quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

A pequena e a média propriedade rural em sede de desapropriação para os fins de reforma agrária


O direito de propriedade é, sem dúvida, o mais importante de todos os direitos subjetivos materiais, constituindo a mola mestra de nosso sistema democrático.
Ab initio, o artigo 5º, inciso, XXII da CR/88 “é garantido o direito de propriedade” consagra o direito de propriedade como garantia individual.
Em sede de direito privado o artigo 1.228 da Lei 10.406/2002, dita que o direito de propriedade compreende a faculdade do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Determina, ainda, este dispositivo que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (§ 1º).

E não é só, conforme o Código Civil, artigo 1.231, a propriedade reveste-se das características do absolutismo e da exclusividade:
“A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.”
Claramente, de acordo com a política agrária, fundiária e agrícola escrita no capítulo terceiro e, conforme textualizado no título oitavo da ordem econômica da Carta Republicana, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, pode ser desapropriado por interesse social, para fins de reforma agrária pelo Poder Público.
Com efeito, o decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Importante observar, conforme imperativo de ordem constitucional, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
“PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL – Área de reserva legal averbada posteriormente à comunicação de vistoria. Área não utilizável. Matéria já decidida. Prosseguimento do feito expropriatório. I - A improcedência do pedido formulado em ação de conhecimento e a denegação do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de impedir a desapropriação do imóvel dos agravantes, autorizam a regular tramitação da ação expropriatória. II - Agravo de instrumento não provido.” (TRF 1ª R. – AI 2008.01.00.030396-6 – 3ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira – DJe 10.03.2009).
"Administrativo. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Classificação da propriedade em pequena, média ou grande propriedade rural. Estatuto da Terra. Módulo fiscal. Inclusão de áreas não aproveitáveis. Impossibilidade. Violação do art. 535. Não ocorrência. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC. A prestação jurisdicional desenvolveu-se inscrita nos ditames processuais, na medida da pretensão deduzida. Apenas não houve adoção da tese do recorrente. 2. São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra (CF, art. 185 e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.629/1993). 3. Para classificar a propriedade como pequena, média ou grande propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do Município, levando em consideração, para tanto, somente a área aproveitável, e não a área do imóvel. Incidência do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei nº 6.746, de 1979). Recurso especial improvido." (STJ – REsp 1.161.624 – (2009/0199615-2) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 22.06.2010).
Consoante dispõe o artigo 185 da Carta da República, a pequena e a média propriedades somente são insuscetíveis de desapropriação se o titular não detiver outro bem de mesma natureza. DOMÍNIO – TRANSFERÊNCIA – A transferência do domínio requer formalidade essencial, ou seja, a transcrição na matrícula do imóvel constante do cartório de registro público - Precedentes. (STF – MS 28168 – TP – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 26.04.2013).
Considerações finais. A Constituição Federal versa a respeito da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Dentre os limites opostos a esta espécie de desapropriação (e apenas a esta espécie) está à produtividade da propriedade; sobre mais, a Lei Magna dita expressamente que os imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social serão desapropriados (art. 184).
Evidente, a função social preconizada só é cumprida quando atender, simultaneamente, os requisitos: aproveitamento racional e adequado (requisito econômico); Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Consequentemente, só será considerado improdutivo e passível de desapropriação o imóvel que não alcançar os índices mínimos conhecidos como grau de utilização da terra – grau eficiência na exploração, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária previstos nos referidos Capítulo e Título da Constituição Federal.
Perceba-se, outrossim, que não é exigida, como ocorre com a usucapião, o exercício da posse com animus domini. Denote-se, que referidos dispositivo alinhavados, encontra-se permeado de vários conceitos jurídicos indeterminados, cumprindo ao jurista o papel de fixá-los. Fixação esta, possível de ser capitaneada, inclusive na hermenêutica jurídica do tema em relevo, com a cultura histórica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
FRANÇA, R. Limongi. Jurisprudência das Ações Possessórias: Editora Revista Dos Tribunais, 1979.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Coisas – São Paulo Editora Saraiva, 1953.
NEGRÃO Teotônio; JOSE Roberto F. Gouveia; LUIS Guilherme A. Bondioli; JOÃO Francisco N. da Fonseca. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo 18ª ed. São Paulo. Editora Atlas, 2005.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
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http://www4.planalto.gov.br/legislacao...

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