Prolegômenos
I.
A priori, a Constituição Federal prescreve no artigo 225, imperativos expressos
em princípios norteadores do direito ambiental brasileiro.
Referido dispositivo é
claro ao informar que “todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
Portanto, o bem
jurídico difuso, meio ambiente ecologicamente equilibrado, é direito de todos,
pois, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Sobre mais, as condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
De
acordo com CELSO FIORILLO, a Carta Federal
de 1988 recepcionou a Lei nº 6.938/1981 em praticamente todos os seus
dispositivos, pois estabeleceu a criação de competências legislativas
concorrentes (legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive, em sede
municipal, por meio das competências complementares e suplementares que estão
previstas no artigo 30, incisos I e
II, da CF/88).
II.
Na trilha do tema de chofre, segundo HELY
LOPES MEIRELLES:[1]
“O conceito de Direito Administrativo,
para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os
órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta,
direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Assim, com permissiva
vênia, se faz necessário diferenciar o licenciamento ambiental da licença
administrativa da seguinte maneira:
a)
Sob a ótica do direito administrativo, a
licença
é espécie de ato administrativo “unilateral e vinculado, pelo qual a
Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de
uma atividade”.[2]
b)
O licenciamento
ambiental, por sua vez, é o complexo de etapas que compõe o procedimento
administrativo, o qual objetiva-se a concessão de licença ambiental.
Dessa forma, não é
possível identificar isoladamente a licença ambiental, porquanto esta é uma das
fases do procedimento.
A
Resolução CONAMA nº 237/1997 tratou de definir, no seu artigo 1º, inciso I, licenciamento ambienta como “procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”
A
mesma Resolução retro definiu em seu inciso
II, do artigo 1º que licença ambiental é o “ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental.”
Nessa
toada, pode-se afirmar que o licenciamento ambiental é divido em três fases: a)
licença prévia (LP); - b)
licença de instrução (LI); - e c)
licença de funcionamento (LF). Cumpre
dizer também, que durante as fases supracitadas pode-se encontrar a elaboração
do estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo relatório (EIA/RIMA – evidencia sua existência no
princípio da prevenção do dano ambiental, com efeito, a sua essência é
preventiva e pode compor uma das etapas do licenciamento ambiental), bem como a
realização de audiência pública, em que se permite a efetiva participação da
sociedade civil, esta, a depender do caso em concreto.
Destarte,
é possível afirmar, que a licença ambiental – enquanto licença – deixa de ser
ato vinculado, para ser um ato discricionário, haja vista que o meio ambiente é
plexus de um conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas.
III. Considerações finais. O
licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um
encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui à condição de
procedimento administrativo. Valendo frisar que a licença administrativa
constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à
licença ambiental, porquanto esta é, como regra, ato discricionário.
É oportuno falar ainda, que através de restrições
impostas pelo Estado, às atividades do administrado, que possam afetar a
coletividade, lição de Hely Meirelles diz que cada indivíduo cede parcelas
mínimas de seus direitos à comunidade e, por sua vez, o ente Estatal lhe retribui em segurança, ordem, higiene, sossego,
moralidade e outros benefícios públicos propiciadores do conforto individual e
do bem-estar-geral.
Em
finalmente, poder discricionário, é o
poder de polícia administrativa que o Estado utiliza para o desempenho de suas
funções no sistema estatal, ancorado numa posição de supremacia sobre o particular,
sem os quais não atingiria seus fins, diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Com efeito,
tais poderes são confiados com prudente critério ao administrador e agentes públicos.
Isto é, no permissivo da lei. Pois, o ato administrativo, praticado com excesso
ou desvio de poder, fica sempre sujeito a invalidade pelo Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso Direito Ambiental Brasileiro, 8ª
edição: Editora Saraiva, 2007.
MEIRELES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro, 32ª Ed, Malheiros Editores, 2006.
PIETRO, Maria Sylvia
Zanella Di. Direito Administrativo 18ª ed. São Paulo. Editora Atlas, 2005.
VADE Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
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