Denota-se numa visão panorâmica, a priori, que o teletrabalho e o trabalho em domicílio (home office) tornaram-se frequentes nos último tempos, principalmente a partir dos anos de 1990, em face da invenção, aperfeiçoamento e generalização de novos meios comunicacionais, ao lado do advento de novas fórmulas organizacional e gerencial de empreendedores e instituições, em seus mais diferentes níveis, seja, corporativo, empresa ou grupo de empresas presente em um ou mais setores privado e/ou ente estatal.
Então, teletrabalho, home office, trabalho remoto, labor externo, serviço
de campo. É possível considerar tais mister a mesma coisa? Não. Esses termos,
que passaram a ser usados com mais frequência durante a pandemia da Covid-19,
diferenciam-se juridicamente.[1]
Nesse aspecto, com a vênia de eventuais entendimentos em contrário, enxergo o teletrabalho sob dois aspectos. A uma: (i) é que a execução da prestação dos serviços possa ocorrer em local diverso daquele qual se encontra o estabelecimento de trabalho. Nesta situação, digo que há uma descentralização dos meios de produção, caracterizado pela posição logística do obrador em local situado fora da empresa (mesmo estando próximo, a ela); a duas: (ii) a elementar aqui é a utilização de tecnologias de informática e dos meios de comunicação pertinentes para o desenvolvimento da atividade laborativa, tendo o empregador e o empregado conectados entre si.
Nessa órbita, cabe assinalar a necessidade dos meios de comunicação, no
caso em tela, tem-se à internet. É possível conceituar internet como uma rede
mundial de computadores conectados entre si que possibilita intercambiar
informações de toda a natureza, em escala internacional.
Com efeito, a internet em sua essência funciona ao sistema TCP/IP,
acrônimo de Transmissão Control Protocol/Internet
Protocol, o qual permite que diferentes computadores se comuniquem entre
si, bastando, nesse caso, que transmitam informações utilizando pacote de
dados.
A modalidade empregatícia do teletrabalho tem tutela na Consolidação Das
Leis do Trabalho, qual dita que o teletrabalho é a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como labor
externo.
Assim como, o comparecimento do pelejador às dependências do empregador
para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado na
empresa não o faça perder o caráter do regime de teletrabalho.
Mister de tal contratação, a prestação de serviços na modalidade de
teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento individual de
trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo admitido.
Conforme o instituto em testilha, desde que haja mútuo acordo entre
contratante e contratado, poderá as partes fazer alteração entre o
regime presencial e de teletrabalho, todavia, preceitua o
normativo que a alteração tenha o devido registro em aditivo contratual.
Ademais, poderá ter alteração do regime de teletrabalho para o
presencial por determinação do empregador, nesse caso, deve-se garantir a parte
um prazo de transição no mínimo de 15 dias, com correspondente registro em
aditivo contratual.
No mais, o instituto impõe também responsabilidade relativas à aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos
técnicos e de infraestrutura necessário
e adequado à prestação do serviço remoto, assim como ao reembolso de eventuais despesas
arcadas pelo empregado; com efeito, tais dispêndios, deverão estar previstos em
contrato escrito. Contudo, nos termos do
artigo celetista capitulado, as utilidades mencionadas não integram a
remuneração do obreiro.
Em sede infortunística,
o empregador deve instruir os empregados contratados nesta modalidade
laborativa, de forma expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim
de evitar doenças e acidentes de trabalho. Sendo assim, o operário deverá
assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a
seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Considerações finais. O trabalho é uma das principais atividades laborativas
desenvolvidas pelo homem. Por muito tempo o ser humano adota o labor como sua
atividade principal, afinal, produz riquezas para seu país, dele aufere sua
renda, sobrevivência, inclusão social, salientando que a dignidade do trabalho
é valor inestimável reconhecido na sociedade e no núcleo familiar.
À jornada de trabalho estabelecida no artigo 7º, inciso, XIII, da Constituição Federal é regra ápice, preconiza que
a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Segundo a moldura fática insculpida na origem, o teletrabalho foi
inserido na Consolidação Das Leis Do Trabalho pela Lei n.º 13.467 de 2017
(Reforma Trabalhista), estando previsto nos artigos 75-A a 75-E - Capítulo II
do Título II da CLT.
Enfim, o capital, o trabalho e o homem são mudadiço, adaptável, atemporal,
universais, sempre.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
AZEVEDO, Plauto Faraco. Direito, Justiça Social e
Neoliberalismo, Editora Revista dos Tribunais, 2000.
BOBBIO, Norberto. Teoria Da Norma Jurídica 6ª edição: Editora
Edipro 2016
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
CARRADORE,
Enir Antonio.
Nova CLT Comparada e Anotada. O que muda na prática com a Reforma Trabalhista,
editora JHMZUNO, 2017.
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica
Jurídica 5ª edição, Editora Forense Universitária, 2002.
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro;
AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição:
Primeira Impressão, 2007.
HOUAISS Minidicionário da Língua Portuguesa 3ª ed., Rio de Janeiro
– Editora Moderna, 2009.
NELSON Nery Junior; ROSA
Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação
Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
PEDRO, Antonio. História da Civilização Ocidental Integrada -
Geral do Brasil, Editora FDT, 1997.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito
27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
ZULIANI, Ênio Santarelli; Outros. Série GVlaw -
Responsabilidade Civil na Internet e nos demais Meios de Comunicação: Editora
Saraiva, 2007
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.tst.jus.br/sumulas
http://www.trt2.jus.br/clt-din
[1] http://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-lan%C3%A7a-publica%C3%A7%C3%A3o-educativa-sobre-teletrabalh
0 comments: