segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão


De chofre, insta salientar que consumidor é considerado todo indivíduo que participa da relação de consumo com o papel de comprador de um produto ou usuário de serviço. Além desse fator, pode ser consumidor homem ou mulher, maior ou menor de 18 anos, sendo exclusivamente o destinatário final do produto ou serviço.
Sobre mais, o CDC contempla no artigo 2º como consumidora de produtos e serviços a pessoa jurídica, cuja aquisição se insere no termo final dos quadros de um ciclo de produção e tendo em vista a atividade produtiva.
Mais, o objeto da relação de consumo, são relações jurídicas que por sua vez, produzem consequências no mundo jurídico. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º, do CDC, produto pode ser qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, todavia, melhor seria dizer bens, e não em produtos, pois como notório o primeiro termo é bem mais abrangente e traz uma visão mais ampla.  
Salientando nestas sede que o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual, podendo ser economicamente mais forte (p.ex.: fornecedor), sem que a outra parte (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. E dessa maneira, o parceiro, consumidor, assume o papel de simples aderente à vontade manifestada pela outra parte (empresa/fornecedor) no instrumento contratual.
Em termos, o elemento essencial do contrato de adesão é a ausência de uma fase pré-negocial decisiva. Ou seja, um ajuste prévio dos principais pontos determinados em cláusulas contratuais. Logo, restando ao outro parceiro à mera alternativa de aceitar ou rejeitar o contrato. Com efeito, a concordância do consumidor manifesta-se por simples adesão ao contrato preestabelecido pela outra parte, fornecedor de bens ou serviços. 
Nesta órbita, em sede de competência o CDC dispõe de regramento que permite a solução de litígios, nos seguinte termos:
Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Rizzato Nunes leciona que a competência para ajuizamento de qualquer ação para apurar responsabilidades do fornecedor pelos danos causados, ação coletiva, quando o dano for der âmbito local, e:
a)      Do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorre o dano; ou
  
b)      No domicílio do autor.

Nessa esteira, prossegue o mestre doutrinador que, por ser evidente, se se tratar de ação individual, como a lei confere prerrogativa ao consumidor (“A ação poder ser proposta no domicílio do autor” – inciso I do art. 101, do CDC), e nada impede que ele ajuíze a ação no domicílio do réu, ou no local do dano,  que é possível pelo mesmo critério de interpretação sistemática. (Curso de Direito do Consumidor, p. 873/874:2015).     

Quanto ao tema, assenta o REsp 1675012 que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel.
O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de clandestinidade do loteamento e outras irregularidades.
No caso em apreço, o tribunal de origem entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e destacou o nítido caráter consumerista da relação entre as partes.
Por sua vez, no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte superior entende que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
Relatou a Ministra que situação de hipossuficiência deve ser demonstrada com dados concretos que revelem prejuízo processual para alguma das partes; ademais, segundo a relatora, o acórdão de segunda instância apenas considerou a condição de consumidora para determinar sua hipossuficiência e afastar a aplicação da cláusula de eleição de foro.
“O fato de se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que fique configurada a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência, o que não ocorreu”, concluiu a relatora.
Em termos finais, peço venia para transcrever o presente julgado de tribunais pátrio: “Cuidando-se de relação de consumo, a aplicação da regra de competência para ajuizamento no foro do domicílio do consumidor deve nortear apenas a conduta processual do fornecedor. A parte hipossuficiente, por sua vez, possui a faculdade de optar pelo foro onde ajuizar  a demanda, com fulcro no art. 101, I, do CDC c/c art. 94, caput (artigo 46, NCPC). Impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício. À unanimidade de votos, a Câmara deu provimento ao conflito de competência”. (TJPE – Proc. 47899-7 – Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes – DJPE 07.06.2006).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
STJ Notícias - http://www.stj.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 4ª edição, editora Revista dos Tribunais, 2002.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 10ª edição, Saraiva, 2015.
TORTOLA, Cláudia Andréia. Dos Direitos básicos do consumidor. Revista Juris Síntese nº 40, Mar/Abr/2003.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

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