quinta-feira, 12 de abril de 2018

Os prazos processuais na Justiça trabalhista levarão em conta apenas os dias úteis


Visão panorâmica:
Prazo processual é o período mínimo ou máximo de tempo que as partes envolvidas no processo tem para a realização dos atos e termos processuais.
Com efeito, os prazos são definidos em lei e quando não o são, o juiz o determina.
Nos termos da seção um dos atos, termos e prazos processuais da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada pela Lei nº 13.545/2017 - DOU 14/07/2017.

A contagem de prazo processual em dias levará em conta apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia de vencimento. 

A matéria estipula ainda a suspensão do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, quando acontece o recesso forense. E estende a interrupção dos trabalhos, nesse intervalo, em relação a audiências e sessões de julgamento.

O artigo 765 da CLT, com a nova redação, textualiza:

Art. 775. Os prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do  dia  do  vencimento. (Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017).

§ 1° Os prazos podem ser prorrogados, pelo  tempo  estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

I -  quando o juízo  entender  necessário;

II -  em  virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2° Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a  ordem  de  produção dos  meios  de  prova,  adequando-os  às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela  do  direito. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017).

Considerações finais. O texto de lei que alterou o dispositivo supra da Lei laboral, incorpora as inovações contidas no Código de Processo Civil/2015, uniformizando a contagem de prazos no processo do trabalho e no processo civil.

Textualiza ainda o Código consolidado, que a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Que, exceto disposição em contrário, os prazos contam-se, conforme o caso, a partir da data que a  parte for intimado pessoalmente, ou recebida a notificação, da data em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, da data em que for afixado o edital na sede do Juízo ou Tribunal. (Artigo. 774 da CLT).

Quantos aos prazos judiciais, ainda que a demanda seja em sede trabalhista, deve-se ter especial atenção a textos sumulados. P.ex.: 

Tribunal Superior do Trabalho – TST: Súm. 1, Súm. 16, Súm. 30, Súm. 53, Súm. 62, Súm. 100, Súm. 197, Súm. 262, Súm. 385, Súm. 387, Súm. 437; OJ SDI-1 284, OJ SDI-1 Trans. 52, OJ SDI-1 162, OJ SDI-2 73, OJ SDI-2 146.

Supremo Tribunal Federal – STF: Súm. 310, Súm. 392.

Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súm. 106, Súm. 117, Súm. 216, Súm. 429.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
http://www.trt2.jus.br/clt-din
(TST Notícias - Secretária de Comunicação)
http://www4.planalto.gov.br/
http://portal.stf.jus.br/
http://www.stj.jus.br/
https://www12.senado.leg.br/noticias
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta. PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA, 30ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MARTINS, Sergio Pinto. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 24ª São Paulo - Editora Atlas, 2005.
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

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