Com efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil defende
o direito do advogado poder fazer o uso do aparelho celular durante as audiências;
de outro modo, privar o advogado de utilizar seu aparelho fere os direitos
profissionais e prejudica o trabalho realizado pela defesa.
Nesse sentido adverte o presidente nacional da Ordem Dr. Claudio
Lamachia: “O aparelho celular é instrumento de trabalho indispensável para os
advogados. Proibir sua utilização durante audiências é violar as prerrogativas
deste que é um profissional indispensável à administração da Justiça, como
prevê a Constituição Federal. A OAB não coaduna com violações de prerrogativas,
que, ao fim e a cabo, não são dos advogados, mas dos cidadãos”.
Em defesa das prerrogativas dos advogados textualizada no Estatuto
da Advocacia – a “OAB Nacional requereu o ingresso como terceiro interessado em
mandado de segurança para possibilitar a utilização de aparelhos celulares por
advogados durante as audiências. Para a O processo tramita no Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, sob relatoria do desembargador João Pedro Gebran Neto.
Advogados que acompanharam o depoimento na Ação Penal nº
5046512-94.2016.404.700/PR, no dia 10 de maio, foram proibidos de entrar na
sala de audiência com aparelhos celulares. Na ocasião, a OAB do Paraná requereu
a reconsideração da decisão, mas ela foi mantida. Então, o advogado Fernando
Augusto Fernandes ingressou com o mandado de segurança, “por ter violado o seu
direito líquido e certo”.
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispõe que:
Art. 7º São direitos
do advogado:
I - exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem
como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,
eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da
advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando
preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura
do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação
expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e
comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em
prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos
cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro,
e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato
ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe
ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer,
desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de
quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas
salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado
ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
X
- usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante
intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a
fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante
qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de
lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou
órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário
e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos
ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo,
assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de
qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação
dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
XV - ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente,
ou retirá-los pelos prazos legais;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo
no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando
pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual
ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação
protocolizada em juízo.
XXI - assistir a seus clientes
investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do
respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os
elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta
ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído
pela Lei nº 13.245, de 2016)
2)
quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho
motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da
parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que
houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer
depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante,
por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado
o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem
instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e
presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle
assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício
da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve
promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade
criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o Presentes
indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado,
a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade
de que trata o inciso II do caput deste
artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico
e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em
qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos
de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei
nº 11.767, de 2008)
§ 7o A ressalva
constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do
advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus
partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da
inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
(...)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado
apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso
XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 11. No caso previsto no inciso
XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos
elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não
documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência,
da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de
2016).
§ 12. A inobservância aos direitos
estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o
fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno
investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de
autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de
prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado
de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245,
de 2016).
Segundo o senhor Charles Dias procurador nacional de defesa
das prerrogativas, “obstar a utilização do celular por parte do advogado quando
da realização de audiência acarreta na incomunicabilidade do profissional e o
impede de exercer com amplitude o seu mister, impedindo o seu direito de
acessar autos eletrônicos, consultar jurisprudência e outras atividades
inerentes à sua atividade profissional”.
Enfim, é essencial ao patrono, não só quando atuando na
defesa dos interesses do patrocinado, exercer seu mister livre e independente de
quaisquer intimidações para preservar o Estado de Direito. Outrossim, para
fazer cessar eventual abuso de autoridade, visto que, as prerrogativas, não são dos advogados, mas dos cidadãos..
Cumpre salientar que a Ordem dos Advogados do Brasil assenta
que visa unicamente defender as normas e princípios constantes da Constituição
Federal, bem como velar pela escorreita aplicação da lei e a preservação das
prerrogativas da advocacia.
Mandado
de segurança N. 5022143-50.2017.4.04.0000
Ação
Penal nº 5046512-94.2016.404.700/PR.
FONTE:
Com a informação OAB Notícias
http://www.oab.org.br/noticia/55086/oab-ingressa-em-acao-contra-veto-de-utilizacao-de-celulares-por-advogados;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito
22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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