Em ação proposta no 3º
Juizado Especial Cível de uma cidade do Estado de Minas Gerais, alegando ofensas
a sua honra e a sua imagem profissional, por ter sido
chamado num grupo de aplicativo de celular de “advogado de
porta de cadeia”, o autor teve acolhido em juízo a quo, a sua pretensão indenizatória.
O decisum assenta as alegações
do suplicante, cujo desiderato preconiza que o mesmo foi vítima de ofensas
proferidas pela parte requerida em ambiente virtual, grupo de WhatsApp com vinte e quatro
integrantes, salientando como sendo todos ex-alunos de um curso de História, pontuando
o ofendido, inclusive, que é graduado em direito e exerce a profissão, reconhecendo, desse modo, serem os integrantes
do grupo como clientes em potencial.
Conforme a
sentença, a indenização é devida porque ofensas feitas em meios digitais faz
com que a “divulgação desenfreada de mensagens” atinja um número
incontável de pessoas.
Concluiu ainda a julgadora que “atitude
da parte ré, ao postar comentários desabonadores em ambiente virtual, denegriu
a imagem da parte autora perante a sociedade, impõem a parte ré o dever de
reparar o dano moral suportado pela parte autora”.
Nesse caminhar dita a sentença proferida
“que ponderando todas as peculiaridades do caso, tenho
que a condenação deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. (TJMG - Proc. nº
0079.17.004.510-2). (Sem trânsito em julgado, até 05/02/2018).
FONTE
MATERIAL E REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
http://ftp.tjmg.jus.br/informativo/
http://www.espacovital.com.br
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