O direito de propriedade é, sem
dúvida, o mais importante de todos os direitos subjetivos materiais, constituindo
a mola mestra de nosso sistema democrático.
Ab initio, o artigo 5º, inciso, XXII da CR/88 “é garantido o
direito de propriedade” consagra o direito de propriedade como garantia
individual.
Em sede de direito privado o
artigo 1.228 da Lei 10.406/2002, dita que o direito de propriedade compreende a
faculdade do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Determina, ainda, este dispositivo que o
direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o
equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição
do ar e das águas (§ 1º).
E não é só, conforme o Código
Civil, artigo 1.231, a propriedade reveste-se das características do
absolutismo e da exclusividade:
“A propriedade presume-se plena e
exclusiva, até prova em contrário.”
Claramente, de acordo com a
política agrária, fundiária e agrícola escrita no capítulo terceiro e, conforme
textualizado no título oitavo da ordem econômica da Carta Republicana, o imóvel
rural que não esteja cumprindo sua função social, pode ser desapropriado por
interesse social, para fins de reforma agrária pelo Poder Público.
Com efeito, o decreto que
declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Importante observar, conforme imperativo
de ordem constitucional, a pequena e média propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietário não possua outra é insuscetível de
desapropriação para fins de reforma agrária.
“PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL – Área de reserva legal
averbada posteriormente à comunicação de vistoria. Área não utilizável. Matéria
já decidida. Prosseguimento do feito expropriatório. I - A improcedência do
pedido formulado em ação de conhecimento e a denegação do mandado de segurança,
impetrado com o objetivo de impedir a desapropriação do imóvel dos agravantes,
autorizam a regular tramitação da ação expropriatória. II - Agravo de
instrumento não provido.” (TRF 1ª R. –
AI 2008.01.00.030396-6 – 3ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Ricardo Felipe Rodrigues
Macieira – DJe 10.03.2009).
"Administrativo.
Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Classificação
da propriedade em pequena, média ou grande propriedade rural. Estatuto da
Terra. Módulo fiscal. Inclusão de áreas não aproveitáveis. Impossibilidade.
Violação do art. 535. Não ocorrência. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC.
A prestação jurisdicional desenvolveu-se inscrita nos ditames processuais, na
medida da pretensão deduzida. Apenas não houve adoção da tese do recorrente. 2.
São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e
a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário
não possua outra (CF, art. 185 e parágrafo único do art. 4º da Lei nº
8.629/1993). 3. Para classificar a propriedade como pequena, média ou grande
propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se a
área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do Município, levando em
consideração, para tanto, somente a área aproveitável, e não a área do imóvel.
Incidência do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964, art. 50, § 3º, com a
redação da Lei nº 6.746, de 1979). Recurso especial improvido." (STJ – REsp 1.161.624 – (2009/0199615-2) –
2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe
22.06.2010).
Consoante
dispõe o artigo 185 da Carta da República, a pequena e a média propriedades
somente são insuscetíveis de desapropriação se o titular não detiver outro bem
de mesma natureza. DOMÍNIO – TRANSFERÊNCIA – A transferência do domínio requer
formalidade essencial, ou seja, a transcrição na matrícula do imóvel constante
do cartório de registro público - Precedentes. (STF – MS 28168 – TP – Rel. Min. Marco
Aurélio – DJ 26.04.2013).
Considerações finais. A Constituição
Federal versa a respeito da desapropriação por interesse social para fins de
reforma agrária. Dentre os limites opostos a esta espécie de desapropriação (e
apenas a esta espécie) está à produtividade da propriedade; sobre mais, a Lei Magna
dita expressamente que os imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função
social serão desapropriados (art. 184).
Evidente, a função social preconizada
só é cumprida quando atender, simultaneamente, os requisitos: aproveitamento
racional e adequado (requisito econômico); Utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das
disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Consequentemente, só será
considerado improdutivo e passível de desapropriação o imóvel que não alcançar
os índices mínimos conhecidos como grau de utilização da terra – grau eficiência
na exploração, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a
regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária
previstos nos referidos Capítulo e Título da Constituição Federal.
Perceba-se, outrossim, que não é
exigida, como ocorre com a usucapião, o exercício da posse com animus domini. Denote-se, que referidos dispositivo
alinhavados, encontra-se permeado de vários conceitos jurídicos indeterminados,
cumprindo ao jurista o papel de fixá-los. Fixação esta, possível de ser capitaneada,
inclusive na hermenêutica jurídica do tema em relevo, com a cultura histórica.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
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J.
J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à
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COSTA
Machado
e outros. Código Civil Interpretado:
3ª ed. Editora Manole, 2010.
FRANÇA,
R. Limongi. Jurisprudência das Ações
Possessórias: Editora Revista Dos Tribunais, 1979.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de
Direito Civil – Direito das Coisas – São Paulo Editora Saraiva, 1953.
NEGRÃO
Teotônio; JOSE Roberto F. Gouveia; LUIS Guilherme A. Bondioli; JOÃO Francisco N. da Fonseca. Código Civil e Legislação Civil em
Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
PIETRO, Maria Sylvia
Zanella Di. Direito Administrativo 18ª ed. São Paulo. Editora Atlas, 2005.
VADE
Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
https://jurisprudencia.oab.org.br/
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
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