quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Pensão por morte teve alterações na idade mínima e máxima

A pensão por morte é pagamento de prestação pecuniária continuada, paga para o conjunto dos dependentes do segurado que falecer (trabalhador urbano e rural), na condição de aposentado ou não, conforme previsão expressa no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.

Portando, a pensão por morte é remuneração, substituindo a remuneração do segurado falecido, e que pode ter origem comum ou acidentária, ou por decreto judicial, no caso de morte presumida.

Destarte, preenchidos os requistos legais, é reconhecido o direito adquirido ao benefício. 

Cumpre ressaltar que as regras gerais sobre a pensão por morte estão prescritas no artigo 201 da Carta Maior (com alterações da Emenda Complementar nº 103 de 2019); com efeito, nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, consoante com as alterações promovidas pelas Leis n.ºs 13.135, 13.146, 13.183 de 2015 e pela Lei n.º 13.846/2019, e nos arts. 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999.

Nesse diapasão, explicou o órgão governamental os motivos das mudanças, salientando que nos termos da Lei nº 13.135 de 2015, as atualizações nas respectivas faixas etárias acontece de acordo com a mudança na expectativa de vida do brasileiro.

Assim, por meio da portaria nº 424 publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro de 2020 o Ministério da Economia fixou de 44 para 45 anos a idade mínima para que viúvas ou viúvos tenham direito à pensão vitalícia por morte da Autarquia Previdenciária Federal.

Para as pensões temporárias, houve aumento de um ano para cada faixa também. Quem tinha direito a receber pensão por três anos era quem tinha menos de 21 anos de idade. Agora, é para quem tem menos de 22. Tem direito a seis anos de pensão por morte de companheiro quem tem de 22 a 27 anos; dez anos de pensão para quem tem de 28 a 30 anos de idade; quem tem de 31 a 41 anos e perdeu o cônjuge tem direito a 15 anos de pensão. Já quem tem de 42 a 44 anos pode receber pensão por 20 anos.

Para os companheiros, estes precisam comprovar no mínimo dois anos de casamento ou união estável. Além deles, podem receber pensão por morte os dependentes econômicos, como filhos e enteados, pais e irmãos.

Preconiza o diploma legislativo, em comento, que a idade mínima para pagamento da pensão por morte pode ser acrescida de um ano, a cada três anos, conforme a expectativa de vida dos brasileiros. A regra vale tanto para homens quanto para mulheres e deve se aplicada no Instituto Nacional da Seguridade Social e no serviço público.

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. Dita ainda a norma: com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Para óbitos ocorridos a partir de 15 de janeiro de 2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável. 

Nos termos do artigo 17, § 1º da Lei de Benefícios e do artigo 22 do Decreto n.º 3.048/1999, a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito.

Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Súmula nº 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

A pensão poderá ser concedida em caráter provisório, a que seus dependentes fizer jus, em caso de morte presumida do segurado, declarada por autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência. Ressaltando que verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. (Cf. artigo 78 da LB).

Considerações finais. Em termos, o direito à pensão por morte pressupõe a comprovação da qualidade de segurado da previdência social do de cujus na data do óbito.

Nessa esteira, denota-se, cabimento, inclusive, se ao tempo do passamento o falecido era detentor do direito ao benefício por incapacidade temporária, pois, juntando prova hábil, tenha sido negado o pedido pela Autarquia previdenciária e somente reconhecido em juízo. 

Consoante à legislação previdenciária vigente, em termos sucintos, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Denota-se, ainda, que a dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

ALENCAR, Hermes Arrais. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 4ª ed. Editora Leud, 2009.

GODOY, Fabiana Fernandes. MANUAL PRÁTICO DA ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA 7ª: Editora JHMIZUNO, 2017.

OLIVEIRA, Aristeu de. REFORMA PREVIDENCIÁRIA COMENTADA, 2ª edição, Editora Atlas, 2004.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário ESQUEMATIZADO 9ª edição, Editora Saraiva Educação, 2019. Digital (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

Rede Mundial de Computadores: Internet

http://www4.planalto.gov.br/legislacao...

https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2020-12/idade-minima-para-receber-pensao-vitalicia-por-morte-sobe-para-45-anos

http://www12.senado.leg.br/noticias/

https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=3048&ano=1999&ato=931oXSE5keNpWT08f

https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp

 

 

 

 

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