Agora são seiscentos os entendimentos sumulados
da Corte Superior de Justiça. Os
cinco (5) novos enunciados, in verbis:
Súmula
596
– “A obrigação alimentar dos avós tem
natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de
impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. (Direito Civil. Alimentos).
Súmula
597
– “A cláusula contratual de plano de
saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas
situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o
prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. (Direito do Consumidor. Plano de Saúde).
Súmula
598 –
“É desnecessária a apresentação de laudo
médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda,
desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por
outros meios de prova”. (Direito
Tributário. Imposto de Renda).
Súmula
599
– “O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública”. (Direito Penal. Crimes Contra a
Administração Pública).
Súmula
600 –
“Para a configuração da violência
doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”. (Lei Maria da Penha).
Fonte:
STJ Sumulas Anotadas
http://www.stj.jus.br/...
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