sábado, 20 de maio de 2017

Qual a natureza da execução trabalhista?


Ante de mais, executar no sentido comum é querer, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a expressão assume conotação, p. ex: por ajuste entre particulares ou por imposição de decisum de órgão próprio do Estado.

Leciona Manuel Antonio Teixeira Filho que a execução “é atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício ou mediante iniciativa do interessado, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido ou em título extrajudicial, previsto em lei”. 
  
Ensina Mauro Schiavi que a execução tem sido apontada como um grande entrave, a real efetivação do crédito, isto é, receber o título reclamado e reconhecido o direito pela Justiça do Trabalho.
Ainda que a Lei Consolidada tenha previsto um procedimento simplificado para execução, difícil é se evitar a inadimplência do devedor executado, pois, mesmo com um título executivo judicial nas mãos, o credor trabalhista, em muitos dos casos, enfrenta um verdadeiro calvário para ver satisfeito o seu crédito.   

Dito isso, para vir a lume um título judicial trabalhista, o processo trabalhista passa por uma fase cognitiva, que tem natureza mista: ora dispositivo, ora inquisitório. Sendo que na fase de execução, a sua natureza é inquisitória. 

Ao contrário do que ocorre no processo civil, com a sentença termina a fase de conhecimento e vem o cumprimento de sentença, porquanto, antes da execução judicial trabalhista, mesmo iniciando-se com a citação do executado (artigo 880 da CLT), precede a fase da reclamação. É fase porque o próprio juiz que proferiu a sentença é quem deverá expedir mandado de citação, independentemente da iniciativa do exeqüente ou de qualquer interessado,  obrigatoriamente a execução é instaurada.

Daí porque dizer fase inquisitória do processo. Nestes termos, e por oportuno, não se admitirá, por óbvio, que o juízo executor aplique a prescrição intercorrente, tendo em vista que nessa órbita explicito, vidência sua inércia.

Em conclusões finais, com esteio em Liebman, a execução é feita para atuação de uma sanção justificada pelos fatos ocorridos entre as partes, ou seja, para satisfazer direito efetivamente existente. Daí, não ter-se uma execução, sem antes haver um processo cognitivo, com escopo de verificar legalmente a existência dos fatos, e se os mesmos subsumem-se ao direito pleiteado em juízo, constituindo, assim,  sua causa, em sentido jurídico, título judicial, obrigação dever a ser cumprida, atingindo-se concretamente o comando do decisum que reconheceu ou, no caso alhures, o fim para o qual se criou. 

FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de. Manual da Execução 11ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2007
LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do Executado, M.E Editora e Distribuidora, 2000. 
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista, 11ª ed. LTr, 2006.
SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho 6ª edição, LTr, 2014.
http://www.tst.jus.br/sumulas
TEIXEIRA FILHO, Manuel Antonio. Execução no processo do trabalho 9ª ed. São Paulo:LTr, 2005.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016

0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : BloggerMotion