Antes de mais, vale ressaltar que desde o alvorecer do homem no nosso planeta, seja natural
ou objetivo, o direito de sepultura da pessoa
morta o acompanha.
É o jus sepulchri,
direito a sepultura, como chamado no direito romano e a utilização de áreas
próprias pela comunidade e pelo ente
Estatal para o fim de sepultamento dos corpos. Com efeito, prova real da
extinção da personalidade jurídica do ser.
Na trilha do tema de fundo, os contratos firmados
com cemitérios para uso de jazigos são mistos, envolvem tanto a área em que o
corpo será enterrado quanto à manutenção do túmulo. Por isso, em caso de resolução
do contrato por inadimplência por parte do contratante, este, mesmo se devedor
tem direito a restituição de parte do montante pago para usar o sepulcro,
decidiu a C. Corte Superior de Justiça.
É tipo de aquisição que na concessão de uso de
jazigo, não perfaz a outorga da propriedade, mas apenas o direito de uso da
sepultura; assim sendo, trata-se de direito pessoal de uso.
Nesse sentido, o decisum da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um cemitério contra um devedor,
que ficou seis anos sem pagar a taxa de administração do jazigo.
No recurso ao
STJ o cemitério alegou que o Tribunal originário fez julgamento além do que foi
pedido, eis que, o apelo fora parcialmente provido para reconhecer o direito do
concessionário de reaver setenta por cento do valor pago pelo jazigo.
O relator do caso, ministro Villas Boas Cuêva,
explicou que, no caso, houve um fato que alterou o direito do autor, o que
impede a incidência de julgamento extra petita, destacando, todavia, que
a compensação ao réu seria um dos efeitos do pedido de resolução do
contrato.
Concluiu o Ministro relator “que o contrato cuja resolução se pretende é um
contrato misto, que envolve a concessão de uso de jazigo e a prestação de
serviços de manutenção e administração. A parte relativa à concessão de uso foi
adimplida, com o pagamento do preço e a disponibilização do jazigo em 1983. O
inadimplemento ocorreu no que se refere ao pagamento das taxas de manutenção e
administração, suficiente para a resolução do contrato”.
EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CEMITÉRIO PARTICULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE JAZIGO.
RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO.
1. O
contrato cuja resolução se pretende é um contrato misto, que envolve a
concessão de uso de jazigo e a prestação de serviços de manutenção e administração.
A parte relativa à concessão de uso foi adimplida, com o pagamento do preço e a
disponibilização do jazigo. O inadimplemento ocorreu no que se refere ao
pagamento das taxas de manutenção e administração do cemitério.
2. O
entendimento da Corte de origem no sentido de que, quanto à concessão de uso, a
resolução do ajuste importaria restituir os contratantes ao estado inicial,
isto é, o jazigo retornaria à posse da concedente e o concessionário receberia
de volta parte do valor pago não constitui julgamento extra petita, pois
decorre diretamente do pedido de resolução do contrato, não havendo, por isso,
necessidade de reconvenção.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional quando não há similitude fática entre os arestos
confrontados.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte, não provido.
(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.677 – SP. RELATOR:
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. V.U. DJe:
30/11/2016).
Em sínteses, os
cemitérios podem ser públicos ou privados. Nos termos do artigo 2ª da Lei n. 8.987/1995, terceiros
alheios á Administração Pública, seja pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
pode por prazo determinado e por
sua conta e risco, exercer a
administração de cemitérios públicos.
Diz-se público o cemitério, quando o
mesmo for bem público de uso especial, instalado em terreno público e
administrado diretamente pelo ente Estatal ou explorado pela iniciativa
privada por meio de delegação, permissão ou concessão (artigo 175 da CR). Não
obstante que toda concessão de serviço público deverá ser precedida de prévia
licitação.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA
CANOTILHO, J. J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz.
Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
COSTA Machado e outros. Código Civil
Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
GOMES, Orlando. CONTRATOS 18ª edição - Atualizador: Humberto
Theodoro Junior, Editora Forense, 1999.
MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor 4ª edição, editora Revista dos
Tribunais, 08:2002.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Coisas –
São Paulo Editora Saraiva, 1953.
http://www4.planalto.gov.br/
STJ Notícias
http://www.stj.jus.br/
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4134.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo 18ª Ed. São
Paulo. Editora Atlas, 2005.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito
22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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