Conforme decidiu o Tribunal
Superior do Trabalho, o fato de a ação ter sido ajuizada depois do fim do
período de seis meses de garantia do emprego não representou abuso de direito
nem renúncia tácita à estabilidade em razão do acidente laboral, nem exclui o
direito ao recebimento da indenização substitutiva.
Antes
de mais, no direito pátrio, quando o obreiro sofre acidente do trabalho tem
garantida, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo
mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Não
apenas, ordena imperativo Constitucional que os trabalhadores, sejam urbanos ou rurais, pode propor Reclamatória mirando
créditos resultante da relação jus
laboral, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos, após
a extinção do contrato de trabalho.
Quanto
à tese em comento, órbita num trabalhador, carpinteiro dispensado de uma
empresa do ramo da construção civil durante o período de estabilidade
acidentária.
Após
ser arquivada uma primeira ação trabalhista, pleiteou o pagamento de
indenização substitutiva numa segunda ação.
Com
efeito, o pronunciamento judicial em primeira instancia lhe fora favorável, em
termos, "o reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista anterior formulando
os mesmos pedidos. Restou, assim, interrompida a prescrição iniciando-se nova
contagem do biênio. E considerando que a Reclamação Trabalhista anterior foi
arquivada em 17.01.2014 e a presente ação oposta em 18.05.2015 não se há de
falar em ocorrência da prescrição total".
Em
sede de segundo grau, com reforma, entendeu o Regional que embora a ação tenha
sido apresentada no período prescricional, a demora revela, “necessariamente,
um abuso de direito”. Cita, ademais, que a resilição trabalhista foi
homologada por sindicato de classe sem nenhuma ressalva, o que caracterizaria
renúncia tácita à estabilidade.
No
recurso de revista para a Corte Superior, o recorrente sustentou que o fato de
ter ajuizado a ação após o prazo estabilitário impede a reintegração à empresa,
mas não acarreta a perda do direito aos salários do período. “A ação foi
ajuizada dentro do prazo prescricional”, assentou, ressaltando que a
estabilidade é um direito assegurado na Carta Federal.
Nesse
diapasão, na Corte Maior de Justiça Laboral, o ministro relator consignou que não
houve abuso de direito nem renúncia tácita à estabilidade. “Quando se trata
apenas da demora no ajuizamento da ação, não se pode entender que o trabalhador
tenha renunciado aos salários do período, como decidiu o Tribunal Regional”. Ministro
José Roberto Freire Pimenta.
EMENTA: ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA
LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. Esta Corte adota o entendimento de que o
ajuizamento da reclamação trabalhista, após o término do período estabilitário,
desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional, não configura abuso de
direito e renúncia tácita à estabilidade ou à indenização referente ao período
estabilitário após a dispensa, nos termos da recente Orientação Jurisprudencial
nº 399 da SBDI-1 desta Corte, editada no sentido de que: "o ajuizamento de
ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura
abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo
prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização
desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Por
outro lado, frisa-se que a Súmula nº 396, item I, - ex-OJ nº 116 da SbDI-1 do
TST – vaticina no sentido de autorizar o pagamento da indenização do período de
estabilidade, quando esse se exauriu, in verbis: "Exaurido o
período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade,
não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em
01.10.1997)". Tendo em vista esse posicionamento, tem-se por óbvio que,
quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação, não se pode entender
que o reclamante tenha renunciado aos salários equivalentes desde a data da
despedida até o término do período da estabilidade provisória, tampouco abuso
do seu direito, como entendeu o Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. Processo:
RR. 1203-36.2015.5.06.0371. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relator: Ministro José
Roberto Freire Pimenta. V.U. Publicação do Acórdão 18/05/2018).
Considerações
finais, conforme a vontade do legislador brasileiro, o obreiro dispensado sem justo
motivo no período de garantia em razão da ocorrência de acidente de trabalho, faz
jus à reintegração no emprego, ou ao pagamento da indenização substitutiva.
Por
fim, com o escopo de contemplar a discussão a cerca do tema, trazemos à baila
enunciados e julgados proferidos pelos
digníssimos Tribunais Pátrio, inclusive, precedentes em Súmula e Orientações
Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho citados no decisum retro.
Súmula nº 396 do TST. Estabilidade Provisória. Pedido de Reintegração.
Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade Já Exaurido.
Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I -
Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários
do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por
julgamento “extra petita” da decisão
que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do
art. 496 da CLT.
OJ 399 da SDI-1 do TST. Estabilidade Provisória.
Ação Trabalhista Ajuizada Após o Término do Período de Garantia no Emprego.
Abuso do Exercício do Direito de Ação. Não Configuração. Indenização Devida.
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não
configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido
apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo
devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período
estabilitário.
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO – REQUISITOS – O acidente
do trabalho resultou caracterizado pelo afastamento das funções laborativas por
período superior a quinze dias, sendo inexigível a percepção do benefício
previdenciário (auxílio-doença acidentário), para assegurar o direito à
estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Inteligência da Súmula nº
378, item II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 75.014/2003-900-02-00.0 – 3ª T. –
Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 20.04.2007).
ACIDENTE DE TRABALHO –
REINTEGRAÇÃO OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – Faz jus à reintegração no emprego, ou ao pagamento da indenização
substitutiva, o reclamante dispensado imotivadamente no período de garantia
caracterizada pela ocorrência de acidente de trabalho, na forma prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT
12ª R. – RO 04718-2006-035-12-00-7 – (04636/2007) – Relª Juíza Águeda Maria
Lavorato Pereira – DJU 28.03.2007).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
CARRION, Valentin. Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
COSTA, Marcus Vinícius Americano da.
Manual de Direito Processual Trabalhista - Doutrina, Legislação, Jurisprudência
e Súmulas do TST, Editora Servanda, 2009.
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro;
AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.
http://www.tst.jus.br/
(TST
Notícias - Secretária de Comunicação)
http://www4.planalto.gov.br/
MACHADO, Costa e outros. CLT
Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
NELSON Nery
Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição
Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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