O custo do vale-transporte é dividido entre o funcionário e o empregador e, de acordo com o diploma legislativo federal instituidor do benefício, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos.
Do empregado optante pelo vale transporte são descontados 6% (seis por cento) de seu salário básico e o valor restante para o pagamento do transporte mensal é custeado pela empresa.
É muito fácil fazer referido cálculo, para saber se vale a pena optar pelo benefício ou não, do vale-transporte.
Por exemplo: se o funcionário recebe: R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) de salário mês, terá descontado em seu holerite a quantia de R$ 66 (sessenta e seis reais), o equivalente a 6% (seis por cento), no que se refere à contribuição do empregado.
Digamos que o valor gasto pelo empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, seja de R$ 300,00 (trezentos reais) ao mês: a diferença de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) será coberta pela empresa. Assim sendo, a opção pelo vale-transporte compensa.
Agora, se o salário do empregado for de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mês e seu transporte tem custo mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) não vale a pena optar pelo vale-transporte. Em conta simples, percebemos que 6% (seis por cento) de seis mil reais correspondem a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Esse valor a ser descontado é superior ao que você gastaria com o transporte, caso não optasse pelo benefício. Neste exemplo, a opção pelo vale transporte seria desvantajosa para o empregado.
Importante ressaltar que para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local. Com efeito, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7418compilado.htm (Acesso 29/06/2021).
Vade Mecum RT – 19ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2021.
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