domingo, 29 de julho de 2018

O ajuizamento de reclamação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego, configura abuso do exercício do direito de ação?


Conforme decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a ação ter sido ajuizada depois do fim do período de seis meses de garantia do emprego não representou abuso de direito nem renúncia tácita à estabilidade em razão do acidente laboral, nem exclui o direito ao recebimento da indenização substitutiva.
Antes de mais, no direito pátrio, quando o obreiro sofre acidente do trabalho tem garantida, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Não apenas, ordena imperativo Constitucional que os trabalhadores, sejam urbanos ou rurais, pode propor Reclamatória mirando créditos resultante da relação jus laboral, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho.

Quanto à tese em comento, órbita num trabalhador, carpinteiro dispensado de uma empresa do ramo da construção civil durante o período de estabilidade acidentária. 

Após ser arquivada uma primeira ação trabalhista, pleiteou o pagamento de indenização substitutiva numa segunda ação. 

Com efeito, o pronunciamento judicial em primeira instancia lhe fora favorável, em termos, "o reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista anterior formulando os mesmos pedidos. Restou, assim, interrompida a prescrição iniciando-se nova contagem do biênio. E considerando que a Reclamação Trabalhista anterior foi arquivada em 17.01.2014 e a presente ação oposta em 18.05.2015 não se há de falar em ocorrência da prescrição total".

Em sede de segundo grau, com reforma, entendeu o Regional que embora a ação tenha sido apresentada no período prescricional, a demora revela, “necessariamente, um abuso de direito”. Cita, ademais, que a resilição trabalhista foi homologada por sindicato de classe sem nenhuma ressalva, o que caracterizaria renúncia tácita à estabilidade.

No recurso de revista para a Corte Superior, o recorrente sustentou que o fato de ter ajuizado a ação após o prazo estabilitário impede a reintegração à empresa, mas não acarreta a perda do direito aos salários do período. “A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional”, assentou, ressaltando que a estabilidade é um direito assegurado na Carta Federal.

Nesse diapasão, na Corte Maior de Justiça Laboral, o ministro relator consignou que não houve abuso de direito nem renúncia tácita à estabilidade. “Quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação, não se pode entender que o trabalhador tenha renunciado aos salários do período, como decidiu o Tribunal Regional”. Ministro José Roberto Freire Pimenta.

EMENTA: ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. Esta Corte adota o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista, após o término do período estabilitário, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional, não configura abuso de direito e renúncia tácita à estabilidade ou à indenização referente ao período estabilitário após a dispensa, nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 desta Corte, editada no sentido de que: "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Por outro lado, frisa-se que a Súmula nº 396, item I, - ex-OJ nº 116 da SbDI-1 do TST – vaticina no sentido de autorizar o pagamento da indenização do período de estabilidade, quando esse se exauriu, in verbis: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)". Tendo em vista esse posicionamento, tem-se por óbvio que, quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação, não se pode entender que o reclamante tenha renunciado aos salários equivalentes desde a data da despedida até o término do período da estabilidade provisória, tampouco abuso do seu direito, como entendeu o Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. Processo: RR. 1203-36.2015.5.06.0371. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta. V.U. Publicação do Acórdão 18/05/2018).

Considerações finais, conforme a vontade do legislador brasileiro, o obreiro dispensado sem justo motivo no período de garantia em razão da ocorrência de acidente de trabalho, faz jus à reintegração no emprego, ou ao pagamento da indenização substitutiva.
Por fim, com o escopo de contemplar a discussão a cerca do tema, trazemos à baila enunciados e julgados  proferidos pelos digníssimos Tribunais Pátrio, inclusive, precedentes em Súmula e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho citados no decisum retro.
Súmula nº 396 do TST. Estabilidade Provisória. Pedido de Reintegração. Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade Já Exaurido. Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
OJ 399 da SDI-1 do TST. Estabilidade Provisória. Ação Trabalhista Ajuizada Após o Término do Período de Garantia no Emprego. Abuso do Exercício do Direito de Ação. Não Configuração. Indenização Devida. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO – REQUISITOSO acidente do trabalho resultou caracterizado pelo afastamento das funções laborativas por período superior a quinze dias, sendo inexigível a percepção do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), para assegurar o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Inteligência da Súmula nº 378, item II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 75.014/2003-900-02-00.0 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 20.04.2007).

ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVAFaz jus à reintegração no emprego, ou ao pagamento da indenização substitutiva, o reclamante dispensado imotivadamente no período de garantia caracterizada pela ocorrência de acidente de trabalho, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª R. – RO 04718-2006-035-12-00-7 – (04636/2007) – Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira – DJU 28.03.2007).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de Direito Processual Trabalhista - Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Súmulas do TST, Editora Servanda, 2009.
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.
http://www.tst.jus.br/
(TST Notícias - Secretária de Comunicação)
http://www4.planalto.gov.br/
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.






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