A priori, a Magna Carta Brasileira e o
Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura um direito fundamental, á
criança e ao adolescente, ou seja, estão sedimentados em princípios
constitucionais, no qual é dever da família assegurar a liberdade e a
convivência familiar, sob o enlace do poder
familiar.
Assim, o poder familiar será exercido em igualdade de condições pelo
pai e pela mãe, sendo assegurado o direito
a qualquer deles, em caso de discordância, recorrer ao Poder Judiciário competente
para solução da discordância, diz o artigo 21 do ECA; lado outro, o artigo 22 do
mesmo Diploma impõe: “Aos pais incumbe o
dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais”. Direito este que está constitucionalmente protegido pelo artigo
229, caput, da CF/1988.
Doravante: pais, mães e avôs, alienar
filhos, tentando-os colocar contra um ou o outro, é vedado. Com efeito, pais e
mães que tentarem colocar o filho contra o ex-parceiro passarão a ser punidos
por lei. Prevê a Lei aplicação de multa, acompanhamento psicológico e até mesmo
a perda da guarda da criança a pais que estiverem comprovadamente manipulando
os filhos.
Dessa forma, segundo a Lei, considera-se
ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou
do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos
que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este.
São formas exemplificativas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia,
praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
Realizar campanha de desqualificação da
conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o
exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente
com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes
sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de
endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou
contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando
a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com
familiares deste ou com avós.
Nesse diapasão, diz a lei:
Caracterizados atos típicos de alienação
parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou
adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou
criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou
atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação
parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência
familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico
e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para
guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do
domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade
parental.
Caracterizado mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá
inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da
residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência
familiar.
Nestes termos, a nova norma torna crime o
ato de desconstruir a imagem do pai ou da mãe perante o filho, além de
dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou
adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço. É vedado fazer falsas denúncias contra o ex-parceiro ou
seus familiares para dificultar o contato da criança com eles e mudar de
endereço com o filho sem justificativa, com fito de dificultar a convivência
entre o ex-parceiro e a criança.
A lei determina que o processo tenha
tramitação prioritária. Caberá ao Juiz determinar a realização de perícia
psicológica, se houver denúncia de alienação parental. O perito terá o prazo de
noventa dias, prorrogáveis por ordem emanada de autoridade judicial, para
apresentar o laudo. Estarão sujeitos às mesmas penas previstas para os
“alienadores” quem apresentar falsa denúncia, cujo teor possa restringir a
convivência da criança com os pais.
No decorrer do processo, será assegurada à
criança “garantia mínima” de visitação assistida. A medida será dispensada nos
casos em que houver iminente risco de prejuízo à integridade física ou
psicológica da criança, atestado por profissional eventualmente designado pelo
Juiz para acompanhamento das visitas.
Fonte material e referência bibliográfica
Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Lei nº 12.318/2010.
Resumão Jurídico Família e Sucessões - - BF&A/Exord, 2004.
Veja.com.br (publicado em 27/8/2010)
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VI - 5ª edição: Editora Atlas, 2005.
Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Lei nº 12.318/2010.
Resumão Jurídico Família e Sucessões - - BF&A/Exord, 2004.
Veja.com.br (publicado em 27/8/2010)
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VI - 5ª edição: Editora Atlas, 2005.
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