domingo, 10 de outubro de 2010

Alienação parental, no Brasil é vedado

A priori, a Magna Carta Brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura um direito fundamental, á criança e ao adolescente, ou seja, estão sedimentados em princípios constitucionais, no qual é dever da família assegurar a liberdade e a convivência familiar, sob o enlace do poder familiar.

Assim, o poder familiar será exercido em igualdade de condições pelo pai  e pela mãe, sendo assegurado o direito a qualquer deles, em caso de discordância, recorrer ao Poder Judiciário competente para solução da discordância, diz o artigo 21 do ECA; lado outro, o artigo 22 do mesmo Diploma impõe: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Direito este que está constitucionalmente protegido pelo artigo 229, caput, da CF/1988.

Doravante: pais, mães e avôs, alienar filhos, tentando-os colocar contra um ou o outro, é vedado. Com efeito, pais e mães que tentarem colocar o filho contra o ex-parceiro passarão a ser punidos por lei. Prevê a Lei aplicação de multa, acompanhamento psicológico e até mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem comprovadamente manipulando os filhos.

Dessa forma, segundo a Lei, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Nesse diapasão, diz a lei:

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.


Nestes termos, a nova norma torna crime o ato de desconstruir a imagem do pai ou da mãe perante o filho, além de dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. É vedado fazer falsas denúncias contra o ex-parceiro ou seus familiares para dificultar o contato da criança com eles e mudar de endereço com o filho sem justificativa, com fito de dificultar a convivência entre o ex-parceiro e a criança.

A lei determina que o processo tenha tramitação prioritária. Caberá ao Juiz determinar a realização de perícia psicológica, se houver denúncia de alienação parental. O perito terá o prazo de noventa dias, prorrogáveis por ordem emanada de autoridade judicial, para apresentar o laudo. Estarão sujeitos às mesmas penas previstas para os “alienadores” quem apresentar falsa denúncia, cujo teor possa restringir a convivência da criança com os pais.

No decorrer do processo, será assegurada à criança “garantia mínima” de visitação assistida. A medida será dispensada nos casos em que houver iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança, atestado por profissional eventualmente designado pelo Juiz para acompanhamento das visitas.

Fonte material e referência bibliográfica
Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Lei nº 12.318/2010.
Resumão Jurídico Família e Sucessões - - BF&A/Exord, 2004.
Veja.com.br (publicado em 27/8/2010)
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VI - 5ª edição: Editora Atlas, 2005.


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