terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Inquilino pode pedir usucapião com fundo de direito em contrato locatício?

Prolegômenos
A propósito, o exegeta do regime jurídico dos contratos pode denotar que o sistema obedece à completa esquematização de normas de disposições de vontade e de imperativos ancorados em princípios do Direito Contratual, onde estes regem as relações contratadas com o intuito de que as mesmas não se tornem injustas para com as partes.
Anota o ilustre jurista Des. Romeu Gonzaga Neiva[1] que aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece à mesma regra de direito (jus conditum).
Segundo o professor CARLOS ALBERTO BITTAR “na constituição das regras contratuais, diferentes fatores exercem influencia, relacionados à ordem jurídica e à vontade das partes.” (CONTRATOS CIVIS 1º edição: Editora Forense Universitária, 1990:1).
Em verdade, nesse sistema entrecortado de normas, de disposições de vontade e de preceitos costumeiros, em que convivem figuras tipificadas nas codificações, ou em leis próprias, podemos elencar as de índole civil, comercial ou com outras decorrentes da expansão negocial.
Do contrato. ORLANDO GOMES[2] leciona que o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrando que seja com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua vontade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais. Com efeito, o contrato obriga os contratantes, sejam quais forem às circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definido os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. 
Instrumento locatício. Os contratos nascem para serem compridos, é mandamento que se espera de contraentes (quaisquer relações inquilinárias). Mais, por ser o ajuste locatício contrato de execução continuada, seus efeitos futuros são alcançados por lei moderna (de locação), sobretudo, em casos de contratos prorrogados por prazo indeterminado.
No direito privado, o Código Civil traz regras aplicáveis aos contratos de locação não regidos por leis especiais. Em vista que os bens imóveis são infungíveis que não podem substituir-se por outros, nos termos do artigo 85, Estatuto supra. Frise-se, em sede locatícia, ao final da locação é o mesmo bem que deve ser devolvido ao proprietário locador.
Da posse. A posse é um estado de aparência. A simples detenção, o guardar provisório de qualquer coisa, aos olhos alheios, pode ser entendido, ab initio, como posse.
Vez que a noção de propriedade e de posse é inerente ao próprio ser humano, e em inequívoca prova de que o Direito Natural nasce com a pessoa natural.
Escreve LÚCIO FLÁVIO DE VASCONCELLOS NEVES que “Do ponto de vista histórico primitivo, a posse territorial se efetivava pelo apossamento lícito, praticado por todos os seres humanos sobre áreas virgens, bem na medida das necessidades do grupo social. Terras ocupadas a ninguém pertencia anteriormente. Eram res nullius (coisa de ninguém)” (POSSE E AÇÕES POSSESSÓRIAS 1ª Ed., Editora Forense, 2002, p.19).
Destarte, o que caracterizava a propriedade natural não era o simples fato do apossamento, por qualquer modo que seja, de territorial suscetível de apropriação, mas sim, a vontade de conservá-lo “como dono”.
Magistério de Silvio Sávio Venosa[3] ensina que o ius possesioni é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. “Ius possidenti é o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também outros direito reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A aposse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular  pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário. Quando não por sua própria vontade, sua inércia, não interrompendo a posse de terceiro, poderá fazer com que perca o domínio.
Com esteio na teoria subjetiva da posse segundo Savigny, para que a posse seja exercida e caracterizada como instituto que autoriza o seu titular requerer em juízo, em nome próprio, ainda que a propriedade da coisa pertença a outrem. E essa informação esposada por SAVIGNY e acompanhada por diversos juristas nacionais ou alienígenas, é que deve ter a posse caráter de subjetividade. E, nesse sentir, a posse deve ser subjetiva porque requer, para sua caracterização, valor mais ligado à intenção de agir, como se proprietário fosse.
MARIA HELENA DINIZ[4] conceitua posse como sendo o “Poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja”.
Segundo SÍLVIO DE SALVO VENOSA, para que haja o exercício regular e aceitável do que seja posse, é necessário corpus e animus; “relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade”. Logo, animus seria “intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade” (Maria Helena Diniz, 2001:34). Ou “elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário” (VENOSA, 2004:51).
De toda sorte, por ser o jus conditum uma dinâmica das mais adeptas às evoluções e adaptações ao seu tempo. Em Direito é comum que as teorias tenham contraponto, oposição.
Para JHERING e seus seguidores, o objeto em poder de alguém já caracteriza a posse. Quem tem que demonstrar animus (figura integrante do corpus), em qualquer situação; corpus é elemento externo, visível, que expõe a todos quem detém a coisa e essa aparência é, quase sempre, incontestável no sentido de indicar quem é o possuidor, com efeito, carrega em si, proprietário. Possuidor é quem está com um bem em seu poder. Proprietário é quem possui o bem e sobre ele exerce condição de quem age como dono.
Para Jhering, (segundo NEVES, Ob. Cit.), as primeiras decisões sobre a posse surgem no mais antigo processo reivindicatório romano, consubstanciadas nas “vindiciae”, onde a posse era concedida apenas provisoriamente a uma das partes, cuja decisão deveria permanecer enquanto permanecesse a demanda.
Nesse diapasão, pela teoria de SAVIGNY, posse é, unicamente, corpus mais animus.
TODA A TEORIA DA POSSE se baseava na PROTEÇÃO concebida ao simples EXERCÍCIO DE UM DIREITO contra certas perturbações – existisse, OU NÃO, realmente, este direito.”[5]. SAVIGNI (Apud POSSE E AÇÕES POSSESSÓRIAS. Ob.Cit).
Para JHERING, possuidor é quem está com um bem em seu poder. Proprietário é quem possui o bem e sobre ele exerce condição de quem age como dono.
Perante o ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 1.204 da Lei nº 10.406/2002:
“Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”
Conquanto a pretensão usucapienda possa ser judicial ou extrajudicial.
A declaração obtida por pronunciamento judicial ou assento do notário constituirá título hábil para o registro no Ofício de Registro de Imóveis.
Valendo salientar que, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Doravante, conforme a ordem legal vigente, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Conforme a vontade do legislador pátrio, o prazo supracitado acima reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Nessa seara vale destacar ainda que aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
E mais, aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Contudo, este o direito retrocitado não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
De toda sorte, estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
No caso em tela. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, julgada procedente pelo juízo monocrático ao reconhecer a inadimplência da demandada, que a princípio tabulou contrato locatício; nessa senda, a proponente alega nas suas premissas que morava no imóvel sem pagar o aluguel, além de que, ninguém se apresentou para cobrar o preço, e sem qualquer oposição a sua posse, “levou-a” entender, que o bem não mais tinha dono.
Em sede de segundo grau, o Tribunal ad quem negou provimento ao recurso de apelação pronunciando que a caracterização da interversão da posse demanda prova robusta a respeito do animus domini, isto é, do comportamento do indivíduo de tal forma que demonstre de forma inequívoca a pré-tensão dominial, não deixando dúvidas de que passou a possuir o bem com ânimo de dono. Em outras palavras, há de haver ato claro de oposição ao possuidor indireto, o que não restou caracterizado nos autos, do caso em comento.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do Agravo em Recurso Especial, manejado este em face de acórdão do Tribunal de Origem que não admitiu o  recurso especial interposto pela Ré, decidiu o Ministro Relator que a mera inadimplência contratual não tem o condão de modificar o caráter da posse. (STJ. AREsp: 1341026 RJ 2018/0198122-9. Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DP.: DJ 05/10/2018).
“APELAÇÃO - Usucapião - Posse ad usucapionem considerada inábil. Ausência do animus domini. Improcedência da ação - Relação locatícia comprovada - Não adquire a propriedade pela via da usucapião o locatário, o comodatário e quem quer que detenha em nome alheio a coisa que pretende assenhorear judicialmente - Decisão Mantida. Recurso Improvido.” (TJSP. APL: 994050572876 SP. Relator: Egidio Giacoia - DJ: 11/05/2010. 3ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 17/05/2010).
“Art. 1.238 do CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; Podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis - Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (TJPB – Ap 0000737-42.2006.815.0311 – 3ª C.Cív. – Rel. Subst. Ricardo Vital de Almeida – DJe 19.12.2014 – p. 28).
“AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO FALTA DE INTERESSE DE AGIR – Possível decurso do prazo prescricional aquisitivo durante processo de ação de usucapião Processo não maduro para imediato julgamento Ausência de prova exigida para a aplicação do tempo exigido no parágrafo único do art. 1.238 do CC Sentença anulada.” (TJSP – Ap 0004982-80.2010.8.26.0366 – Mongaguá – 7ª CDPriv. – Rel. Luiz Antonio Costa – DJe 27.03.2015 – p. 1422).
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – Não atendimento dos requisitos insertos no artigo 1.238 do Código Civil. Ausência de provas da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da ação, bem como de prova de ser o próprio terreno o mesmo sobre o qual a autora supostamente exercerá a posse. Conjunto probatório desfavorável à concessão da pretensão aquisitiva da autora/recorrente. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença.” (TJRN – AC 2014.021409-7 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho – DJe 02.12.2015 – p. 69).
Considerações finais. A Lei diz que proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Pois bem, escreve o professor Gustavo Neves citando Martin Wolff, que a propriedade consiste no mais extenso direito real que um determinado ordenamento jurídico confere a um titular[6], e, que consideradas dentro de um objeto no qual a propriedade se comporta de modo diferenciado, tais características, contudo, não devem se tomadas isoladamente. Dito isso, vindo de um vinculo contratual, o proponente pode até entrar com ação ad usucapionem, contudo, se o proprietário e/ou a imobiliária contestar demonstrando uma relação locatícia comprovada, com efeito, faltará pressuposto processual ao pleito.

Por conseguinte, a tutela de usucapião especial urbano tem escopo de regularizar a aquisição da propriedade. Será de cinco anos o prazo previsto para imóvel com metragem igual ou inferior a 250 m2, cuja aquisição tem arrimo pela ocorrência da prescrição aquisitiva, fruto da posse mansa, pacífica e ininterrupta. Nesse sentido seus requisitos objetivos são: animus domini (desejo de ser dono); que o autor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Já a usucapião extraordinária, possead usucapionem” tem como finalidade possibilitar a regularização do registro imobiliário de bem imóvel, urbano ou rural, cuja aquisição se deu pela ocorrência da prescrição aquisitiva, fruto da posse mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo de quinze anos de exercício possessório; prazo este que pode ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; outrossim, a figura do justo título e a boa fé são presumidos.   
A usucapião ordinária tem como escopo regularizar a aquisição da propriedade imóvel por aquele que, com justo título e boa fé, mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um bem imóvel pelo prazo de dez anos, sendo que esse prazo pode ser reduzido para cinco anos, se o bem imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
BARROS, Francisco Carlos Rocha. COMENTÁRIOS À LEI DO INQUILINATO, Editora Saraiva, 1995.
BITTTAR, Carlos Alberto. DIREITO DOS CONTRATOS E DOS ATOS UNILATERAIS 2ª Edição, Editora Forense, 2004.
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico – Lições de Filosofia do Direito, São Paulo: Ícone Editora, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado 9ª ed., Editora Sarava, 2003.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Lei de Introdução ao Código Civil Comentada, Editora Juarez de Oliveira, 2005.
FRANÇA, R. Limongi. Jurisprudência das Ações Possessórias: Editora Revista Dos Tribunais, 1979.
GOMES, Orlando. CONTRATOS 18ª edição - Atualizador: Humberto Theodoro Junior, Editora Forense, 1999.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição: Primeira Impressão, 2007.
ILHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito 2ª edição, Lumen Juris, 1998.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Coisas – São Paulo Editora Saraiva, 1953.
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
JUNIOR, Darcy Arruda Miranda. Das Obrigações Civis na Jurisprudência: LEUD, 1987.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado 9ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2006.
NEGRÃO Teotônio; JOSE Roberto F. Gouveia; LUIS Guilherme A. Bondioli; JOÃO Francisco N. da Fonseca. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
NEVES, Lúcio Flávio de Vasconcellos. POSSE E AÇÕES POSSESSÓRIAS 1ª edição, Editora Forense, 2002, p.8.
RIZZATO, Arnaldo. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 7ª Edição: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
SILVA, Agthe Elsa Schmidt. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO DIREITO BRASILEIRO 2ª ed. editora Saraiva, 1989.
SILVA, Bruno Mattos. COMPRA DE IMÓVEIS - Aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de risco: 10ª edição, Editora Atlas, 2015.
VALLIM, João Rabello de Aguiar. DIREITO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO: Editora Revista dos Tribunais, 1980.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. III - 4ª edição: Editora Atlas, 2004.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
INTERNET
https://jurisprudencia.oab.org.br/
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ
http://www.stf.jus.br/jurisprudenciaSumula...



[1]  TJDFT – AGI 20050020072423 – (235496) – Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva – DJU 16.02.2006 – p. 107.
[2]  GOMES, Orlando. CONTRATOS 18ª edição: Editora Forense Rio de Janeiro, 1999, p. 36.
[3]  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil 4ª Ed. Vol. V, São Paulo Editora Atlas, 2004.
[4] Curso de direito civil brasileiro: Direito das Coisas. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 34, v. 4
[5] NEVES, Lúcio Flávio de Vasconcellos. POSSE E AÇÕES POSSESSÓRIAS 1ª edição, Editora Forense, 2002, p.8.
[6] Apud Professor NEVES, Gustavo Kloh Muller. DIREITO DA PROPRIEDADE – Ap.pdf: FGV Direito Rio, 2019:10.

0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : BloggerMotion