Conforme os termos asseverados na Magna Carta de cinco de outubro de hum mil novecentos e oitenta e oito, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Assim, denomina-se Seguridade Social o conjunto de ações que compreende:
a) a saúde – Representada pelo SUS – Sistema único de Saúde
b) Previdência – Representada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
c) Assistência Social – Representada pelos programas sociais que visam o amparo de idosos, portadores de necessidades especiais, crianças e adolescentes, etc.
Note-se que a Seguridade Social é um dos instrumentos disciplinados pela ordem social para o implemento do bem-estar e da justiça sociais. É instituto jurídico (artigo 194, CR) com sede na Constituição Federal. Logo, a Assistência Social é um dos pilares da Seguridade Social ao lado da Previdência Social e do direito à saúde e, por integrá-la, rege-se pelos mesmos princípios e objetivos, tendo escopo:
a) na universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) equidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
É preciso lembrar que, as regras relativas à Seguridade Social são de competência exclusiva da União Federal, que ditará dessa forma regras gerais aos demais regimes de previdência. Sendo certo que a CF confere competência legislativa para os entes políticos instituírem regimes de previdência social, no Brasil existem múltiplos regimes de previdência social. Dessa forma, a proteção social não se esgota com a Previdência Pública e poderá ser complementada pela Previdência Complementar, assim sendo, o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Em verdade, a lei complementar que vir na tutelar criação neste sentido, assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. Pois, é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Fonte: Constituição Federal de 1988.
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