta foi a de demonstrar que o
Estado-força tem o dever de ponderar, sob a édige do Estado-juiz, na órbita dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conter-se na sua atividade
legiferante, respeitando os acusados em processo judicial, dando-lhes total
oportunidade de defesa, com arrimo no primado dos princípios constitucionais. E
mais, o dever de punir estatal não pode ser confundido, deve ser ponderado.
Assim sendo, a pena somente, não é solução para a violência, ela deve ser útil
e educativa e deve ser proporcional ao crime cometido, não podendo perder o
caráter de Dignidade à Pessoa Humana, garantidos nos Princípios Fundamentais da
Carta Maior, porque o Estado como ente jurídico e político, chama para si o
direito e também o dever de proteger a comunidade e inclusive o próprio
delinqüente. (Artigo 1º, e ss da CR/88).
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[5] GUILHERME de Souza Nucci. Júri Princípios
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[6] ARNALDO De Aguiar Machado Júnior.
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[7] Apud, NELSON Nery
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[8] GUILHERME de Souza Nucci. Júri Princípios
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[12] AURY Lopes Jr.
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[14] FERNANDO da Costa
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[15] Apud, NELSON Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional: 2ª
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[16] GUILHERME de Souza
Nucci. Júri Princípios Constitucionais: Editora Juarez de Oliveira, p.140, 1999
[17] René Ariel Dotti.
Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 04 -
OUT-NOV/2000, pág. 16)
[18] NELSON Nery Junior,
Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação
Constitucional: 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 147, 2009.
[19] Apud, Pedro Lenza.
Direito Constitucional Esquematizado: 6ª edição, Editora Método, p. 385, 2003.
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