domingo, 19 de março de 2017

Da exordial a sentença


Uma visão panorâmica da petição preambular na órbita dos dispositivos em destaque da nova lei processual adjetiva.  

Petição inicial. Os artigos 319 e 320 do CPC textualizam que formados os autos, os mesmos vão concluso para o juiz, que poderá (i) determinar que o autor emende a exordial no prazo de 15 dias (artigo 321); (ii) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (artigos 330 e 485); (iii) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (artigo 332); (iv) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinado a citação do réu (artigo 324 – todos do CPC).

A citação (artigos 238 a 259, CPC), deve ser feita pelo correio (artigo 247), com antecedência mínima de 20 dias da audiência de conciliação (artigo (334, caput, da Lei de Procedimento) observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (artigos 335, I, do CPC).

Antes de mais, considerada regular a exordial, determina o magistrado a citação da parte contrária. Sobre mais, exige-se, ex lege, conste do mandado citatório a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor.    

III. Audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, CPC). Importante salientar, que essa audiência só NÃO será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (artigo 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º); comparecendo as partes, o conciliador ou o mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termos e homologada por sentença.

Em termos, a audiência de tentativa de conciliação é designada pelo magistrado, verificando que sua finalidade repousa na tentativa de conciliação propriamente dita (artigo 139, V, do CPC), resultado que, se alcançado, permite o encerramento da pretensão resistida, através de sentença homologatória, pondo fim ao processo com resolução do mérito (artigo 487, III, “b”, do CPC); cumpre salientar, ainda, que a sentença produz coisa julgada material, dando ensejo à instauração da fase de cumprimento da sentença – com esteio em título executivo judicial, de acordo com a técnica prevista nos institutos 523, ss da Lei de Ritos, quando o vencido não observar de forma espontânea e voluntária as determinações constantes dos pronunciamentos, supra, a que nos referimos. Lado outro, o decisum meritório pode ser também mera efetivação da decisão (quando ordena o adimplemento da obrigação de fazer, de não fazer ou de dar).    

Contestação, artigos 335 a 342 da Lei adjetiva. Valendo lembrar que o prazo para oferecimento é de 15 dias e, que na defesa o réu deve apresentar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitas por petição autônoma (artigo 146 do CPC); portanto, além do réu impugnar os fatos e os pedidos do autor, o mesmo pode, em preliminar, argüir incompetência, seja absoluta, ou relativa (artigo 64 do CPC), impugnar o valor da causa (artigo 293 do CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (artigo 100 do CPC), provocar a intervenção de terceiros (artigos 125 e 130 do CPC). Por fim, pode o réu na própria contestação reconvir (artigo do CPC).

Das providencias preliminares (artigos 347 a 353 do CPC), (espaço saneador, CPC, 73). Importante assinalar que é nesta etapa do processo que o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (artigo 337), ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o magistrado determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (artigo 344), que especifique as provas que pretende produzir.

Em todo procedimento, por certo, há uma fase inicial, postulatória, pela qual fica definido o que pretendem as partes e sobre que fatos assentam suas conclusões. Neste diapasão, evidencia-se, assim, que a vontade do legislador, ao impor as providências preliminares, teve por escopo tornar o processo apto para o julgamento conforme o estado do feito, em louvor aos princípios da economia e duração razoável do processo.  

Do julgamento conforme o estado do processo (artigos 354 a 356), conforme disposições preconizadas na lei de procedimentos, o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitem o julgamento total ou parcialmente dos pedidos formulados no feito (artigo 356 do CPC).

“o julgamento antecipado da lide – Questões de fato irrelevantes – Deve o magistrado proferir julgamento antecipado da lide quando as questões de fato, apesar de controvertidas, nenhuma relevância têm para o acolhimento do pedido” (1.º TACSP – 2ª  Câmara – Apelação n.º2014.330 – Comarca de São Paulo – Rel. Alves Ferreira – v.u. – 17.7.74 (in Revista de Processo, 2/354 - Apud Athos Gusmão Carneiro 1983:162).

Do saneamento e da organização do processo (artigos 357 do CPC), estabelece a lei de ritos, que não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como, distribuindo o ônus da prova. Outrossim, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do pleito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o magistrado designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas. (v.g, Artigo 450 e artigo 357, § 3º a 7º do CPC).

Da audiência de instrução e julgamento (artigos 358 a 368 do CPC). Conforme lições do insigne Athos Gusmão Carneiro, aberta a audiência, apregoada às partes, se frustrada, a tentativa conciliatória, determinará o magistrado a produção das provas em audiência, com efeito, colher depoimento de perito e, de assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor  primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às artes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Sendo que, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas (memoriais escritos), com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.
Os depoimentos são produzidos na ordem estabelecida pelo artigo 361 do Código em vigor:

a)      Perito e assistentes técnicos;
b)      Depoimento pessoal do autor;
c)      Depoimento pessoal do réu;
d)     Testemunhas arroladas pelo autor;
e)      Testemunhas arroladas pelo réu.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial “interpretando o artigo em vigor, o magistrado pode inverter a ordem estabelecida no dispositivo, sem que essa prática evidencie a infração a qualquer princípio constitucional relativo ao processo civil” (ALVES, Jones Figueirêdo e FILHO, Misael Montenegro, 2015:131).

Por oportuno, a apresentação de testemunhas é ato preparatório das partes, comportamento que deve ser praticado no prazo fixado na lei, sob pena de o interessado ficar impossibilitado de produzir a prova posteriormente, sem olvidar, do insucesso processual, sobretudo em desfavor do autor, pelo fato de sobre ele recair o ônus de provar a veracidade das afirmações constante da petição inicial. (Artigo 373, I, CPC).
Destarte, é possível assentar que a audiência de instrução e julgamento é ato de designação privativo do magistrado, sendo praticado nos processos que exigem a produção da prova oral para formação do seu convencimento; logo, nos feitos que apresentem debates de matéria de fato, a ser esclarecida através da ouvida de testemunhas, peritos, e tomada de depoimento das partes.    

Da sentença. Importante salientar, que no iter processual, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos. Nestes termos, para o desiderato em comento, o juiz poderá proferi sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 366, e artigos 485 a 495 do CPC).

Em última análise, realizada a audiência de instrução e julgamento, a sentença (de mérito, ou eventualmente de extinção do feito sem julgamento de mérito) deve ser necessariamente publicada, em audiência? Ou simplesmente, podendo ser publicada em cartório, pela inserção aos autos, com posterior intimação às partes. Na lição de Frederico Marques, “antes de publicada é a sentença mero trabalho de seu prolator: a publicação publicidade é que lhe imprime a existência jurídica como ato do processo”. (Instituições de Direito Processual Civil, Forense, v. III, nº 846, Ed. 1959 – Apud Athos Gusmão Carneiro 1983:134).
  
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento - Aspectos teóricos e práticos 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro 1983.
  
FILHO, Misael Montenegro. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Editora Atlas, 2005.

HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. I, Editora Forense, 2016.

JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 9ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2006.

JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 2ª edição: editora Revistados Tribunais, 1996.
 
GONÇALVES, Mirian. PETIÇÃO Inicial No Direito Processual Civil: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

MARQUE, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. Editora Saraiva 1974.

MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III, Editora Forense, 1998.

NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição: Editora Saraiva, 2012.

Novo Código de Processo Civil Anotado - OAB RS, 2015. (digital.PDF).

SOUZA, Orlando de. Manual das Audiências 7ª edição: Editora Saraiva, 1997. 

PASSOS, Jose Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, Editora Forense, 1991.

Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014.

Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.






 

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