De chofre, insta
salientar que consumidor é considerado todo indivíduo que participa da relação
de consumo com o papel de comprador de um produto ou usuário de serviço. Além
desse fator, pode ser consumidor homem ou mulher, maior ou
menor de 18 anos, sendo exclusivamente o destinatário final do produto ou
serviço.
Sobre mais, o CDC contempla
no artigo 2º como consumidora de produtos e serviços a pessoa jurídica, cuja
aquisição se insere no termo final dos quadros de um ciclo de produção e tendo
em vista a atividade produtiva.
Mais, o objeto da relação
de consumo, são relações jurídicas que por sua vez, produzem consequências no
mundo jurídico. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º, do CDC, produto pode
ser qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, todavia, melhor seria dizer
bens, e não em produtos, pois como notório o primeiro termo é bem mais
abrangente e traz uma visão mais ampla.
Salientando nestas
sede que o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas
unilateralmente pelo parceiro contratual, podendo ser economicamente mais forte
(p.ex.: fornecedor), sem que a outra parte (consumidor) possa discutir ou modificar
substancialmente o conteúdo do contrato escrito. E dessa maneira, o parceiro,
consumidor, assume o papel de simples aderente à vontade manifestada pela outra
parte (empresa/fornecedor) no instrumento contratual.
Em termos, o
elemento essencial do contrato de adesão é a ausência de uma fase pré-negocial
decisiva. Ou seja, um ajuste prévio dos principais pontos determinados em cláusulas
contratuais. Logo, restando ao outro parceiro à mera alternativa de aceitar ou
rejeitar o contrato. Com efeito, a concordância do consumidor manifesta-se por
simples adesão ao contrato preestabelecido pela outra parte, fornecedor de bens
ou serviços.
Nesta órbita, em sede de competência
o CDC dispõe de regramento que permite a solução de litígios, nos seguinte termos:
Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e
II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Rizzato Nunes leciona que a competência para
ajuizamento de qualquer ação para apurar responsabilidades do fornecedor pelos
danos causados, ação coletiva, quando o dano for der âmbito local, e:
a)
Do foro do lugar
onde ocorreu ou deva ocorre o dano; ou
b)
No domicílio do autor.
Nessa esteira, prossegue
o mestre doutrinador que, por ser evidente, se se tratar de ação individual,
como a lei confere prerrogativa ao consumidor (“A ação poder ser proposta no domicílio
do autor” – inciso I do art. 101, do
CDC), e nada impede que ele ajuíze a ação no domicílio do réu, ou no local do
dano, que é possível pelo mesmo critério
de interpretação sistemática. (Curso de Direito do Consumidor, p.
873/874:2015).
Quanto ao tema, assenta o REsp 1675012 que a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cláusula de eleição de
foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel.
O caso envolveu
uma ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de
imóvel, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de
clandestinidade do loteamento e outras irregularidades.
No caso em apreço,
o tribunal de origem entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro em
contrato de adesão e destacou o nítido caráter consumerista da relação entre as
partes.
Por sua vez, no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi,
destacou que a jurisprudência da corte superior entende que a cláusula que
estipula a eleição de foro em contrato de adesão só pode ser considerada
inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da
parte ao Poder Judiciário.
Relatou a Ministra
que situação de hipossuficiência deve ser demonstrada com dados concretos que
revelem prejuízo processual para alguma das partes; ademais, segundo a relatora,
o acórdão de segunda instância apenas considerou a condição de consumidora para
determinar sua hipossuficiência e afastar a aplicação da cláusula de eleição de
foro.
“O fato de se tratar de
contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro
contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que fique configurada a
dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência, o que
não ocorreu”, concluiu a relatora.
Em termos finais, peço
venia para transcrever o presente julgado de tribunais pátrio: “Cuidando-se de
relação de consumo, a aplicação da regra de competência para ajuizamento no
foro do domicílio do consumidor deve nortear apenas a conduta processual do
fornecedor. A parte hipossuficiente, por sua vez, possui a faculdade de optar
pelo foro onde ajuizar a demanda, com fulcro no art. 101, I, do CDC c/c
art. 94, caput (artigo 46, NCPC). Impossibilidade
de declaração de incompetência relativa de ofício. À unanimidade de votos, a
Câmara deu provimento ao conflito de competência”. (TJPE – Proc. 47899-7 – Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de
Moraes – DJPE 07.06.2006).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE
MATERIAL DE PESQUISA:
STJ Notícias - http://www.stj.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa
do Consumidor 4ª edição, editora Revista dos Tribunais, 2002.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor,
10ª edição, Saraiva, 2015.
TORTOLA, Cláudia Andréia. Dos Direitos básicos do consumidor.
Revista Juris Síntese nº 40, Mar/Abr/2003.
VADE
Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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