terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Garantias Constitucionais do Processo Penal.

Tema: Direito as Garantias Constitucionais do Processo Penal.
Outono/2010.

Prolegômenos

Pois bem, em recente passagem pelos bancos acadêmicos me veio à necessidade de produzir um trabalho para ser apresentado em seminário. Apesar de não me furtar do tema central do trabalho proposto, ficou a sobrancear o presente conteúdo, que de plano, assentou, como a seguir demonstrado, ao meu patrimônio cultural, que compartilho publicamente!  

Insta por anotar, vez mais, que os princípios aqui elencados têm correlação com processo penal. Assim sendo, princípios, nas palavras do mestre Miguel Reale, são “verdadeiros fundamentos de um sistema de conhecimento”, como tais admitidos, por serem evidentes ou por terem sido comprovados, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, em Sergio Pinto Martins, os princípios do Direito Processual, é proteção, sem dúvida tem-se assim, o objetivo de proteger os direitos do jurisdicionado em uma relação de hipossuficiência, pois tendo o Estado-Sanção, acusador, por outro lado o Réu acusado, tentando se defender de uma dada acusação.              
         
Processo Penal. O processo penal surge por interesse do Estado em assumir, com a evolução da estrutura da organização da coletividade, a vingança privada. Dessa forma, verse-se o surgimento do processo penal, como o “princípio da necessidade”, pois o processo penal é um iter necessário para alcançar-se à pena. A pena não está justificada pelo fim da vingança, senão pelo de impedir por completo a vingança. Ressalte-se, vingança e pena são dois fenômenos distintos. A vingança implica liberdade, força e disposições individuais; a pena, a existência de um poder organizado.[1]

‘A evolução da pena, agora como “pena pública”, é marcada pela limitação jurídica do poder estatal. A pena é reação do Estado contra a vontade individual oposta a sua, proferida por um juiz imparcial, cujos poderes são juridicamente limitados.”[2]

Constituição e Princípios Constitucionais. Constituição para os fins proposto neste trabalho é no seu significado político, vale dizer, o modo de ser de uma sociedade politicamente organizada com escopo às normas que estruturam e organizam os poderes públicos, fixando-lhes a competência e traçando seus limites, bem como disciplinando os direitos e deveres dos cidadãos, além dos direitos fundamentais do homem e das garantias que o sustentam.

Princípios. A priori, são proposições abstratas que dão razão ou servem de base a qualquer matéria. Para o Direito é fundamento, num dado ordenamento jurídico, sobre a qual se discorre. O conceito de princípio jurídico, segundo Jose Afonso da Silva,[3] indica uma ordenação que se irradia e imantam os sistemas de normas, servindo de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.

Segundo o professor Fábio Ramazzini Bechara[4]: É inegável que os princípios gerais do direito não somente servem de orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social. E mais: “Sem os princípios, a Constituição Federal, ou qualquer outro diploma normativo, seria apenas um emaranhado de normas que só teriam em comum o fato de estarem juntas no mesmo diploma legal. Seria uma árvore sem frutos, “um corpo sem alma”. Segundo NUCCI,[5] todos os ramos do direito possuem princípios próprios, que informam todo o sistema, podendo estar expressamente previstos em lei ou serem implícitos, vale dizer, nesse caso, deve resultar da conjugação de vários dispositivos legais, conforme a cultura jurídica formada com passar dos anos no estudo em casos concreto de determinada matéria. (grifo nosso). A violação de um princípio, sobretudo constitucional, é, indubitavelmente, mais grave que a de um dispositivo legal específico: ofender um princípio é ofender uma das regras formadoras de todo o sistema jurídico.[6]

Princípios Constitucionais no Processo Penal.

1. Princípio da Jurisdicionalidade
A jurisdição como necessidade jurídica, surgiu para impedir que a “autodefesa” descomedida e imoderada, levasse a sociedade à desordem extrema, e ao mesmo tempo, como garantia da liberdade. Poder de aplicar o direito. Dessa forma, ao tempo em que garante a ordem na sociedade, a jurisdição preserva também o jus libertatis, criando intransponíveis obstáculos aos possíveis desregramentos da repressão estatal. Portanto, a garantia da jurisdição significa muito mais do que apenas “ter um juiz”, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição.

1.2 Juiz Natural
O princípio do juiz natural, ou do juiz constitucional é assegurar a todas as pessoas, indistintamente, a garantia constitucional de serem processadas e julgadas somente por órgão do Poder Judiciário investido de competência para a espécie.  “... neste contexto, o mecanismo das substituições dos juízes traduz aspectos dos mais delicados nas relações entre o Estado, no exercício de sua atividade persecutória, e o indivíduo, na sua condição de imputado nos processos penais condenatórios” (HC 69.601, rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.12.1992).[7] Como garantia é o direito que cada jurisdicionado tem de saber, de antemão, a autoridade que irá processá-lo e qual o juiz ou tribunal que irá julgá-lo, caso pratique uma conduta definida como crime no ordenamento jurídico-penal.
Para Arnaldo De Aguiar Machado Júnior[8], a Constituição Federal, por meio do caput do artigo 95, disciplinou garantias inerentes aos cargos de magistrado, colocando-os a salvo das intromissões políticas e hierárquicas, com o objetivo de lhes garantir a plena capacidade de solucionar os conflitos postos em juízo, mediante o seu livre convencimento legal.

A Súmula 708  STF, “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

1.3 Juiz Imparcial
 É essencial a imparcialidade do juiz para que o Estado possa solucionar os conflitos de interesse e distribuir justiça.  Segundo Aury Lopes, a imparcialidade é garantida pelo modelo acusatório e sacrificada no sistema inquisitório, de modo que somente haverá condição de possibilidade da imparcialidade quando existir, além da separação inicial das funções de acusar e julgar, um afastamento do juiz da atividade investigatória/instrutória. Afirma ele, a imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor (poderes investigatórios) ou quando lhe atribuímos poderes de gestão/iniciativa probatória.  Entretanto, ele mesmo diz que:[9] No processo penal, intervêm três sujeitos: juiz, acusador e réu...
...Sujeitos são as pessoas entre as quais se constitui a relação processual. São sujeitos da relação processual o Ministério Público, o acusado e o juiz.” Dessa forma, o juiz é sujeito, mas não é parte. Com efeito, sem algum dos três sujeitos que formam a situação jurídico-processual, não existe processo.
O juiz “como sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para dirimir a lide, o juiz se coloca super et inter partes. Sua superior virtude, exigida legalmente e cercada de cuidados constitucionais destinados a resguardá-la, é a imparcialidade. A  qualidade de terceiro estranho ao conflito em causa é essencial à condição de juiz[10]”. Fico, então, com a tese que o juiz pode produzir prova sim, pois o ordenamento lhe confere poderes de inspecionar (a inspeção judicial), quando as provas trazidas ao feito não lhes dá pleno convencimento.

1.4 Indeclinabilidade da Jurisdição
Para garantir que o indivíduo tenha a possibilidade de se posicionar dentro do processo, buscando preservar seu jus libertatis, jurisdição está adstrita a alguns princípios. Dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que a lei não poderá excluir do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, o juiz não se furta, ou seja, não se subtrai do exercício da função jurisdicional.  
Instaurado o processo ele terá que caminhar para frente até o julgamento definitivo. Não se pode passar para outro órgão a jurisdição, tampouco recusar-se a julgar, em obediência ao princípio ora focalizado. O andamento do processo só será obstado, pois o processado tem o direito à razoável duração do processo.  Todavia, não alcançando o julgamento de mérito, em hipótese de ocorrência de causas de extinção da punibilidade, como: a morte do réu, a prescrição da pretensão punitiva etc.

1.5 Improrrogabilidade da Jurisdição
Existem critérios, estabelecidos pelo Código de Processo Penal (artigos 69 a 91), bem como pelo texto constitucional (ao tratar da organização do Poder Judiciário, artigos 92 a 126, CR/88), que ordena a fixação de competência entendida esta como delimitação do poder de dizer direito, ou seja, de estabelecimento do perímetro do exercício do poder jurisdicional.
Ademais, o fundamento da legitimidade da jurisdição e da independência do Poder Judiciário está no reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição. Neste contexto, a função do juiz é atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal.

1.6  Da Oficialidade
 O princípio da oficialidade consiste no fato de que os órgãos incumbidos da persecução penal sejam órgãos oficiais do Estado. Vejamos então:
A instauração e a presidência do Inquérito Policial estão por conta do delegado de polícia que é o órgão da polícia judiciária. Da mesma forma, ação penal pública é proposta pelo promotor de justiça – órgão oficial representante do Estado-administração. O julgamento fica a cargo do juiz, órgão oficial do Estado-juiz.

1.7 Publicidade
A publicidade dos atos processuais afigura-se como garantia para o indivíduo e para a sociedade decorrente do próprio Estado Democrático, até porque tudo que é feito às escondidas gera suspeita.
No Processo penal vigora o princípio da publicidade plena, visto que as audiências, sessões e atos processuais são franqueados ao público em geral (artigo 792 do CPP).

1.8 Promotor Imparcial
O artigo 5º, inciso, LIII da Constituição Federal, consagra, além do juiz natural, o princípio do promotor natural, na medida em que assevera que ninguém será processado senão pela autoridade (órgão do MP), dotada de amplas garantias pessoais, indistintamente e, institucionais, de independência. Assim, com efeito, fica vedada a designação, pela Procuradoria-Geral, de Promotor para promover acusação em caso específico, caso já se tenha outro membro de instituição investido no cargo ao qual caiba o exercício da função aludida.
O acusado tem direito público e subjetivo de conhecer o órgão do Ministério Público, como ocorre com o juiz natural (DJ, 16.9.1996, 6ª  T., RMS 5.867-0 /SP).  

1.9 Duplo Grau de Jurisdição
Os fundamentos dos recursos estão na necessidade psicológica do vencido, na finalidade humana do julgador, no combate ao arbítrio e nas razões históricas do próprio direito. Daí o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de serem revistas, reapreciadas, as decisões proferidas no juízo a quo.
Afirma Nery[11], que o acesso a instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direito e garantias constitucionais. Trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

2. O Devido Processo Legal e Devido Processo Penal.
Merece destaque a lição de Antonio Scarance Fernandez, ao afirmar ser o processo “um centro irradiador do direito processual e inclusão do procedimento no âmbito do processo deve ser feita para justificar a conclusão de que os estudos de processo constitucional surgem a partir das garantias do devido processo legal e, ainda, para justificar a inclusão de garantias de ordem procedimental.” Conforme o autor deve ser dado destaque ao estudo separado das garantias do processo penal. Este se insere dentro do amplo estudo da genérica garantia do devido processo legal. Ressalte-se, quando se lida com o processo penal, deve-se ter bem claro que, aqui, forma é garantia. Por se tratar de um ritual de exercício de poder e limitação da liberdade individual, a estrita observância das regras do jogo (devido processo penal) é o fator legitimante da atuação estatal. Nesta linha, os princípios constitucionais devem efetivamente constituir o processo penal.[12] 
O devido processo legal tem sua origem na remota Magna Carta, outorgada em 1215, por João Sem Terra. E a expressão Due Processo of Law teve assento constitucional nos Estados Unidos da América do Norte, nas Emendas números V e XIV. Todo o poder tende a ser autoritário e precisa de limites, controle. Então, as garantias processuais constitucionais são verdadeiros escudos protetores contra o abuso do poder estatal.[13]
Logo, à estrita observância de uma série de regras que compõe o devido processo penal, é um direito do acusado, portanto, tem o Estado-juiz o dever de conduzir o processo dentro da perfeita legalidade. Conforme aduz Aury Lopes JR, o processo não pode ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo. Para ele o processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí o dever de serem observadas rigorosamente as regras e garantias constitucionalmente asseguradas.
2.1 Do Contraditório ou Bilateralidade
O principio do contraditório consubstancia-se na parêmia romana audiatur et altera pars, que consiste em dever o juiz ouvir também a parte contraria, para que possa decidir e julgar. Entre muitos dos elementos essências que fazem parte do patrimônio jurídico do acusado no processo penal, sob o manto do contraditório, temos a citação.
2.2 Citação. Trata-se de um direito de comunicar ao réu da existência de uma acusação, dando-lhe “informação”, o que caracteriza o primeiro momento do contraditório. Assevera TORINHO: “Citação é o ato processual pelo qual se leva ao conhecimento do réu a notícia de que contra ele foi recebida denúncia ou queixa, para que possa defender-se[14]”. Dessa forma, a ausência de citação escorreita para os atos do processo caracteriza vício insanável.

Como um direito do indivíduo, reza a Magna Carta: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”. (Artigo 5º, inciso LV, CR/88).

2.3 Ampla Defesa e Defesa Plena
É da essência da ampla defesa o direito de não produzir prova contra si mesmo. Ampla defesa abrange também o contraditório. Consiste e, permitir ao réu, nos momentos processuais adequados, que se utilize de todos os meios processuais e matérias para refutar as acusações contra ele formuladas. Como no caso da lei seca, é a proibição de auto-incriminação. Assim já decidiu a Corte Suprema:[15] “Por isso, não está obrigado a submeter-se, forçadamente e contra sua vontade, a exame em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro – bafômetro), nem a exame de sangue para comprovar teor de álcool, para fins de caracterização do crime tipificado no CTB 306 (redação dada pela L11705/08 5.º). A simples recusa em submeter-se ao etilômetro ou a exame de sangue não configura crime de desacato (CP 330), porque a ordem do funcionário público para que se submeta, contra sua vontade, ao exame é inconstitucional, porquanto fere a ampla defesa e obriga o acusado a fazer prova contra si mesmo” (STF, HC 96219-SP, rel. Min. Celso de Mello, decisão liminar, j. 9.10.2008). Todavia, a apuração do teor alcoólico no sangue somente pode ser alcançada se houver colaboração voluntária do acusado.
A plenitude de defesa é princípio fundamental no tribunal popular.  O Tribunal do Júri constitui-se de um juiz de direito, que é o seu presidente (pois o regime político do Brasil é o Presidencialista), bem como de 25 jurados sorteados dentre os alistados, dos quais comporão o Conselho de Sentença. Sobre o tema, assim se posiciona Nucci A ampla defesa é a possibilidade de o réu defender-se de modo irrestrito, sem sofrer limitações indevidas, quer pela parte contraria, quer pelo Estado-juiz, enquanto a plenitude de defesa quer significar o exercício efetivo de uma defesa irretocável, sem qualquer arranhão, calcada na perfeição[16].
Segundo Aury Lopes Jr, na fase pré-processual (inquérito policial), não há que se falar em acusado ou réu, senão em suspeito ou indiciado (caso já tenha ocorrido o indiciamento). Contudo, há que se esclarecer que o tratamento constitucional de “acusados em geral”, previsto no artigo 5º, LV, da CR, é suficientemente amplo para alcançar tanto o inquérito policial como o processo.

3. Estado de Inocência ou de Presunção de Inocência
Dever de tratamento. Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVII, reza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O postulado constitucional garante o direito da não-culpabilidade do réu impede que se lance o nome do acusado no rol dos culpados, enquanto não houver transitado em julgado a condenação penal contra ele proferida.
A presunção de inocência remonta ao Direito romano (escrito de Trajano), mas foi seriamente atacada e até invertida na inquisição da Idade Média. Em suma, a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento, sendo um princípio de Jurisdicionalidade que fora consagrados na Declaração dos Direitos do Homem de 1789. Sendo que afeta diretamente a carga da prova, a limitação da publicidade abusiva e a vedação ao uso das prisões cautelares.

4. Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos
É mandamento constitucional a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, LVI, da CR). Ressalte-se, que são atos da prova: aqueles que estão dirigidos a convencer o juiz de uma afirmação; estão a serviço do processo e integram o processo penal; dirigem-se a formar a convicção do juiz para o julgamento final – tutela de segurança; servem à sentença; exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação e são praticados ante o juiz que julgará o processo.
 Substancialmente distintos, os atos de investigação (realizados na investigação preliminar): Não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese, pois, estão a serviço da investigação preliminar, isto é, da fase pré-processual e para o cumprimento de seus objetivos, portanto, servem para formar um juízo de probabilidade e não a convicção do juiz para o julgamento; não exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação, pois podem ser restringidas; servem para a formação da opinio delicti do acusador; não estão destinados à sentença, mas a demonstrar a probabilidade do fumus commissi delicti para justificar o processo (recebimento da ação penal) ou o não-processo (arquivamento). Somente são considerados atos de prova e, portanto, aptos a fundamentarem a sentença, aqueles praticados dentro do processo, à luz da garantia da jurisdição e demais regras do devido processo penal. Por fim, prova ilegal e prova ilícita. A prova é ilegal quando ofende o ordenamento jurídico como o todo. A prova será ilícita quando sua proibição for de natureza material, vale dizer, quando tiver sido obtida ilicitamente.

5. Do Silêncio. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado. – Não auto incriminação (este é um princípio constitucional implícito – decorrente do princípio ao direito ao silêncio – artigo 5º LXIII CF). No atual Sistema Jurídico do Brasil, o acusado deixou de ser um objeto de investigação para se tornar um sujeito de direitos dentro de uma relação processual penal. Ressalte-se, perguntas não respondidas, não devem ser consignadas.
Diante do exposto, conclui-se que se o silêncio do acusado é um direito constitucional e que se ele, citado para o interrogatório, constitui advogado, o processo deverá prosseguir mesmo sem o seu comparecimento que se tornou facultativo.
O entendimento acima é apoiado expressamente pelo magistério de Tourinho Filho: "Por outro lado, se não atender ao chamamento judicial e, ao mesmo tempo, constituir Advogado para patrocinar-lhe a causa, é sinal evidente de que sabe que está sendo processado, e, se não comparece para ser interrogado, o processo prossegue normalmente com a presença do Advogado constituído.”[17]

6. Irretroatividade da Lei Penal
Prescreve o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, “A Lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Este princípio, evidentemente, se refere à retroatividade benéfica da lei penal e não da lei processual penal que tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (artigo 2º do CPP) e que comporta exceção somente no que tange à fiança e a prisão preventiva (artigo 2º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal). Como o direito posto está na órbita de um complexo de normas, nesta sede avoca-se também o princípio da segurança jurídica. Assevera Nery,[18] que a segurança jurídica é elemento central do Estado de Direito, e desse princípio derivam a questão da retroatividade das leis. Com efeito, essa garantia, em sede de direito, dá a idéia inclusive de proteção e confiança dos jurisdicionados em última instância, na busca pela justiça.

7.      Direitos do Homem e Restrições à Prisão
Sendo a liberdade um dos direitos fundamentais do homem, naturalmente deva a Constituição preservá-la. Proclama a Magna Carta Política: Artigo 5º, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI); ”ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (inciso III); “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (inciso XLIX); “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (inciso LIV); “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (inciso LXII); e mais, em sede de garantias constitucionais, reza a Magna Carta Política de 5 de outubro de 1988 (artigo 5º, inciso, XLV): que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, sendo certo que também existe a pena de multa (artigo 32 do CP), podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Direito não cumprir pena superior a trinta anos de prisão. O princípio da humanidade das penas vige forte neste sentido.

8.      Liberdade Provisória. Estando presentes os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, tem os acusados o direito à sua concessão. (Artigo 5º. LXVI, CR/88). Pois, a liberdade é relativa à qualidade do ser humano enquanto sujeito de direito. Logo, a regra geral do sistema constitucional brasileiro, é a de que ninguém deverá ser preso, a não ser nas exceções estritas previstas CR. A prerrogativa jurídica da liberdade – quem possui extração constitucional, não pode ser ofendida por interpretação doutrinárias ou jurisprudencial, que, fundada em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela CF, a ideologia da lei e da ordem” (STF, 2ª T., HC 80719-SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 26;6.2001, v.u., DJU 28.9.2001).
  
9.      Abrangência dos direitos e garantias fundamentais.

Rui Barbosa ao analisar a Constituição de 1891, distinguiu direito e garantias fundamentais. “As disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito”[19]. Assim, direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos (no processo penal: habeas corpus, mandado de segurança, recursos) através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violado.

9. Considerações finais
Diz Rousseau “... todos nascem homens e livres; a liberdade lhes pertence e renunciar a ela é renunciar à própria qualidade de homem”. Foi o prelúdio para a afirmação do Contrato Social (ou Princípios do Direito Político) feito pelo homem, que trocou o seu estado de natureza, pela garantia Estatal. Evidentemente, tendo como mira os bens jurídicos. Ademais, a ponderação dos bens, a evolução da sociedade e a mudança de pensamento têm influência direta no direito material (sem adentrar no mérito de crimes, pois foge do objeto em pauta), pois, o Direito Processual Penal como o conjunto de normas jurídicas que regulam a aplicação das normas de direito penal pelo juiz, as relações entre estes a as demais pessoas que participam do processo, a atividade dessas pessoas, bem como a atividade da polícia judiciária.  Para fazer valer o jus puniendi estatal, respeitando os limites constitucionais do Direito Posto. Ou seja, a proposta foi a de demonstrar que o Estado-força tem o dever de ponderar, sob a édige do Estado-juiz, na órbita dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conter-se na sua atividade legiferante, respeitando os acusados em processo judicial, dando-lhes total oportunidade de defesa, com arrimo no primado dos princípios constitucionais. E mais, o dever de punir estatal não pode ser confundido, deve ser ponderado. Assim sendo, a pena somente, não é solução para a violência, ela deve ser útil e educativa e deve ser proporcional ao crime cometido, não podendo perder o caráter de Dignidade à Pessoa Humana, garantidos nos Princípios Fundamentais da Carta Maior, porque o Estado como ente jurídico e político, chama para si o direito e também o dever de proteger a comunidade e inclusive o próprio delinqüente. (Artigo 1º, e ss da CR/88).

10.  Bibliografia

ARNALDO De Aguiar Machado Júnior. Juris Síntese nº 58 - MAR/ABR de 2006.
ANTONIO, Carlos de Araujo Cintra; ADA Pellegrini Grinover; CÂNDIDO Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo: 19ª edição, Método Editora, 2003.
AURY Lopes Jr. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I 5ª edição, Lúmen Juris, 2010

AURY Lopes Jr. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. II 2ª edição, Lúmen Juris, 2009.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico: 10ª, Editora UnB, 1999.
FERNANDO da Costa Tourinho Filho. Manual de Processo Penal: 11ª edição, Editora Saraiva, 2009.
GUILHERME de Souza Nucci. Júri Princípios Constitucionais: Editora Juarez de Oliveira, 1999.
HANS Kelsen. Teoria Pura do Direito: Martins Fontes, São Paulo 2000.
IVAN Horcaio. Dicionário Jurídico Referenciado: Primeira Impressão, 2007.
JOSE Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 9ª Ed. São Paulo Malheiros, 1992.
Jean-Jacques Rousseau. Do Contrato Social: Ed. Martin Claret – Tradução, Pietro Nassetti, 2002.
NELSON Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional: 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2009.
PEDRO Lenza. Direito Constitucional Esquematizado: 6ª edição, Método Editora, 2003.
[2] Idem, p.4, 2009
[3] JOSE Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 9ª Ed. São Paulo Malheiros, p. 85, 1992.
[4] http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6348
[5]  GUILHERME de Souza Nucci. Júri Princípios Constitucionais: Editora Juarez de Oliveira, p.13, 1999
[6] ARNALDO De Aguiar Machado Júnior. Juris Síntese nº 58 - MAR/ABR de 2006
[7] Apud, NELSON Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional: 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 238, 2009.
[8]  GUILHERME de Souza Nucci. Júri Princípios Constitucionais: Editora Juarez de Oliveira, p.140, 1999.
[9] AURY Lopes Jr. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. II 2ª edição, Lúmen Juris, p. 1, 2009.
[10]  ANTONIO, Carlos de Araujo Cintra; ADA Pellegrini Grinover; CÂNDIDO Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo: 19ª edição, Método Editora, p. 294, 2003.
[11] NELSON Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional: 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 222, 2009.
[12] AURY Lopes Jr. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I 5ª edição, Lúmen Juris, p. 116, 2010
[13] Idem, p. 115, 2010
[14] FERNANDO da Costa Tourinho Filho. Manual de Processo Penal: 11ª edição, Editora Saraiva, p. 510, 2009.
[15] Apud, NELSON Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional: 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 187, 2009.
[16] GUILHERME de Souza Nucci. Júri Princípios Constitucionais: Editora Juarez de Oliveira, p.140, 1999
[17] René Ariel Dotti. Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 04 - OUT-NOV/2000, pág. 16)
 [18] NELSON Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional: 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 147, 2009.
[19] Apud, Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado: 6ª edição, Editora Método, p. 385, 2003.


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