Visão panorâmica:
Prazo
processual é o período mínimo ou máximo de tempo que as partes envolvidas no
processo tem para a realização dos atos e termos processuais.
Com
efeito, os prazos são definidos em lei e quando não o são, o juiz o determina.
Nos
termos da seção um dos atos, termos e prazos processuais da Consolidação das
Leis do Trabalho, com a nova redação dada pela Lei nº 13.545/2017 - DOU 14/07/2017.
A contagem de prazo processual em dias levará em
conta apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia
de vencimento.
A matéria estipula ainda a suspensão do prazo
processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, quando acontece o
recesso forense. E estende a interrupção dos trabalhos, nesse intervalo, em
relação a audiências e sessões de julgamento.
O artigo
765 da CLT, com a nova redação, textualiza:
Art.
775. Os prazos estabelecidos neste Título serão
contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do
dia do vencimento. (Caput
alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017).
§ 1° Os prazos podem ser prorrogados, pelo
tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n°
13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 2° Ao
juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem
de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017).
Considerações finais.
O
texto de lei que alterou o dispositivo supra da Lei laboral, incorpora as
inovações contidas no Código de Processo Civil/2015, uniformizando a contagem
de prazos no processo do trabalho e no processo civil.
Textualiza ainda o Código consolidado, que a
penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização
expressa do juiz ou presidente. Que, exceto disposição em contrário, os prazos contam-se,
conforme o caso, a partir da data que a parte for intimado pessoalmente, ou recebida a
notificação, da data em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que
publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, da data em que for
afixado o edital na sede do Juízo ou Tribunal. (Artigo. 774 da CLT).
Quantos aos prazos judiciais, ainda que a demanda
seja em sede trabalhista, deve-se ter especial atenção a textos sumulados. P.ex.:
Tribunal
Superior do Trabalho – TST: Súm.
1, Súm. 16, Súm. 30, Súm. 53, Súm. 62, Súm. 100, Súm. 197, Súm. 262, Súm. 385, Súm.
387, Súm. 437; – OJ SDI-1 284, OJ
SDI-1 Trans. 52, OJ SDI-1 162, OJ SDI-2 73, OJ SDI-2 146.
Supremo
Tribunal Federal – STF: Súm. 310, Súm. 392.
Superior Tribunal
de Justiça – STJ: Súm. 106, Súm. 117, Súm. 216, Súm. 429.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE
MATERIAL DE PESQUISA:
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
http://www.trt2.jus.br/clt-din
(TST
Notícias - Secretária de Comunicação)
http://www4.planalto.gov.br/
http://portal.stf.jus.br/
http://www.stj.jus.br/
https://www12.senado.leg.br/noticias
GRAVATÁ,
Isabelli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª
edição: Editora LTR, 2013.
MALTA, Christovão
Piragibe Tostes Malta. PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA, 30ª edição: Editora
Revista dos Tribunais, 2000.
MARTINS, Sergio Pinto.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 24ª São Paulo - Editora Atlas, 2005.
MACHADO, Costa e
outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
Vade
Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher.
2016.
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