quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Dependentes da Previdência Social

Inicialmente, é oportuno dizer que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos da Lei.

OS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
, conforme reza Diploma Legal são: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Classificam-se estes como preferenciais, ressalte-se, a existência de dependente de qualquer das classes acima, exclui do direito às prestações os das classes seguintes, quais sejam: a) os pais; c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, tidos como, segundo a norma, não preferenciais.

Todavia, existem também, O enteado e o menor tutelado que se equiparam a filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma estabelecida no Estatuto Legal.

Vele dizer que, o Código Civil Brasileiro, determina que a maioridade civil se dê aos dezoitos anos de idade. Todavia, prevalecem para efeitos previdenciários os 21 anos, uma vez que a lei geral não revoga a lei especial. Logo, estes dependentes podem concorrer entre si, ou seja, existindo-os, todos poderão receber conjuntamente o benefício previdenciário até cessar a vigência da tutela legal.

Portanto, entre os dependentes não preferenciais, encontram-se os pais e na inexistência destes, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Destarte que, o tutelado e o menor tutelado equiparam-se a filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica. Neste caso, segundo a norma, não será aceito administrativamente simples termo de guarda provisória.

Vale dizer, a existência de termo de tutela foi questionada em ação civil pública, que considerou inconstitucional a exigência, portanto.

CONSIDERA-SE COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. A união estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar; quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole (filho (s) em comum, enquanto não se separarem, pois, a família, é à base da sociedade, e têm especial proteção do Estado; e mais, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (artigo 226, parágrafo terceiro da CR). “(...) A dependência econômica da companheira é presumida, bastando que comprove a união estável. V. Verifica-se que houve a efetiva comprovação por parte da autora, juntando suficiente prova material, dentre as quais a certidão de óbito do ex-segurado com o mesmo endereço de domicílio da autora; o demonstrativo de conta conjunta em nome da autora e do exsegurado; e a escritura de compra e venda definitiva do imóvel onde a autora reside, em nome do ex-segurado.” TRF 2ª R. – AC 2000.51.01.529652-9 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Abel Gomes – DJU 01.12.2006 – p. 223). Ademais, para fins previdenciário, o homossexual pode habilitar-se ao recebimento de pensão por morte como companheiro. “PENSÃO – COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL – I. O autor comprovou uma vida em comum com o falecido segurado, mantendo conta bancária conjunta, além da aquisição de bens, tais como veículo e imóveis em seus nomes, por mais de vinte anos. II. Os ordenamentos jurídicos apresentam lacunas, que se tornam mais evidentes nos dias atuais, em virtude do descompasso entre a atividade legislativa e o célere processo de transformação por que passa a sociedade. III. Compete ao juiz o preenchimento das lacunas da Lei, para adequá-la à realidade social, descabendo, na concessão da pensão por morte a companheiro ou companheira homossexual qualquer discriminação em virtude da opção sexual do indivíduo, sob pena de violação dos artigos 3º, inciso IV e 5º, inciso I, da Constituição Federal.” (TRF 2ª R. – AC 2002.51.01.000777-0 – 3ª T. – Relª Desª Fed. Tania Heine – DJU 21.07.2003 – p. 74).

Dependência econômica. A Dependência econômica dos chamados dependentes preferencial é presumida; entretanto, cabe análise, pois, cessando perante prova em contrario. Por exemplo: evidenciando-se a separação de fato, deverá ser exigida comprovação da dependência econômica. No caso de pais e irmão, deverá ser comprovada a dependência em relação ao segurado. Em se tratando de união estável, é necessário comprovar vínculo.

Da prova da dependência econômica. Reza norma que tutela a figura dependente, que a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação de três dos seguintes documentos:

Para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente (ademais, equiparam-se aos filhos, oriundas de cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; mediante declaração escrita do segurado, desde que comprovada a dependência econômica com documentos, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação). Documentos: a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; c) disposições testamentárias; d) declaração especial feita perante tabelião; e) prova de mesmo domicílio; e) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; f) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; g) conta bancária conjunta; h) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; i) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; j) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; l) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; m) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; n) o ) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

A prova não vincula, entretanto, serve para formar a convicção do juiz. Logo, é de se verificar que a prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato ou, um fato jurídico. Assim sendo, no domínio do direito, provar é estabelecer verdade de um fato. Quando controvertido, devem-se exaurir todos os meios de prova possíveis, a serviço da justiça, a ser feita. Portanto, no direito processual, as provas destinam-se ao juiz, e atuam no sentido de ministrar-lhe a convicção da existência ou não dos fatos relevantes ao processo.

Referências bibliográficas: SOUZA, Lilian Castro Leitura Jurídica, série, Direito Previdenciário. Editora Atlas, 2005.
PICELI, Eros. Direito Previdenciário e Infortunística. CPC, 2004.

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