Ante de mais, executar no sentido comum é querer, realizar,
cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a expressão assume conotação, p. ex:
por ajuste entre particulares ou por imposição de decisum de órgão próprio do Estado.
Leciona Manuel Antonio Teixeira Filho que a execução
“é atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente coercitiva,
desenvolvida por órgão competente, de ofício ou mediante iniciativa do
interessado, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação
contida em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordo judicial
inadimplido ou em título extrajudicial, previsto em lei”.
Ensina Mauro Schiavi que a execução tem sido
apontada como um grande entrave, a real efetivação do crédito, isto é, receber
o título reclamado e reconhecido o direito pela Justiça do Trabalho.
Ainda que a Lei Consolidada tenha previsto um
procedimento simplificado para execução, difícil é se evitar a inadimplência do
devedor executado, pois, mesmo com um título executivo judicial nas mãos, o
credor trabalhista, em muitos dos casos, enfrenta um verdadeiro calvário para ver
satisfeito o seu crédito.
Dito isso, para vir a lume um título judicial
trabalhista, o processo trabalhista passa por uma fase cognitiva, que tem natureza mista: ora dispositivo,
ora inquisitório. Sendo que na fase de execução, a sua natureza é inquisitória.
Ao
contrário do que ocorre no processo civil, com a sentença termina a fase de
conhecimento e vem o cumprimento de sentença, porquanto, antes da execução judicial
trabalhista, mesmo iniciando-se com a citação do executado (artigo 880 da CLT),
precede a fase da reclamação. É fase porque o próprio juiz que proferiu a
sentença é quem deverá expedir mandado de citação, independentemente da
iniciativa do exeqüente ou de qualquer interessado, obrigatoriamente a
execução é instaurada.
Daí
porque dizer fase inquisitória do processo. Nestes termos, e por oportuno, não
se admitirá, por óbvio, que o juízo executor aplique a prescrição
intercorrente, tendo em vista que nessa órbita explicito, vidência sua inércia.
Em
conclusões finais, com esteio em Liebman, a execução é feita para atuação de
uma sanção justificada pelos fatos ocorridos entre as partes, ou seja, para
satisfazer direito efetivamente existente. Daí, não ter-se uma execução, sem
antes haver um processo cognitivo, com escopo de verificar legalmente a existência
dos fatos, e se os mesmos subsumem-se ao direito pleiteado em juízo,
constituindo, assim, sua causa, em
sentido jurídico, título judicial, obrigação dever a ser cumprida, atingindo-se
concretamente o comando do decisum que
reconheceu ou, no caso alhures, o fim para o qual se criou.
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de. Manual da Execução
11ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2007
LIEBMAN,
Enrico Tullio. Embargos do
Executado, M.E Editora e Distribuidora, 2000.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista, 11ª ed. LTr, 2006.
SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho
6ª edição, LTr, 2014.
http://www.tst.jus.br/sumulas
TEIXEIRA FILHO, Manuel Antonio. Execução no
processo do trabalho 9ª ed. São Paulo:LTr, 2005.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2016
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