Visão panorâmica. A ação de
consignação em pagamento é tipo de ação para que o proponente consigne ou
deposite o que o requerido se recusa a receber, solicitando que seja citado,
para que o mesmo venha receber em local, dia o hora prefixado o pagamento ou
coisa, sob pena de ser feito o depósito judicial, referente ao objeto do pedido
(dívida, obrigação de entregar etc.).
Por certo, a obrigação já nasce
com a finalidade de se extinguir. O pagamento representa o modo normal de
extinção de obrigação, porquanto, mediante o cumprimento voluntário da prestação
devida. Assim, o pagamento pode constituir-se na transferência de um numerário,
na entrega de uma coisa, na elaboração de uma obra, na apresentação de uma
atividade e até mesmo numa abstenção.
Valiosa lição de MISAEL MONTENEGRO FILHO ensina que a actio consignatória tem assento no
direito das obrigações, como meio de permitir ao devedor ou terceiro
interessado de liberar-se de relação que o atrela ao propenso credor.
Geralmente por este se recusar ao recebimento de quantum ou coisa, objeto da oferta em destaque.
Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR desde as origens romanas que o pagamento
por consignação reclama a conjugação de duas atividades fundamentais: a oferta
real da prestação ao credor, feita pelo devedor, e a intervenção do Estado-juiz
para reconhecer a eficácia liberatória do depósito promovido após a recusa da
oferta, por parte do credor.
A base legal em lei material
relativo ao pagamento em consignação diz o Estatuto Civil – Lei 10.406/2002:
“Art. 334. Considera-se
pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”
Segundo
se depreende da leitura do artigo 335 do referido Código, a consignação tem
lugar:
a)
Se
o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma.
b)
Se
o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos.
c)
Se
o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
d)
Se
ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
e)
Se
pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Salienta ainda o eminente mestre
citado acima que há casos em que a oferta tem de ser feita particularmente pelo
devedor ao credor e, se recusada, caberá ao requerente, antes de ajuizar a ação
de consignação, promover a oblação por via notarial ou administrativa. E que nesse
sistema, o depósito administrativo antecede à citação judicial. Sendo que em
outros casos, não se reclama maior solenidade para a oferta real.
A priori, são partes
legítimas para figurar no polo passivo da demanda apenas os pretensos credores
dos créditos em discussão, de modo que, eventuais pessoas que não reclamem a
sua titularidade não podem figurar na lide.
Naturalmente, é cabível a ação de
consignação em pagamento quando pairarem dúvidas acerca da titularidade dos
créditos devidos. Nesse caso, deverá o proponente incluir no polo passivo do
pleito todas as partes que disputam o bem, requerendo sua citação para que
venham provar o seu direito.
Com efeito, a ação é iniciada com
base em qualquer oferta prévia de pagamento que se tenha feito particularmente,
haja vista, que o sistema jurídico pátrio exige que o devedor faça a oferta
particular prévia ao credor; somente com a sua recusa, terá de renovar a oferta
real em juízo, no início do procedimento.
Assim, o depósito precede à
citação (que apenas será feita depois de aperfeiçoado o depósito, que terá de ser
completo, compreendendo, quando for o caso, juros legais, multa e correção
monetária), devendo ser requeridos já na inicial.
Conquanto,
o deferimento da inicial far-se-á por despacho em que o magistrado determinará
o depósito requerido pelo promovente, ordenando a citação do promovido, para a
dupla finalidade: receber o pagamento oferecido ou contestar a causa.
Considerações finais. Conforme a lei processual
considerar-se-á liberado da obrigação, o devedor ou terceiro que fizer o
depósito requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da
coisa devida; imperativo do referido o diploma diz ainda, que se
tratando de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor
continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se
forem vencendo, desde que o faça em até cinco dias contados da data do
respectivo vencimento.
De acordo com a codificação supra, periódicas são as
prestações sucessivas, oriundas de contrato de trato sucessivo, de tal sorte
que o cumprimento da obrigação perdura no tempo e compreende prestações também
deferidas no tempo, repetindo-se em intervalos regulares ou não (possível
cabimento, v.g., cumprimento de prestações alimentícias, pagamento de aluguéis,
mensalidades escolar etc.); segundo CALMON
DE PASSOS, o devedor se libertará dos ônus da execução depositando o
crédito, à medida que se forem vencendo as prestações.
“Cabe ação de consignação em
pagamento, nos casos de dívida representada por título cambiário ou cambiariforme”
(RSTJ 6/433); “litígio a justificar a ação consignatória deve ser entendido
como aquele que se verifica entre o credor e terceiro, que lhe dispute a
qualidade ou o direito, não entre o devedor e o credor” (JTA 107/337) (Apud in THEOTONIO NEGRÃO e outros. Código Civil e Legislação Civil, p. 966/2014).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE
MATERIAL DE PESQUISA:
CALMON DE
PASSOS, J. J. Comentários ao CPC,
vol. III,
7ª ed., Forense, RJ, 1992.
CESAR
FIUZA. Curso Completo de
Direito Civil 12ªed. Editora Del Rey, 2008.
COSTA Machado e outros. Código Civil
Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
FILHO, Misael Montenegro. CURSO DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL Vol. III: Editora Atlas, 2005.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
HUMBERTO
Theodoro Junior. Curso de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. II, Editora Forense, 2016.
JUNIOR, Darcy Arruda Miranda. Das Obrigações
Civis na Jurisprudência: LEUD, 1987.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 9ª edição: editora Revista dos Tribunais,
2006.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e
Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
Vade
Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito
Civil. Vol. II - 3ª edição: Editora Atlas, 2004.
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