domingo, 30 de setembro de 2018

Consignação em pagamento


Visão panorâmica. A ação de consignação em pagamento é tipo de ação para que o proponente consigne ou deposite o que o requerido se recusa a receber, solicitando que seja citado, para que o mesmo venha receber em local, dia o hora prefixado o pagamento ou coisa, sob pena de ser feito o depósito judicial, referente ao objeto do pedido (dívida, obrigação de entregar etc.).  

Por certo, a obrigação já nasce com a finalidade de se extinguir. O pagamento representa o modo normal de extinção de obrigação, porquanto, mediante o cumprimento voluntário da prestação devida. Assim, o pagamento pode constituir-se na transferência de um numerário, na entrega de uma coisa, na elaboração de uma obra, na apresentação de uma atividade e até mesmo numa abstenção. 

Valiosa lição de MISAEL MONTENEGRO FILHO ensina que a actio consignatória tem assento no direito das obrigações, como meio de permitir ao devedor ou terceiro interessado de liberar-se de relação que o atrela ao propenso credor. Geralmente por este se recusar ao recebimento de quantum ou coisa, objeto da oferta em destaque.

Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR desde as origens romanas que o pagamento por consignação reclama a conjugação de duas atividades fundamentais: a oferta real da prestação ao credor, feita pelo devedor, e a intervenção do Estado-juiz para reconhecer a eficácia liberatória do depósito promovido após a recusa da oferta, por parte do credor.  
 
A base legal em lei material relativo ao pagamento em consignação diz o Estatuto Civil – Lei 10.406/2002:
“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” 

Segundo se depreende da leitura do artigo 335 do referido Código, a consignação tem lugar:
a)      Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
b)      Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
c)      Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
d)      Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
e)      Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Salienta ainda o eminente mestre citado acima que há casos em que a oferta tem de ser feita particularmente pelo devedor ao credor e, se recusada, caberá ao requerente, antes de ajuizar a ação de consignação, promover a oblação por via notarial ou administrativa. E que nesse sistema, o depósito administrativo antecede à citação judicial. Sendo que em outros casos, não se reclama maior solenidade para a oferta real.  

A priori, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda apenas os pretensos credores dos créditos em discussão, de modo que, eventuais pessoas que não reclamem a sua titularidade não podem figurar na lide.
Naturalmente, é cabível a ação de consignação em pagamento quando pairarem dúvidas acerca da titularidade dos créditos devidos. Nesse caso, deverá o proponente incluir no polo passivo do pleito todas as partes que disputam o bem, requerendo sua citação para que venham provar o seu direito. 

Com efeito, a ação é iniciada com base em qualquer oferta prévia de pagamento que se tenha feito particularmente, haja vista, que o sistema jurídico pátrio exige que o devedor faça a oferta particular prévia ao credor; somente com a sua recusa, terá de renovar a oferta real em juízo, no início do procedimento.

Assim, o depósito precede à citação (que apenas será feita depois de aperfeiçoado o depósito, que terá de ser completo, compreendendo, quando for o caso, juros legais, multa e correção monetária), devendo ser requeridos já na inicial. 

Conquanto, o deferimento da inicial far-se-á por despacho em que o magistrado determinará o depósito requerido pelo promovente, ordenando a citação do promovido, para a dupla finalidade: receber o pagamento oferecido ou contestar a causa.
Considerações finais. Conforme a lei processual considerar-se-á liberado da obrigação, o devedor ou terceiro que fizer o depósito requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida; imperativo do referido o diploma diz ainda, que se tratando de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até cinco dias contados da data do respectivo vencimento.
De acordo com a codificação supra, periódicas são as prestações sucessivas, oriundas de contrato de trato sucessivo, de tal sorte que o cumprimento da obrigação perdura no tempo e compreende prestações também deferidas no tempo, repetindo-se em intervalos regulares ou não (possível cabimento, v.g., cumprimento de prestações alimentícias, pagamento de aluguéis, mensalidades escolar etc.); segundo CALMON DE PASSOS, o devedor se libertará dos ônus da execução depositando o crédito, à medida que se forem vencendo as prestações.
“Cabe ação de consignação em pagamento, nos casos de dívida representada por título cambiário ou cambiariforme” (RSTJ 6/433); “litígio a justificar a ação consignatória deve ser entendido como aquele que se verifica entre o credor e terceiro, que lhe dispute a qualidade ou o direito, não entre o devedor e o credor” (JTA 107/337) (Apud in THEOTONIO NEGRÃO e outros. Código Civil e Legislação Civil, p. 966/2014).
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
CALMON DE PASSOS, J. J. Comentários ao CPC, vol. III, 7ª ed., Forense, RJ, 1992.
CESAR FIUZA. Curso Completo de Direito Civil 12ªed. Editora Del Rey, 2008.
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
FILHO, Misael Montenegro. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. III: Editora Atlas, 2005.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. II, Editora Forense, 2016.
JUNIOR, Darcy Arruda Miranda. Das Obrigações Civis na Jurisprudência: LEUD, 1987.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 9ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2006.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. II - 3ª edição: Editora Atlas, 2004.


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