Entende-se por salário-de-contribuição, exegese e hermeneutica:
Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.
Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês (observando-se o limite máximo permitido por Lei).
Por derradeiro, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. É o valor que efetivamente “entra no bolso” do segurado.
A base de cálculo dos benefícios do RGPS é o salário-de-benefício (SB).
A partir desta base é que será calculado o efetivo valor da renda mensal do benefício previdenciário, por meio de aplicação de percentuais, a depender do benefício, portanto. Consiste dizer também que para aposentadoria por tempo de contribuição: média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário; o fator é obrigatório para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a por idade.
Entrarão na base de cálculo as contribuições efetuadas a partir da competência julho de 1994. As competências anteriores são, assim, desprezadas para o cálculo dos benefícios. Ademais, o valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (teto da previdência), na data de início do benefício.
SOBRE O FATOR PREVIDENCIÁRIO
O fator previdenciário é a fórmula influenciada pelo tempo de contribuição, pela idade do segurado e pela expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. Quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior será o SB, elevando o valor do benefício; quanto menor a expectativa de sobrevida, menor será o valor do benefício.
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. Com efeito, é calculado aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais, segundo o que prescreve o Estatuto que regula a Relação Jurídica do Segurado com A Previdência Social:
a) auxílio-doença: 91% do SB;
b) aposentadoria por invalidez: 100% do SB;
c) aposentadoria por idade: 70% do SB +1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;
d) aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do SB para a mulher aos 30 anos de contribuição;
> 100% do SB para o homem aos 35 anos de contribuição;
> O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ressalte-se que a numa renda mensal não poderá ser inferior a um salário mínimo;
e) aposentadoria especial: 100% do SB;
f) auxílio-acidente: 50% do SB.
Pensão por morte ou auxílio-reclusão: o valor mensal será de 100% do SB ou da aposentadoria que o segurado recebia ou daquele a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento ou recolhimento à prisão.
Fonte: Constituição Federal de 1988, Estatutos do Plano de Benefício e Custeio da Seguridade Social.
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