domingo, 18 de junho de 2017

Perda auditiva. A prescrição conta-se após o rompimento do contrato ou a partir da ciência do fato pelo ex-empregado?


Vejamos decisum da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a prescrição numa ação por perda auditiva constatada 22 anos após rescisão contratual.

A priori, o caso em tela tem assento numa ação trabalhista onde ex-empregado de uma Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, pede na ação trabalhista indenização por danos morais decorrente de perda auditiva de origem ocupacional, aduzindo que trabalhou para a reclamada entre 1961 a 1989 como auxiliar de operação, até se aposentar, exposto sistematicamente a ruídos ambientais de altíssimo nível dentro da empresa-ré, sem os devidos equipamentos de proteção e dessa forma, em razão das condições do trabalho prestado resultou na sua debilidade auditiva, diagnosticada em 2011 como "perda auditiva neurossensorial bilateral em grau moderado" por meio de exame audiométrico.

Nesse diapasão, asseverando a ausência de outras prova, a sentença afastou a prescrição total, considerando a ciência inequívoca da doença em 4/7/2011, data em que o empregado foi submetido ao exame audiométrico, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
Entretanto, em sede de apelação, o tribunal regional do trabalho do Estado do jurisdicionado reformou a sentença monocrática por entender que o prazo prescricional teria se iniciado no término do contrato de trabalho, e extinguiu o processo. O julgado do regional, consignou, que é sabido que a moléstia auditiva é progressiva enquanto houver a exposição ao ruído, e, cessada a exposição, para de se desenvolver, "não sendo razoável nem crível que demorasse cerca de 20 anos para ter consciência de que sofria de perda auditiva". 

Em sede pretória, analisando o caso em conformidade com precedente jurisprudencial do próprio TST, afirmou à ministra Kátia Magalhães Arruda que o marco inicial da prescrição é a data da ciência da extensão e dos resultados da lesão, nestes termos, a relatora, do recurso do trabalhador, assinalou que, diferentemente de outras moléstias, a perda auditiva de origem ocupacional não progride quando cessada a exposição ao ruído. Afirmando, que "foge à razoabilidade fixar como regra geral a observância do marco prescricional coincidente com o término do contrato de trabalho".

Conforme decidiu a ministra relatora, não se pode presumir que em todo e qualquer caso o empregado tenha tomado ciência da perda da audição ainda na vigência do contrato de trabalho, sobretudo quando a perda é leve ou moderada, "nas quais há zona cinzenta" e, mesmo quando ele "tem sensações físicas que dificultem a realização de suas tarefas laborais ou cotidianas, isso serve apenas como indício de que está acometido de doença", afirmou. Também observou a ministra "precisamente porque o diagnóstico exige o exame audiométrico, mesmo quando se convence intimamente de que está doente, o trabalhador não tem conhecimento da exata dimensão do problema, a profundidade ou extensão da lesão e seus efeitos na sua capacidade laboral ou na sua vida social".
EMENTA. TST - ”I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA DE ORIGEM OCUPACIONAL (PAIR). EMPREGADO DA CEEE-GT. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA DE ORIGEM OCUPACIONAL (PAIR). EMPREGADO DA CEEE-GT
1 - Nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional, no caso de doença relacionada ao trabalho, é a data da ciência inequívoca da extensão e dos resultados da lesão.
2 - O caso dos autos é de empregado da CEEE-GT que ajuizou a ação mais de 20 anos após a extinção do contrato de trabalho, tendo sido diagnosticado com perda auditiva de origem ocupacional – PAIR por meio de exame audiométrico que detectou “perda auditiva neurossensorial bilateral em grau moderado”. Não se discute a hipótese de empregado de ferrovia, cuja peculiaridade levou a SBDI-1 a não aceitar o ajuizamento de ação décadas depois do término do contrato de trabalho para discutir a respeito de PAIR.
3 - Não se ignora que, diferentemente de outras moléstias, na hipótese de perda auditiva de origem ocupacional não há progressão da doença quando cessada a exposição do trabalhador ao ruído, ou seja, a doença não se desenvolve progressivamente mesmo após o afastamento do empregado de suas atividades. Contudo, foge à razoabilidade fixar como regra geral a observância do marco prescricional coincidente com o término do contrato de trabalho.
4 - Não se pode presumir que em todo e qualquer caso o empregado tenha a ciência inequívoca de sua perda auditiva ainda na vigência do contrato de trabalho, sobretudo nas hipóteses de perda auditiva leve ou moderada, nas quais há zona cinzenta. É que, mesmo quando o empregado tem sensações físicas que dificultem a realização de suas tarefas laborais ou cotidianas, isso serve apenas como indício de que está acometido de doença. Aliás, precisamente porque o diagnóstico exige o exame audiométrico, mesmo quando o trabalhador se convence intimamente de que está doente não tem conhecimento da exata dimensão do seu problema, a profundidade ou extensão da sua lesão e seus efeitos na sua capacidade laboral ou na sua vida social.
5 - Desse modo, quando não haja nenhum indício de fraude nos autos quanto ao ajuizamento de ação muito tempo depois da extinção do contrato de trabalho, deve-se presumir a boa-fé do reclamante, conforme orientam os princípios gerais do Direito.
6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido que, embora a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido em 4/5/1989, a única prova produzida nos autos foi de que o reclamante teve a ciência inequívoca da lesão por meio de exame audiométrico em 4/7/2011, ajuizando a ação em 13/7/2011. Logo, o caso não é de contagem de prazo de prescrição civil, mas de prazo de prescrição trabalhista, não havendo prescrição a ser declarada.
7 - Recurso de revista a que se dá provimento”. (Processo: RR-652-90.2011.5.04.0811).

Decisum unânime, retornando o feito ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Foram as observações dada pela C. Turma Julgadora do TST.  

Princípio da boa-fé. No entendimento da relatora, quando não há indício de fraude na ação ajuizada muito tempo após a extinção do contrato de trabalho, deve-se presumir a boa-fé do empregado, conforme orienta os princípios gerais do Direito. "O caso não é de contagem de prazo de prescrição civil, mas de prescrição trabalhista, não havendo prescrição a ser declarada", concluiu. 

Em sínteses, vale frisar que o reclamante alegou ter trabalhado exposto sistematicamente a ruídos ambientais de altíssimo nível dentro da usina hidrelétrica, enquanto empregado da empregadora, sem os devidos equipamentos de proteção por vinte e sete anos como auxiliar de operação até se aposentar. Exposto, portanto, o nexo causal, fato e dano -, perda auditiva de origem ocupacional.

Destarte, cf. o julgado, não se pode presumir que em todo e qualquer caso o empregado tenha tomado ciência da perda da audição ainda na vigência do contrato, sobretudo quando a perda é leve ou moderada.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
http://www.tst.jus.br/
(Conteúdo: TST Notícias. Publicação: 08/06/2016)


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