sábado, 17 de outubro de 2020

REAFIRMAÇÃO DA DER

 

Na órbita da ciência jurídica, cambiando experiências num contexto onde não existem verdades acabadas, desta feita, o centro do enfoque está no direito previdenciário; assim, no presente desiderato avoca-se o instituto DA REAFIRMAÇÃO DA DER.

Numa visão panorâmica, e sem maiores delongas, é possível notar quando do requerimento de benefício de aposentadoria à Autarquia dispõe, se o caso, de formulários concernentes ao pleito, para que o requerente possa manifestar-se se “concorda” ou “não” com determinados requisitos grafados no dito documento.

Torna-se importante dizer que o processo administrativo previdenciário se pauta por normas voltadas à apuração de direito e à orientação do segurado.

Sobre, o processo em comento, a instrução normativa da autarquia assenta que se trata de conjunto de atos administrativos praticados nos canais de atendimento da previdência social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, por terceiro legitimado ou de ofício pela Administração, e concluído com a decisão definitiva na esfera administrativa, contemplada, pois, às fases: inicial, instrutória, decisória e recursal.

 

Para o tema de fundo, a reafirmação da DER está disciplina na via administrativa pela Instrução Normativa INSS/PRESS IN nº 77/2015, preconiza que, se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Daí, tais disposições aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao segurado! E quando? Conforme a norma em comento: Por ocasião da decisão, na fase decisória, tendo o agente identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao Instituto oferecer ao suscitante direito ao melhor benefício a que fizer jus, cabendo ao agente orientar nesse sentido, cujo escopo requer à concordância formal do interessado.

Do cabimento do cômputo de tempo de contribuição após a DER, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante o artigo 690 da IN nº 77/2015 do INSS: “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.”

Consoante dispõe o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999:

Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Destarte, razão assiste à autoridade outorgante desta lei, visto que estas disposições normativas tem ápice em princípios, como da economia, da proporcionalidade e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários; logo, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação competente, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou orientação no sentido de que o requerimento poderá ser reafirmado no âmbito do processo judicial em qualquer grau de jurisdição. Senão vejamos:

“Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento” (STJ. REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 11.12.2015). No mesmo sentido: REsp 1640310/RS, 2.ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 27.04.2017.

Considerações finais. Para o deslinde da questão posta, é de notar, que a norma indica que é dever do agente não apenas analisar o requerimento do segurado ou seu representante legal, no processo administrativo, mas, sim, orientar o proponente de forma a conceder a melhor prestação previdenciária dentro dos requisitos cumpridos pela parte.

Nesse conduto, cabe, ainda, ao requerente a possibilidade de optar pelo benefício que melhor lhe condizer. Pois, por força de decisum da Corte Superior de Justiça, pode ser no âmbito do processo judicial, possa influir na solução do litígio, já que, a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

ALENCAR, Hermes Arrais. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 4ª ed. Editora Leud, 2009.

DALVI, Fernando; DALVI, Luciano. Manual Prático de Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias descomplicado: Editora Contemplar, 2015.

GEROMES, Sergio. Cálculos Do Benefício Previdenciário Na Prática: Editora LTr, 2017.

SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Manual dos Benefícios Previdenciários: Editora Nota Dez, 2010.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário ESQUEMATIZADO 9ª ed., coordenador Pedro Lenza, Editora Saraiva: 2019.

http://www4.planalto.gov.br/legislacao...

http://www.stj.jus.br/sites/STJ

 

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