quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Preparo recursal, a ausência de recolhimento ou irregularidades do mesmo é causa de deserção?

Assinalando, por oportuno, que o preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.

Preconiza o Código de Processo Civil que cada parte interporá o recurso, independentemente, com observância, além dos prazos, devem ser observadas ainda, as exigências legais.

Reza a Lei de Ritos que são cabíveis os seguintes recursos: (i) - apelação; (ii) - agravo de instrumento; (iii) - agravo interno; (iv) - embargos de declaração; (v) - recurso ordinário; (vi) - recurso especial; (vii) - recurso extraordinário; (viii) - agravo em recurso especial ou extraordinário; (ix) - embargos de divergência.

A luz do tema, no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; com efeito, para o julgamento do recurso cobra-se preparo.

Escreve Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que a ausência ou irregularidade no preparo, por ser um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que seja aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o reconhecimento do recurso.[1]  

Vale frisar que existem isenções ao recolhimento do preparo, de modo que nem todo o recurso exige seu recolhimento, e, sem dúvida alguma, determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.

Quanto às isenções do preparo, são objetivas e subjetivas. As isenções objetivas atingem todos os recursos nos quais seja expressamente prevista em lei a não exigência do recolhimento de preparo.

Nesse contexto, as isenções subjetivas, é o recorrente que justifica a regra, sendo atribuída quando o recurso (independentemente de qual seja) é interposto pelo pobre na forma da lei, pela Fazenda Pública (União, Estados-membros, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público) e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

REGIME JURÍDICO DO PREPARO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa do advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno no processo de autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar o ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Magistério de Misael Montenegro[2] ensina que o “Momento do recolhimento das custas: Em decorrência da interpretação gramatical da norma, o recolhimento das custas e a comprovação nos autos devem ser realizados no momento da interposição do recurso (no ato da interposição). Se as partes são intimadas da sentença no dia 1º de determinado mês, com o prazo recursal tendo início no dia 2 e término estimado para o dia 16, e se o vencido interpõe a apelação no dia 10, não poderá efetuar o preparo e comprovar o recolhimento das custas entre os dias 11 e 16, em decorrência da preclusão consumativa. A interposição do recurso se constitui em ato complexo (interposição + recolhimento das custas + comprovação nos autos). A prática incompleta do ato resulta o reconhecimento da deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.” Doravante.

Conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial para anular acórdão de julgamento em que o apelante não procedeu o pagamento de todo o valor do preparo (custas relacionadas ao processamento do recurso), para os Ministros da Corte Superior que julgaram o feito, não é possível admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir o complemento do valor.

Informações do processo anotam que a recorrente e o marido opuseram embargos de terceiros contra uma instituição bancária pretendendo que fosse decretada a nulidade do auto de penhora e dos atos posteriores relacionados a um bem imóvel arrematado pelos mesmos. Em primeiro grau, o juízo desconstituiu a penhora, fixando os honorários em dez por cento sobre o valor atribuído à demanda.

O Tribunal de Justiça do estado de Origem deu parcial provimento à apelação do banco, mesmo ele não tendo recolhido todo o preparo. O tribunal entendeu que a alegação de deserção, feita pela outra parte, ficou prejudicada após o julgamento da apelação, devendo a instituição bancária ser intimada para complementar o valor.

Em sede de recurso especial, a recorrente disserta que a instituição financeira tomou ciência da preliminar e se manifestou nos autos, além de ter sido intimado do julgamento da apelação, mas não complementou o valor das custas recursais. Com efeito, requereu a anulação do acórdão ou o reconhecimento da deserção da parte contraria.

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conforme a ministra relatora, Nancy Andrighi, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação, “é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973 - (art. 1.007 do CPC/2015), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da Justiça gratuita”.

Todavia, a magistrada da Corte Superior de Justiça explicou que se o valor recolhido for insuficiente, como no caso julgado, a norma legal prevê que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Nos termos afirmado pela ministra relatora, a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.

“É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o TJ, maculando de nulidade o acórdão de apelação. Vale dizer, não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo”, assenta. (REsp 1523971).[3]

Nesse diapasão, a Terceira Turma determinou a anulação do acórdão recorrido, a fim de que a instituição bancária fosse intimada para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Considerações finais. Em sede de preparo recursal, trata-se de requisito à admissibilidade do recurso. Com efeito, a deserção caracteriza um juízo de admissibilidade negativo, impedindo o conhecimento do recurso.

Depreende-se do instituto em comento, que o preparo continua sendo exigido quando da interposição do recurso, e a deserção não será mais automática, impondo-se a intimação para realização do preparo, em dobro e, quando realizado o preparo em dobro, ou seja, depois de não fazê-lo, ser intimado a fazê-lo e vir a fazê-lo, não se admitirá nova intimação para complementação no caso de insuficiência, ou seja, dada uma segunda chance, não haverá terceira.

O vício formal no preenchimento de guia não será causa de deserção, devendo o relator intimar o recorrente, na pessoa de seu patrono, para corrigir o equívoco somente quando remanescer dúvida a respeito do efetivo pagamento. Nesse ponto, evidencia que o legislador federal se manteve a possibilidade de intimação para suprir possível deficiência do preparo, algo lógico, consoante que o Novo Código de Procedimentos veio a admitir até mesmo o pagamento da integralidade do preparo quando nada tenha sido pago até então, desde que de forma dobrada.

No processo eletrônico, é dispensado o pagamento do porte de remessa e retorno, afinal não há custo de transporte de autos, mas trâmite digital, contudo isso não dispensa o pagamento das custas do recurso.

“O recurso conforta o espírito do homem e possibilita, ao mesmo tempo, o aprimoramento da atividade do Judiciário.”[4]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA

BUENO, Cassio Scarpinella. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Anotado 2ª edição. Editora Saraiva. 2016.

FILHO, Misael Montenegro. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. II: Editora Atlas, 2005.

FILHO, MISAEL Montenegro. Novo Código de Processo Civil Comentado 3ª Edição Editora Atlas, 2018 – Digital.

JÚNIOR, Walter Vechiato. ATOS PROCESSUAIS – Direito Processual Civil, ed., Juarez de Oliveira, 2003.

MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.

NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição: Editora Saraiva, 2012.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 14ª Edição: Editora Método, 2014.

NELSON Nery Junior e ROSA Maria de Andrade Nery. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 9ª edição: Ed.Revistados Tribunais, 2006.

http://www4.planalto.gov.br/legislacao...

http://www.stj.jus.br/sites/STJ



[1] NELSON Nery Junior e ROSA Maria de Andrade Nery. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 9ª edição: Ed.Revistados Tribunais, p. 733, 2006.

[2] FILHO, Misael Montenegro. Novo Código de Processo Civil Comentado 3ª Edição, Editora Atlas, p. 898, 2018 – Digital.

[3] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-recolhimento-do-preparo-%C3%A9-v%C3%ADcio-formal-que-n%C3%A3o-pode-ser-suprido-pelo-julgamento-do-recurso

[4] Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol, processo civil: recursos, p. 17 – Apud MARCATO, Antonio Carlos e Outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, p. 1715, 2008. 

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