sábado, 19 de setembro de 2020

TELETRABALHO

Denota-se numa visão panorâmica, a priori, que o teletrabalho e o trabalho em domicílio (home office) tornaram-se frequentes nos último tempos, principalmente a partir dos anos de 1990, em face da invenção, aperfeiçoamento e generalização de novos meios comunicacionais, ao lado do advento de novas fórmulas organizacional e gerencial de empreendedores e instituições, em seus mais diferentes níveis, seja, corporativo, empresa ou grupo de empresas presente em um ou mais setores privado e/ou ente estatal.

Então, teletrabalho, home office, trabalho remoto, labor externo, serviço de campo. É possível considerar tais mister a mesma coisa? Não. Esses termos, que passaram a ser usados com mais frequência durante a pandemia da Covid-19, diferenciam-se juridicamente.[1]

Nesse aspecto, com a vênia de eventuais entendimentos em contrário, enxergo o teletrabalho sob dois aspectos. A uma: (i) é que a execução da prestação dos serviços possa ocorrer em local diverso daquele qual se encontra o estabelecimento de trabalho. Nesta situação, digo que há uma descentralização dos meios de produção, caracterizado pela posição logística do obrador em local situado fora da empresa (mesmo estando próximo, a ela); a duas: (ii) a elementar aqui é a utilização de tecnologias de informática e dos meios de comunicação pertinentes para o desenvolvimento da atividade laborativa, tendo o empregador e o empregado conectados entre si.

Nessa órbita, cabe assinalar a necessidade dos meios de comunicação, no caso em tela, tem-se à internet. É possível conceituar internet como uma rede mundial de computadores conectados entre si que possibilita intercambiar informações de toda a natureza, em escala internacional.

Com efeito, a internet em sua essência funciona ao sistema TCP/IP, acrônimo de Transmissão Control Protocol/Internet Protocol, o qual permite que diferentes computadores se comuniquem entre si, bastando, nesse caso, que transmitam informações utilizando pacote de dados.

A modalidade empregatícia do teletrabalho tem tutela na Consolidação Das Leis do Trabalho, qual dita que o teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua  natureza, não se constituam como labor externo.

Assim como, o comparecimento do pelejador às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado na empresa não o faça perder o caráter do regime de teletrabalho.

Mister de tal contratação, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo admitido.

Conforme o instituto em testilha, desde que haja mútuo acordo entre contratante e contratado, poderá as partes fazer alteração entre o regime presencial e de  teletrabalho, todavia, preceitua o normativo que a alteração tenha o devido registro em aditivo contratual.

Ademais, poderá ter alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, nesse caso, deve-se garantir a parte um prazo de transição no mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

No mais, o instituto impõe também responsabilidade relativas à aquisição, manutenção ou  fornecimento dos equipamentos técnicos e de  infraestrutura necessário e adequado à prestação do serviço remoto, assim como ao reembolso de eventuais despesas arcadas pelo empregado; com efeito, tais dispêndios, deverão estar previstos em contrato  escrito. Contudo, nos termos do artigo celetista capitulado, as utilidades mencionadas não integram a remuneração do obreiro.

Em sede infortunística, o empregador deve instruir os empregados contratados nesta modalidade laborativa, de forma expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Sendo assim, o operário deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se  a  seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Considerações finais. O trabalho é uma das principais atividades laborativas desenvolvidas pelo homem. Por muito tempo o ser humano adota o labor como sua atividade principal, afinal, produz riquezas para seu país, dele aufere sua renda, sobrevivência, inclusão social, salientando que a dignidade do trabalho é valor inestimável reconhecido na sociedade e no núcleo familiar.

À jornada de trabalho estabelecida no artigo 7º, inciso, XIII, da Constituição Federal é regra ápice, preconiza que a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Segundo a moldura fática insculpida na origem, o teletrabalho foi inserido na Consolidação Das Leis Do Trabalho pela Lei n.º 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), estando previsto nos artigos 75-A a 75-E - Capítulo II do Título II da CLT.

Enfim, o capital, o trabalho e o homem são mudadiço, adaptável, atemporal, universais, sempre.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

AZEVEDO, Plauto Faraco. Direito, Justiça Social e Neoliberalismo, Editora Revista dos Tribunais, 2000.

BOBBIO, Norberto. Teoria Da Norma Jurídica 6ª edição: Editora Edipro 2016

CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.

CARRADORE, Enir Antonio. Nova CLT Comparada e Anotada. O que muda na prática com a Reforma Trabalhista, editora JHMZUNO, 2017. 

FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica 5ª edição, Editora Forense Universitária, 2002.

GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.

HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição: Primeira Impressão, 2007.

HOUAISS Minidicionário da Língua Portuguesa 3ª ed., Rio de Janeiro – Editora Moderna, 2009.

NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.

PEDRO, Antonio. História da Civilização Ocidental Integrada - Geral do Brasil, Editora FDT, 1997.

VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.

ZULIANI, Ênio Santarelli; Outros. Série GVlaw - Responsabilidade Civil na Internet e nos demais Meios de Comunicação: Editora Saraiva, 2007 

http://www4.planalto.gov.br/legislacao...

http://www.tst.jus.br/sumulas

http://www.trt2.jus.br/clt-din

 



[1] http://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-lan%C3%A7a-publica%C3%A7%C3%A3o-educativa-sobre-teletrabalh

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