quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Instrutor(s) de ensino do Senai consegue equiparação como professor


Trata-se de pleito em juízo de primeira do grau que deferiu a equiparação ao requerente. Em sede de recurso ordinário, o tribunal de origem manteve a sentença. 

Neste iter, fita o decisum em comento que os instrutores sustentaram que ministravam aulas práticas e teóricas com jornada diária de oito horas em cursos oferecidos pelo Senai. (Este, situado em Estado da Região Sudeste do Brasil).

Conforme o julgado, os demandantes firmaram na preambular que exerciam a atividade de docência, e postularam ainda, a garantia da jornada de trabalho dos professores. 

Nesse diapasão, a parte reclamada interpôs, inclusive, embargos alegando violação dos artigos 317 e 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula 85, III do C. TST e conflito jurisprudencial; com efeito, alegou que as atividades do instrutor de ensino não são as mesmas do professor, e que, para esses, é necessário o registro no Ministério da Educação.

Nesse iter, o C. Tribunal Superior do Trabalho manteve a equiparação aos postulantes (instrutores de ensino do órgão reclamado). Segundo a decisão, o fato de os instrutores não terem habilitação legal do Ministério da Educação não impede o enquadramento de sua atividade docente na categoria dos professores. Outrossim, na controvérsia cinge-se, à possibilidade de enquadramento como professor de instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional.

Nessa toada, consignou o ministro relator Aloysio Correa da Veiga que “a decisão da Turma está afinada com a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT relativas ao registro no Ministério da Educação não impedem o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores. Segundo ele, a questão deve ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade”.

V O T O ACÓRDO DO JULGADO DO C. TST, ORA CITADO
“INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR.
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO. A c. Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA – PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. Assim decidiu:
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professor de instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional.
Quanto ao tema, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de reconhecer a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional.
É entendimento deste Tribunal de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade...” (V.U. Processo: RR-104600-06.2010.5.17.0008). 

Nesse diapasão, diz a legislação – CLT:

Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Comentário: Nos termos do dispositivo retro, os estabelecimentos de ensino podem ser públicos ou particulares. No caso primeiro, os docentes serão funcionários públicos e, no caso do segundo, empregados regidos pelas normas da Seção XII – Professores - da CLT.

Em termos, é admissível que o professor de estabelecimento de ensino público seja regido pela Lei Consolidada, hipótese em que a Seção XII da CLT também lhe seja aplicável. Assinalando, por necessário, que o artigo 37, inciso, II da Carta Maior, determina que os cargos e empregos públicos devam ser preenchidos mediante prévia aprovação em regular concurso público de provas e títulos, no qual se assegure igualdade de condições de acesso a todos os interessados.          
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
Coma informação TST Notícias:
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
http://www.tst.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.




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