Trata-se de pleito em juízo de primeira do grau que
deferiu a equiparação ao requerente. Em sede de recurso ordinário, o tribunal de
origem manteve a sentença.
Neste iter,
fita o decisum em comento que os instrutores
sustentaram que ministravam aulas práticas e teóricas com jornada diária de
oito horas em cursos oferecidos pelo Senai. (Este, situado em Estado da Região
Sudeste do Brasil).
Conforme o julgado, os demandantes firmaram na preambular
que exerciam a atividade de docência, e postularam ainda, a garantia da jornada
de trabalho dos professores.
Nesse diapasão, a parte reclamada interpôs,
inclusive, embargos alegando violação dos artigos 317 e 322 da Consolidação das
Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula 85, III do C. TST e conflito
jurisprudencial; com efeito, alegou que as atividades do instrutor de ensino
não são as mesmas do professor, e que, para esses, é necessário o registro no
Ministério da Educação.
Nesse iter,
o C. Tribunal Superior do Trabalho manteve a equiparação aos postulantes (instrutores
de ensino do órgão reclamado). Segundo a decisão, o fato de os instrutores não
terem habilitação legal do Ministério da Educação não impede o
enquadramento de sua atividade docente na categoria dos professores. Outrossim,
na controvérsia cinge-se, à possibilidade de enquadramento como professor de
instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional.
Nessa toada, consignou o ministro relator Aloysio
Correa da Veiga que “a decisão da Turma está afinada com a jurisprudência do
Tribunal, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT
relativas ao registro no Ministério da Educação não impedem o enquadramento do
empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores. Segundo
ele, a questão deve ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da
primazia da realidade”.
V O T O ACÓRDO DO JULGADO DO C. TST, ORA
CITADO
“INSTRUTOR DE
ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR.
RAZÕES DE NÃO
CONHECIMENTO. A
c. Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto
ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA – PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial
e, no mérito, negou-lhe provimento. Assim decidiu:
Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de enquadramento como professor de instrutor de
ensino por estabelecimento de educação profissional.
Quanto ao tema,
esta Corte Superior já se posicionou no sentido de reconhecer a condição de
professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento
de educação profissional.
É entendimento
deste Tribunal de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza
formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado
primordialmente o princípio da primazia da realidade...” (V.U. Processo: RR-104600-06.2010.5.17.0008).
Nesse diapasão, diz a legislação –
CLT:
Art. 317 - O
exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino,
exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Comentário: Nos
termos do dispositivo retro, os estabelecimentos de ensino podem ser públicos
ou particulares. No caso primeiro, os docentes serão funcionários públicos e,
no caso do segundo, empregados regidos pelas normas da Seção XII – Professores -
da CLT.
Em termos,
é admissível que o professor de estabelecimento de ensino público seja regido
pela Lei Consolidada, hipótese em que a Seção XII da CLT também lhe seja aplicável.
Assinalando, por necessário, que o artigo 37, inciso, II da Carta Maior, determina que os cargos e empregos públicos
devam ser preenchidos mediante prévia aprovação em regular concurso público de
provas e títulos, no qual se assegure igualdade de condições de acesso a todos
os interessados.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
Coma
informação TST Notícias:
MACHADO,
Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
http://www.tst.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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