Vejamos decisum da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a
prescrição numa ação por perda auditiva constatada 22 anos após rescisão
contratual.
A priori, o caso em tela tem assento numa ação
trabalhista onde ex-empregado de uma Companhia Estadual de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica, pede na ação trabalhista indenização por danos
morais decorrente de perda auditiva de origem ocupacional, aduzindo que
trabalhou para a reclamada entre 1961 a 1989 como auxiliar de operação, até se
aposentar, exposto sistematicamente a ruídos ambientais de altíssimo nível
dentro da empresa-ré, sem os devidos equipamentos de proteção e dessa forma, em
razão das condições do trabalho prestado resultou na sua debilidade auditiva,
diagnosticada em 2011 como "perda auditiva neurossensorial bilateral
em grau moderado" por meio de exame audiométrico.
Nesse diapasão, asseverando a ausência de outras
prova, a sentença afastou a prescrição total, considerando a ciência inequívoca
da doença em 4/7/2011, data em que o empregado foi submetido ao exame
audiométrico, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$
15 mil.
Entretanto, em sede de apelação, o tribunal regional
do trabalho do Estado do jurisdicionado reformou a sentença monocrática por
entender que o prazo prescricional teria se iniciado no término do contrato de
trabalho, e extinguiu o processo. O julgado do regional, consignou, que é
sabido que a moléstia auditiva é progressiva enquanto houver a exposição ao
ruído, e, cessada a exposição, para de se desenvolver, "não sendo razoável
nem crível que demorasse cerca de 20 anos para ter consciência de que sofria de
perda auditiva".
Em sede pretória, analisando
o caso em conformidade com precedente jurisprudencial do próprio TST, afirmou à
ministra Kátia Magalhães Arruda que o marco inicial da prescrição é a data
da ciência da extensão e dos resultados da lesão, nestes termos, a relatora, do
recurso do trabalhador, assinalou que, diferentemente de outras moléstias, a
perda auditiva de origem ocupacional não progride quando cessada a exposição ao
ruído. Afirmando, que "foge à
razoabilidade fixar como regra geral a observância do marco prescricional
coincidente com o término do contrato de trabalho".
Conforme decidiu a ministra relatora, não se pode
presumir que em todo e qualquer caso o empregado tenha tomado ciência da perda
da audição ainda na vigência do contrato de trabalho, sobretudo quando a perda
é leve ou moderada, "nas quais há zona cinzenta" e, mesmo quando ele
"tem sensações físicas que dificultem a realização de suas tarefas
laborais ou cotidianas, isso serve apenas como indício de que está acometido de
doença", afirmou. Também observou a ministra "precisamente porque o
diagnóstico exige o exame audiométrico, mesmo quando se convence intimamente de
que está doente, o trabalhador não tem conhecimento da exata dimensão do
problema, a profundidade ou extensão da lesão e seus efeitos na sua capacidade
laboral ou na sua vida social".
EMENTA. TST - ”I -
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE
DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA DE ORIGEM OCUPACIONAL (PAIR). EMPREGADO DA CEEE-GT.
Deve ser provido o agravo de
instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação
do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA DE ORIGEM OCUPACIONAL (PAIR).
EMPREGADO DA CEEE-GT
1 - Nos termos da
jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o
marco inicial do prazo prescricional, no caso de doença relacionada ao
trabalho, é a data da ciência inequívoca da extensão e dos resultados da lesão.
2 - O caso dos
autos é de empregado da CEEE-GT que ajuizou a ação mais de 20 anos após a
extinção do contrato de trabalho, tendo sido diagnosticado com perda auditiva
de origem ocupacional – PAIR por meio de exame audiométrico que detectou “perda
auditiva neurossensorial bilateral em grau moderado”. Não se discute a
hipótese de empregado de ferrovia, cuja peculiaridade levou a SBDI-1 a não
aceitar o ajuizamento de ação décadas depois do término do contrato de trabalho
para discutir a respeito de PAIR.
3 - Não se ignora
que, diferentemente de outras moléstias, na hipótese de perda auditiva de
origem ocupacional não há progressão da doença quando cessada a exposição do
trabalhador ao ruído, ou seja, a doença não se desenvolve progressivamente
mesmo após o afastamento do empregado de suas atividades. Contudo, foge à
razoabilidade fixar como regra geral a observância do marco prescricional
coincidente com o término do contrato de trabalho.
4 - Não se pode presumir que em todo e qualquer caso
o empregado tenha a ciência inequívoca de sua perda auditiva ainda na vigência
do contrato de trabalho, sobretudo nas hipóteses de perda auditiva leve ou
moderada, nas quais há zona cinzenta. É que, mesmo quando o empregado tem
sensações físicas que dificultem a realização de suas tarefas laborais ou
cotidianas, isso serve apenas como indício de que está acometido de doença.
Aliás, precisamente porque o diagnóstico exige o exame audiométrico, mesmo
quando o trabalhador se convence intimamente de que está doente não tem
conhecimento da exata dimensão do seu problema, a profundidade ou extensão da sua lesão e seus efeitos na sua capacidade
laboral ou na sua vida social.
5 - Desse modo,
quando não haja nenhum indício de fraude nos autos quanto ao ajuizamento de
ação muito tempo depois da extinção do contrato de trabalho, deve-se presumir a
boa-fé do reclamante, conforme orientam os princípios gerais do Direito.
6 - No caso
concreto, consta no acórdão recorrido que, embora a extinção do contrato de
trabalho tenha ocorrido em 4/5/1989, a única prova produzida nos autos foi de
que o reclamante teve a ciência inequívoca da lesão por meio de exame
audiométrico em 4/7/2011, ajuizando a ação em 13/7/2011. Logo, o caso não é de
contagem de prazo de prescrição civil, mas de prazo de prescrição trabalhista,
não havendo prescrição a ser declarada.
7 - Recurso
de revista a que se dá provimento”. (Processo: RR-652-90.2011.5.04.0811).
Decisum
unânime, retornando o feito ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para
prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Foram as
observações dada pela C. Turma Julgadora do TST.
Princípio da boa-fé. No
entendimento da relatora, quando não há indício de fraude na ação ajuizada
muito tempo após a extinção do contrato de trabalho, deve-se presumir a boa-fé do
empregado, conforme orienta os princípios gerais do Direito. "O caso não é
de contagem de prazo de prescrição civil, mas de prescrição trabalhista, não
havendo prescrição a ser declarada", concluiu.
Em sínteses, vale frisar que o reclamante
alegou ter trabalhado exposto sistematicamente a ruídos ambientais de altíssimo
nível dentro da usina hidrelétrica, enquanto empregado da empregadora, sem os
devidos equipamentos de proteção por vinte e sete anos como auxiliar de operação até se
aposentar. Exposto, portanto, o nexo causal, fato e dano -, perda auditiva de
origem ocupacional.
Destarte, cf. o julgado, não se pode presumir que
em todo e qualquer caso o empregado tenha tomado ciência da perda da audição
ainda na vigência do contrato, sobretudo quando a perda é leve ou moderada.
Fonte: Tribunal Superior
do Trabalho
http://www.tst.jus.br/
(Conteúdo:
TST Notícias. Publicação:
08/06/2016)
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