A priori, reza a Magna Carta que a família é a
base da sociedade e tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CR). Diz mais, “Para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento”. (§ 3º.) A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 que regulamenta
este parágrafo preconiza:
“Os
conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão
da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da
Circunscrição de seu domicílio”. (Art. 8º.)
Trilha o escopo supra, a interferência estatal a
enlaçar proteções no direito das famílias. Razão maior, sobrevinda somente com
a passagem do homem do estado de natureza, para conviver em sociedade, estado
cultural a possibilitar a estruturação da família, ápice - entidade familiar. (Maria Berenice Dias, p.2010:28).
Nesse diapasão, decisum da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do tribunal de justiça do Estado originário que extinguiu ação de conversão de união estável em casamento, sem apreciação de mérito, em razão de o casal não ter formulado o pedido pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Segundo o Tribunal de origem, o processo judicial
não poderia substituir o procedimento do casamento perante o registro civil,
principalmente por não ter sido alegado, em nenhum momento, que houve
resistência do cartório competente em relação ao pedido de conversão.
Nesse diapasão, a ministra Nancy Andrighi, relatora
no feito no STJ reconheceu que “uma interpretação literal” do artigo 8º da Lei 9.278/1996
levaria à conclusão de que a sede adequada para a conversão de união estável em
casamento é a via administrativa, e que só seria acessível à via judicial aos
contratantes, caso fosse negado o pedido extrajudicial, “configurando
verdadeiro pressuposto de admissibilidade”. Assim, a ministra relatora destacou
que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente no sistema jurídico.
Coexistência harmônica. Consoante a ministra, a interpretação do artigo 8º
deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição
Federal; reza este dispositivo que a lei deve facilitar a conversão da união
estável em casamento. Destacou ainda a ministra relatora, que o artigo 1.726 do
Código Civil, prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.
“Observa-se quanto aos artigos ora em análise que
não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o
estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o
oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a
conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil
prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, asseverou, com a sapiência que lhe peculiar, a ministra relatora.
A vontade do legislador tem escopo de oferecer
possibilidades, e não estabelecer procedimento obrigatório, nesse sentido e de forma
unânime, seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma concluiu que “o
legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas
ofereceu possibilidades – possibilidades estas que coexistem de forma harmônica
no sistema jurídico brasileiro”. (Processo
este em segredo de justiça, conteúdo STJ Notícias).
Considerações finais, sendo o direito uma ciência, e o ordenamento jurídico formado por um
conjunto de normas; com efeito, sempre que entra em vigência uma nova lei, surgirão
situações que perpassam para o tempo daquele novo regramento, daí, por certo
irá surgir questionamentos a respeito de qual norma aplicar ao caso concreto,
como no caso em tela.
Conforme
valiosa lição de Maria Berenice Dias, em princípio a lei nova vem para disciplinar
as situações jurídicas futuras, mas por certo deve ser preservados a coisa
julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Nesse núcleo, com
efeito, os institutos do direito de família se constituem de normas de ordem
pública, sujeitando-se aos tipos de modificações legislativas supervenientes. Desse
modo, em face das normas que os disciplinam, os vínculos familiares submetem-se
às novas alterações normativas que ocorrerem pelo poder que os legifera.
Por fim, o
diploma legal que autoriza o divórcio extrajudicial, Lei nº 11.441 de 04 de
janeiro de 2007, nela não foi assinado vacatio
leges, logo, com sua vigência a partir de sua publicação, para uso dos
consortes, que assim o desejarem, da via administrativa. Veio para facilitar o
divórcio, a separação e o recebimento da herança dando sinal de novos tempos em
matéria de família. Saliente-se que isso não significa que o velho é ruim, e
sim dar espaço para a inovação.
FONTE MATERIAL DE PESQUISA E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CESAR
FIUZA. Curso Completo de Direito Civil 12ªed. Editora Del Rey, 2008
CRUZ, Maria Luiza Póvoa. Separação, Divórcio e Inventário
por via Administrativa 4 ed., Editora Del Rey, 2011.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família, 7ª
ed., Editora Revista dos Tribunais, 2010.
STJ
Notícias (11/10/2017), www.stj.jus.br/
www4.planalto.gov.br/
VADE
Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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