quinta-feira, 20 de maio de 2021

A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica pode gerar indenização por danos morais?

 

A presente resenha versa sobre caso ocorrido no dia de natal, data em que as famílias costumam se confraternizar.

Consoante decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, caracteriza falha na prestação dos serviços, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado. Assenta o julgado em sede de apelação cível oriunda da Vara Única de Boqueirão.[1]

A parte autora promoveu uma ação de indenização por danos morais contra uma empresa distribuidora de energia, aduzindo que na véspera do dia de natal foi surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, só vindo a ter o serviço restabelecido trinta (30) horas após, por volta das vinte e duas (22) horas do dia seguinte.

Ao julgar o caso, o magistrado de Primeiro Grau condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 800,00, a requerente. As partes apelaram da decisão. A autora da ação requereu a majoração do valor da indenização. Conquanto a empresa-ré alegou que a consumidora não foi atingida pela interrupção, uma vez que é atendido por transformador diverso do realmente danificado, o que teria sido provado por demonstrativos (print) de tela do sistema informatizado e da lista de atendimentos e ocorrências existentes na unidade consumidora da autora. A assertiva mira ainda que o evento fora decorrente de força maior, não havendo qualquer conduta culposa ou ilícita da concessionária.

Em sede de apelação, o relator do processo, destacou que, embora a concessionária alegue força maior para afastar a responsabilidade pela interrupção da energia elétrica, nada foi colacionado aos autos do processo a respeito da demora no restabelecimento do serviço de energia, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

"Destaque-se que a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, de tal sorte que se afigura ilegal o fornecimento inadequado ou ineficiente, o que a obriga a reparar os danos causados por falha na prestação de serviço, conforme prevê o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor", pontuou o relator do feito.

Seguindo o voto do relator do processo, o colegiado da 2ª Câmara decidiu majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00.

EMENTA[2]: INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. PERÍODO NATALINO. SUSPENSÃO POR PERÍODO DE TRINTA HORAS. SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER DE CONTINUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA

 

1. Verificando-se que as empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, deve-se aplicar a teoria da aparência, de modo a afastar a ilegitimidade passiva arguida.

2. A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. 

3. A concessionária de energia elétrica tem o dever de efetuar regulares manutenções na sua rede e de fornecer serviço eficiente e contínuo, posto que essencial. 

4. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em razão de falha na prestação do serviço, no dia do natal, data em que as famílias costumam se confraternizar, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado. 

5. Indenização fixada pelo juízo singular em R$ 800,00 que comporta majoração para R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.”

(TJPB - Classe: Apelação Cível nº 0800325-76.2018.8.15.0111. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Data de juntada: 17/05/2021).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

Sítio: OAB/RS Notícias

https://pje-jurisprudencia.tjpb.jus.br/

(acesso: em 20 de maio 2021)

 

 



[1] Disponível em http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/interrupcao-prolongada-energia-gera-dano-moral/47527. (acesso: em 20 de maio 2021)

[2] https://pje-jurisprudencia.tjpb.jus.br/jurisprudencia/view/AXl9NB6rGcbzziWUdBY8?words=

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