Prolegômenos.
Aberta
a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.
A
transmissão da herança ocorre com o evento morte, porém, de forma unitária e
indivisível e até a partilha aplicam-se as regras relativas ao condomínio.
Até
a partilha, a herança é um todo unitário, indivisível quanto à posse e
propriedade dos bens que a compõem. Nesse sentido, o § único do artigo 1.791 do
Código Civil manda que se aplique as regras do condomínio. Por sua vez o artigo
1.314 do mesmo Estatuto, garante ao condômino, dentre outros direitos, relativos
à res, o de "reivindicá-la de
terceiro, defender a sua posse".
Com
efeito, cada condômino está obrigado a suportar os ônus a que a coisa estiver
sujeita, presumindo-se iguais as partes ideais, eximindo-se dessa obrigação
apenas o condômino que renunciar à sua parte, obrigandose cada qual na proporção
de seu quinhão na coisa comum.
Também,
a herança responde pelas dívidas do falecido, e cada herdeiro tem
responsabilidade pelas dívidas do espólio; mas, ultimada a partilha é que
respondem os herdeiros, cada qual em proporção até a força da herança, textualiza
o estatuto civil (artigos 1.792 e 1.997, do CC).
“Até a partilha, é o espólio que responde
pelas dívidas do falecido. Somente depois de ultimada a partilha é que
respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança, à luz do
disposto no art. 597 do CPC e do revogado art. 1.796 do Código Civil de 1916
(correspondente ao art. 1997 do Novo Código Civil). Agravo desprovido. (TRF 4ª R. – AG-AI
0036577-76.2010.404.0000/RS – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ – DJe 17.12.2010 – p. 661).”
“Após
a homologação da partilha e havendo mais de um herdeiro, revela-se incabível a constrição
de bem herdado por um deles para garantia de toda a dívida deixada pela de
cujus, pois a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão” (STJ. 6ª T., Resp 1.290.042, Min. Maria
Thereza, j.1.12.11. DJ 29.2.12). (Nota: Art. 1.997 do CPC[1]).
Lembrado
que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a
administração da herança inicialmente será exercida pelo inventariante, que tem
por dever pagar as dívidas do espólio, apresentando relação das mesmas (artigos
619, inciso III e 620, inciso IV, alínea "f", do
Código de Processo Civil), e reservando os bens necessários à quitação (artigo 642,
§ 3º, da Lei de Ritos).
Espólio.
GABRIEL JUNQUEIRA[2]
assenta que a figura do “o espólio não é uma pessoa. Não representa uma pessoa
jurídica, nem é uma pessoa física, consequentemente, não tem personalidade. O espólio
é a massa patrimonial deixada pelo de
cujus, e pode compreender bens móveis, imóveis, dinheiro, ações, direitos
autorais etc., dívidas ativas e passivas”.
Destarte
que, será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se
algum deles for incapaz; outrossim, julgada a partilha, fica o direito de cada
um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Escreve
Gabriel José Pereira Junqueira que o
“Quinhão é a porção que cabe a cada pessoa na divisão de uma coisa. É a parte
da herança que cabe a cada herdeiro”.
Visão
panorâmica.
Dito
isso, o inventário é o meio processual pelo qual se apuram os bens deixados
pelo de cujos, procedendo-se a
partilha entre os herdeiros.
A
lei estabelece o prazo, tanto para a sua abertura, quanto para o encerramento,
valendo dizer, dois meses, a contar da abertura da sucessão, e o ultimato para
término nos dozes meses, podendo o magistrado prorrogar este prazo, de ofício
ou a requerimento da parte (artigo 611 da Lei de Ritos).
Como
dito antes, a abertura do inventário compete àquele que estiver na posse e
administração da herança (artigo 614 da Lei de procedimentos). Estabelece ainda
o referido estatuto, a ordem preferencial para nomeação de inventariantes.
Contudo, o mesmo código tutela legitimidade concorrente a outros interessados:
“I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV
- o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor
do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público,
havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX
- o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da
herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. (CPC, artigo 616).
“A administração pelo inventariante do acervo
hereditário, tornado indivisível pelas regras do Direito das Sucessões, não
esbarra no direito de meação, este oriundo do Direito de Família, e que é
coferido ao companheiro quando da dissolução da união estável ou pela morte de
um dos consortes. O artigo 1.725 do CC/02 estabelece o regime da comunhão parcial
de bens para reger as relações patrimoniais entre os companheiros, excetuando
estipulação escrita em contrário. Assim, com a morte de um dos companheiros, do
patrimônio do autor da herança retira-se a meação do companheiro sobrevivente,
que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial
do término da união estável, conforme postulados do Direito de Família. Ou seja,
entrega-se a meação ao companheiro sobrevivo, e, somente então, defere-se a
herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o Direito Sucessório.
Frisa-se, contudo, que, sobre a provável ex-companheira, incidirão as mesmas
obrigações que oneram o inventariante, devendo ela requerer autorização
judicial para promover qualquer alienação, bem como prestar contas dos bens sob
sua administração.” (STJ 3ª Turma, Resp 975.964,
Min. Nancy Andrighi, j. 2.11.11. DJ 16.5.11). (Nota: Art. 1.991 do CPC[3]).
Em sede de união estável, a
princípio, a divisão dos bens da herança, entre os sucessores que concorrem
nessa classe, não causa nenhuma dificuldade, pois basta dividir a herança entre
todos os sucessores em partes iguais.
Nesse diapasão, com a abertura do
inventário, o juiz nomeará inventariante que assinará termo de compromisso no
qual assume a administração da herança, competindo-lhe oferecer as primeiras
declarações que conterão, basicamente, a declaração do óbito, os bens e a
relação dos herdeiros para o processamento do inventário.
O
inventário processar-se-á no foro de domicílio do titular da herança. No
Brasil, mesmo que o óbito tenha ocorrido no exterior (artigo 48 do CPC) será
competente o foro da situação dos bens, se o autor da herança não possuía
domicílio certo, ou havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes.
Não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Após
a homologação da partilha, os bens são divididos entre os herdeiros,
encerrando-se a administração da herança pelo inventariante.
Valiosa
lição de COSTA MACHADO em citação a PONTES
DE MIRADA escreve que a divisão dos bens deixados pelo falecido ocorre por
meio de partilha conceituada como “(...) operação processual pela qual a
herança passa do estado de comunhão pro
indiviso, estabelecido pela morte e pela transmissão por força da lei, ao estado de quotas completamente
separadas, ou ao estado da comunhão pro
indiviso, ou por pro indiviso, por
força de sentença”.
Em
termos, com a partilha haverá a extinção da comunhão hereditária (artigos 1.784
a 1.1791, Código Civil) e consequentemente extinção do espólio.
Costa
machado comentando a esse respeito, diz que pode ocorrer que a vontade dos
herdeiros em uma sucessão, pretender que determinado bem da herança permaneça
em comum, tornando-se, assim, o bem indivisível e instaurando-se o condomínio
entre seu titulares. Diz ainda referido autor, que não é possível que o testador
proíba a partilha, porque o direito de propriedade do herdeiro dobre o seu
quinhão é ato consequente da morte do titular da herança deixada. Logo,
qualquer herdeiro pode requerer a
partilha, a uma, porque o direito decorre da morte do de cujus. A duas, porque
ninguém pode ser obrigado a viver em condomínio (artigos 1.320 do CC). O direito
de requerer a partilha cabe tanto aos cessionários na hipótese de sucessão de
direitos hereditários por herdeiros, ou legatários, bem como aos credores do
herdeiro para receberem seus créditos. No caso de legatário, não têm eles legitimidade
para requerer a partilha, mas pode pedir o legado, vez que somente é objeto de
divisão o que é comum; já que a cota-parte de cada herdeiro será representado
pelo respectivo formal de partilha (artigo 655 do CPC) que deverá ser registrado
no Ofício de Registro de Imóveis para garantir o domínio.
"Tributário.
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Decadência. Termo inicial.
Inventário. Súmula nº 114/STF. Homologação da partilha. Ausência de pagamento.
Art. 173, I, do CTN. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão
que negou seguimento a recurso especial no qual se discute o termo inicial da
decadência para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação –
ITCMD. 2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento
antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo
que seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela 1ª Seção no
regime dos recursos repetitivos (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª
Seção, DJe 18.09.2009). 3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que
observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo
o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos
quantos forem os herdeiros ou legatários. 4. Embora a herança seja transmitida,
desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a
exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa
identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que
sejam apurados os 'tantos fatos geradores distintos' a que alude o citado
parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das
Súmulas nºs 112, 113 e 114 do STF. 5. O regime do ITCMD revela, portanto, que
apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível
identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da
hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp
752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 04.06.2007;
AgRg-REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe
13.09.2011). 6. No caso dos autos, o inventário somente teve início no decorrer
do ano de 2009, não se tendo notícia da homologação da partilha. Como até este
momento o ITCMD não se torna exigível, conclui-se que a decadência não se
consumou. Esse entendimento foi confirmado recentemente pela 2ª Turma do STJ:
AgRg-REsp 1.274.227/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.04.2012. 7. Agravo regimental não provido." (STJ –
AgRg-Ag-REsp 79.112 – (2011/0195785-1) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe
23.08.2012).
Nesse
norte, vale lembrar que a Fazenda cobra imposto
sobre a transmissão de bens e direitos que ocorre em razão do falecimento do
titular do domínio ("a data da abertura da sucessão").
Considerações
finais. Com a abertura do procedimento sucessório, o inventariante será
intimado a prestar compromisso de fielmente desempenhar o cargo, assim como
apresentar as primeiras declarações, em que descreverá todos os bens do
espólio. Logo, todos os bens que estiver em sua posse ou dos herdeiros deverão
ser também colacionados, inclusive os bens provenientes de doações realizadas
pelo falecido. Com efeito, o objetivo da reunião de todos os bens que compõe o
acervo hereditário é justamente, igualar a legítima dos herdeiros necessários
para posterior partilha. Desse modo, o herdeiro que sonegar bens da herança,
não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu
conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar,
ou que deixar de restituí-los, estará praticando sonegação dolosamente, estando
sujeito a perder direito que sobre eles lhe cabia (artigos 1.992/1.993 do CC).
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http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ
http://www.stf.jus.br/jurisprudenciaSumula...
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