domingo, 29 de outubro de 2017

Conversão de união estável em casamento pode ser iniciada também na Justiça?


A priori, reza a Magna Carta que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CR). Diz mais, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (§ 3º.) A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 que regulamenta este parágrafo preconiza:

Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”. (Art. 8º.)



Trilha o escopo supra, a interferência estatal a enlaçar proteções no direito das famílias. Razão maior, sobrevinda somente com a passagem do homem do estado de natureza, para conviver em sociedade, estado cultural a possibilitar a estruturação da família, ápice - entidade familiar. (Maria Berenice Dias, p.2010:28).

Nesse diapasão, decisum da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do tribunal de justiça do Estado originário que extinguiu ação de conversão de união estável em casamento, sem apreciação de mérito, em razão de o casal não ter formulado o pedido pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.

Segundo o Tribunal de origem, o processo judicial não poderia substituir o procedimento do casamento perante o registro civil, principalmente por não ter sido alegado, em nenhum momento, que houve resistência do cartório competente em relação ao pedido de conversão.

Nesse diapasão, a ministra Nancy Andrighi, relatora no feito no STJ reconheceu que “uma interpretação literal” do artigo 8º da Lei 9.278/1996 levaria à conclusão de que a sede adequada para a conversão de união estável em casamento é a via administrativa, e que só seria acessível à via judicial aos contratantes, caso fosse negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”. Assim, a ministra relatora destacou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente no sistema jurídico.

Coexistência harmônica. Consoante a ministra, a interpretação do artigo 8º deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal; reza este dispositivo que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Destacou ainda a ministra relatora, que o artigo 1.726 do Código Civil, prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.

“Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, asseverou, com a sapiência que lhe peculiar, a ministra relatora.

A vontade do legislador tem escopo de oferecer possibilidades, e não estabelecer procedimento obrigatório, nesse sentido e de forma unânime, seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma concluiu que “o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades – possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro”. (Processo este em segredo de justiça, conteúdo STJ Notícias). 

Considerações finais, sendo o direito uma ciência, e o ordenamento jurídico formado por um conjunto de normas; com efeito, sempre que entra em vigência uma nova lei, surgirão situações que perpassam para o tempo daquele novo regramento, daí, por certo irá surgir questionamentos a respeito de qual norma aplicar ao caso concreto, como no caso em tela.

Conforme valiosa lição de Maria Berenice Dias, em princípio a lei nova vem para disciplinar as situações jurídicas futuras, mas por certo deve ser preservados a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Nesse núcleo, com efeito, os institutos do direito de família se constituem de normas de ordem pública, sujeitando-se aos tipos de modificações legislativas supervenientes. Desse modo, em face das normas que os disciplinam, os vínculos familiares submetem-se às novas alterações normativas que ocorrerem pelo poder que os legifera.

Por fim, o diploma legal que autoriza o divórcio extrajudicial, Lei nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007, nela não foi assinado vacatio leges, logo, com sua vigência a partir de sua publicação, para uso dos consortes, que assim o desejarem, da via administrativa. Veio para facilitar o divórcio, a separação e o recebimento da herança dando sinal de novos tempos em matéria de família. Saliente-se que isso não significa que o velho é ruim, e sim dar espaço para a inovação.

FONTE MATERIAL DE PESQUISA E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CESAR FIUZA. Curso Completo de Direito Civil 12ªed. Editora Del Rey, 2008

CRUZ, Maria Luiza Póvoa. Separação, Divórcio e Inventário por via Administrativa 4 ed., Editora Del Rey, 2011. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2010.

STJ Notícias (11/10/2017), www.stj.jus.br/

www4.planalto.gov.br/

VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

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