Uma visão panorâmica da petição
preambular na órbita dos dispositivos em destaque da nova lei processual
adjetiva.
Petição inicial. Os artigos
319 e 320 do CPC textualizam que formados os autos, os mesmos vão concluso para
o juiz, que poderá (i) determinar que o autor emende a exordial no prazo de 15
dias (artigo 321); (ii) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de
mérito (artigos 330 e 485); (iii) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o
mérito (artigo 332); (iv) recebê-la, designando audiência de conciliação ou
mediação e determinado a citação do réu (artigo 324 – todos do CPC).
A citação (artigos 238 a 259, CPC), deve ser feita
pelo correio (artigo 247), com antecedência mínima de 20 dias da audiência de
conciliação (artigo (334, caput, da
Lei de Procedimento) observando-se que o prazo para oferecimento de contestação
só começa a correr “da audiência de conciliação ou mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver autocomposição” (artigos 335, I, do CPC).
Antes de mais, considerada regular a exordial, determina o magistrado a
citação da parte contrária. Sobre mais, exige-se, ex lege, conste do mandado citatório
a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor.
III. Audiência
de conciliação ou de mediação (artigo 334, CPC). Importante salientar, que essa
audiência só NÃO será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse
(artigo 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a
multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa (artigo 334, § 8º); comparecendo as partes, o conciliador ou o
mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a
termos e homologada por sentença.
Em termos, a audiência de tentativa de conciliação é designada pelo
magistrado, verificando que sua finalidade repousa na tentativa de conciliação
propriamente dita (artigo 139, V, do CPC), resultado que, se alcançado, permite
o encerramento da pretensão resistida, através de sentença homologatória, pondo
fim ao processo com resolução do mérito (artigo 487, III, “b”, do CPC); cumpre salientar, ainda, que a sentença produz coisa
julgada material, dando ensejo à instauração da fase de cumprimento da sentença
– com esteio em título executivo judicial, de acordo com a técnica prevista nos
institutos 523, ss da Lei de Ritos, quando o vencido não observar de forma espontânea
e voluntária as determinações constantes dos pronunciamentos, supra, a que nos
referimos. Lado outro, o decisum meritório pode ser também mera efetivação da decisão
(quando ordena o adimplemento da obrigação de fazer, de não fazer ou de dar).
Contestação, artigos 335 a 342 da Lei adjetiva. Valendo
lembrar que o prazo para oferecimento é de 15 dias e, que na defesa o réu deve
apresentar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou
suspeição, que devem ser feitas por petição autônoma (artigo 146 do CPC); portanto,
além do réu impugnar os fatos e os pedidos do autor, o mesmo pode, em
preliminar, argüir incompetência, seja absoluta, ou relativa (artigo 64 do
CPC), impugnar o valor da causa (artigo 293 do CPC), impugnar os benefícios da
justiça gratuita concedida ao autor (artigo 100 do CPC), provocar a intervenção
de terceiros (artigos 125 e 130 do CPC). Por fim, pode o réu na própria
contestação reconvir (artigo do CPC).
Das providencias preliminares (artigos 347 a 353 do CPC), (espaço saneador,
CPC, 73). Importante assinalar que é nesta etapa do processo que o juiz manda
ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (artigo 337), ou fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o
réu não apresentar contestação, o magistrado determinará ao autor, verificando
a inocorrência do efeito da revelia (artigo 344), que especifique as provas que
pretende produzir.
Em todo procedimento, por certo, há uma fase inicial, postulatória,
pela qual fica definido o que pretendem as partes e sobre que fatos assentam
suas conclusões. Neste diapasão, evidencia-se, assim, que a vontade do legislador,
ao impor as providências preliminares, teve por escopo tornar o processo apto
para o julgamento conforme o estado do feito, em louvor aos princípios da
economia e duração razoável do processo.
Do julgamento conforme o estado
do processo (artigos 354 a
356), conforme disposições preconizadas na lei de procedimentos, o juiz deve
verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitem o julgamento total
ou parcialmente dos pedidos formulados no feito (artigo 356 do CPC).
“o julgamento antecipado da lide – Questões de
fato irrelevantes – Deve o magistrado proferir julgamento antecipado da lide
quando as questões de fato, apesar de controvertidas, nenhuma relevância têm
para o acolhimento do pedido” (1.º TACSP – 2ª Câmara – Apelação n.º2014.330 – Comarca de São
Paulo – Rel. Alves Ferreira – v.u. – 17.7.74 (in Revista de Processo, 2/354 - Apud
Athos Gusmão Carneiro 1983:162).
Do saneamento e da organização
do processo (artigos 357 do CPC),
estabelece a lei de ritos, que não sendo o caso de julgamento conforme o estado
do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo,
resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas,
assim como, distribuindo o ônus da prova. Outrossim, se a causa apresentar
complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência
para o saneamento do pleito. No caso de ser necessária a produção de prova
testemunhal, o magistrado designará audiência de instrução e julgamento,
fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas. (v.g, Artigo
450 e artigo 357, § 3º a 7º do CPC).
Da audiência de instrução e
julgamento (artigos 358 a 368 do CPC). Conforme lições do insigne Athos Gusmão Carneiro, aberta a audiência,
apregoada às partes, se frustrada, a tentativa conciliatória, determinará o magistrado
a produção das provas em audiência, com efeito, colher depoimento de perito e,
de assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal
das partes (autor primeiro, depois o réu),
e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro
ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida,
oportunidade às artes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo
prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Sendo que,
quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate
oral poderá ser substituído por razões finais escritas (memoriais escritos),
com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.
Os depoimentos são produzidos na ordem estabelecida pelo artigo 361 do Código
em vigor:
a)
Perito e
assistentes técnicos;
b)
Depoimento
pessoal do autor;
c)
Depoimento
pessoal do réu;
d)
Testemunhas
arroladas pelo autor;
e)
Testemunhas
arroladas pelo réu.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial “interpretando o
artigo em vigor, o magistrado pode inverter a ordem estabelecida no dispositivo,
sem que essa prática evidencie a infração a qualquer princípio constitucional
relativo ao processo civil” (ALVES, Jones Figueirêdo e FILHO, Misael Montenegro,
2015:131).
Por oportuno, a apresentação de testemunhas é ato preparatório das partes,
comportamento que deve ser praticado no prazo fixado na lei, sob pena de o
interessado ficar impossibilitado de produzir a prova posteriormente, sem
olvidar, do insucesso processual, sobretudo em desfavor do autor, pelo fato de
sobre ele recair o ônus de provar a veracidade das afirmações constante da
petição inicial. (Artigo 373, I, CPC).
Destarte, é possível assentar que a audiência de instrução e julgamento
é ato de designação privativo do magistrado, sendo praticado nos processos que
exigem a produção da prova oral para formação do seu convencimento; logo, nos
feitos que apresentem debates de matéria de fato, a ser esclarecida através da
ouvida de testemunhas, peritos, e tomada de depoimento das partes.
Da sentença. Importante salientar, que no iter processual, os pronunciamentos do
juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos. Nestes termos,
para o desiderato em comento, o juiz poderá proferi sentença na própria audiência
de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 366, e
artigos 485 a 495 do CPC).
Em última análise, realizada a audiência de instrução e julgamento, a
sentença (de mérito, ou eventualmente de extinção do feito sem julgamento de mérito)
deve ser necessariamente publicada, em audiência? Ou simplesmente, podendo ser publicada
em cartório, pela inserção aos autos, com posterior intimação às partes. Na lição
de Frederico Marques, “antes de publicada é a sentença mero trabalho de seu
prolator: a publicação publicidade é que lhe imprime a existência jurídica como
ato do processo”. (Instituições de Direito Processual Civil, Forense, v. III,
nº 846, Ed. 1959 – Apud Athos Gusmão Carneiro 1983:134).
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento - Aspectos
teóricos e práticos 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro 1983.
FILHO, Misael Montenegro. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Editora Atlas, 2005.
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª
Edição, Vol. I, Editora Forense, 2016.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMENTADO 9ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2006.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMENTADO, 2ª edição: editora Revistados Tribunais, 1996.
GONÇALVES, Mirian. PETIÇÃO Inicial No Direito Processual Civil: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
MARQUE, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol.
I. Editora Saraiva 1974.
MARCATO, Antonio Carlos e outros.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao
Código de Processo Civil. Tomo III, Editora Forense, 1998.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José
Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e
Legislação Processual em Vigor, 44ª edição: Editora Saraiva, 2012.
Novo Código de Processo Civil Anotado -
OAB RS, 2015. (digital.PDF).
SOUZA, Orlando de. Manual das Audiências 7ª
edição: Editora Saraiva, 1997.
PASSOS, Jose Joaquim Calmon de.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, Editora Forense, 1991.
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva
com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. —
19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização:
Anne Joyce Angher. 2016.
0 comments: