A priori, valendo
anotar o preceito textualizado na Súmula nº 585 da Corte Superior de Justiça, que
define que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art.
134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o
veículo automotor (período posterior à sua alienação).
De chofre, logo no
início das atividades do Judiciário em 2017, o STJ publicou três novas súmulas
que tinham sido aprovadas pela 1ª Seção, na sessão de julgamento de 14 de
dezembro de 2016. Verbis:
Tributário - Princípio da insignificância:
Súmula 583 – “O
arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos
débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos
conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.”
(Súmula 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
Tributário - Contribuição para
financiamento da Seguridade Social:
Súmula 584 – “As
sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de
valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora
do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se
sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n.
10.684/2003.” (Súmula 584, Primeira Seção, Julgado em 14/12/2016,
DJe 01/02/2017).
Tributário - Imposto sobre a propriedade de
veículos automotores:
Súmula 585 – “A
responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código
de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo
automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” (Súmula 585, Primeira
Seção, Julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
Vale salientar, o papel reservado à jurisprudência no
ordenamento jurídico pátrio, defendida com relevo majoritário de operadores da
ciência jurídica. Enfim, as súmulas são o resumo de entendimentos consolidados
nos julgamentos do tribunal, favorável, pois, a orientar a comunidade jurídica
sobre a jurisprudência firmada pela Corte Superior de Justiça (v.g. STJ), a quem
cabe unificar a interpretação das leis federais.
Fonte material e referências bibliográficas:
JUNIOR, Nelson
Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 9ª edição:
editora Revista dos Tribunais, 2006.
MARCATO, Antonio
Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora
Atlas, 2008.
http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ
http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp
http://www.espacovital.com.br/noticia
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