O motorista ao trafegar
com veículo automotor durante o dia nas rodovias deve fazer uso dos faróis
acessos por motivos de segurança
A Lei nº 13.296/2016
obriga que veículos trafeguem em estradas com os faróis acesos por motivos de segurança.
Ademais, este fundamento, que estando com os faróis acesos é possível saber se
o carro na via contrária está no mesmo sentido, podendo-se, assim, evitar
acidentes frontais e/ou abalroamento traseiro, tendo em vista que estudos do
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) registram que a presença de luzes
acesas reduz entre 5% e 10% o número de colisões entre veículos durante o dia.
Referido diploma teve
origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado federal Rubens Bueno
(PPS-PR). Assim, está em vigor, a Lei 13.290/2016 desde 08 de Julho de 2016. Altera a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tanto, dispõe
nos artigos 40 e 250, inciso I, alínea
“b”, para fazer valer o uso do farol
baixo nos veículos automotores que trafegam durante o dia nas rodovias de todo
o país, in verbis:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I - o
condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a
noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas
rodovias; (Redação dada pela
Lei nº 13.290, de 2016)
II - nas vias não
iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou
ao segui-lo;
III - a troca de luz
baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o
objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a
intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a
existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido
contrário;
V - O condutor utilizará
o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou
situações de emergência;
b) quando a
regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em
circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá
acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins
de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os
veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em
faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se
de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 250. Quando o
veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter
acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia,
nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de
2016)
c) de dia e de noite,
tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em
faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite,
tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter
acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a
placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
(Imagem reprodução)
A multa para quem
descumprir a regra, é considerada infração média, cujo valor é de R$ 130,16,
com a perda de quatro pontos na carteira de habilitação.
Portanto, a exigência de farol aceso de dia nas rodovias começou a valer em julho de 2016, ficando suspensa pela Justiça Federal a partir de setembro (02/09) por força de medida liminar, pedido pela Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVA), concedida pela 20ª Vara Federal de Brasília, no decisum o Juízo justifica que os condutores não podem ser penalizados pela falta de sinalização sobre a localização exata das rodovias; cita que em cidades como Brasília, as ruas, avenidas, vias, estradas e rodovias penetram o perímetro urbano e se entrelaçam; com efeito, em outubro do mesmo ano, a norma foi retomada.
(Imagem
reprodução)
Segundo o g1.com, dirigir
com o farol desligado foi motivo para autuação de mais de 403.468 em estradas
federais no ano de 2016. Informa, ainda, que os dados do levantamento têm
assento no sistema Renainf, ligado ao Denatran; cita, inclusive, que o órgão
inclui estatísticas de infrações cometidas fora do estado de origem do veículo
automotor, infrator. (Publicação: www.g1.globo.com)
Por oportuno, a título de esclarecimentos, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece no Capítulo das Penalidades, no artigo 258, inciso I a V, a classificação das infrações punidas com multa são:
Art.
258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua
gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de
R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete
centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$
195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três
centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de
2016)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$
130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada
pela Lei nº 13.281, de 2016)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$
88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela
Lei nº 13.281, de 2016)
Quando se tratar de multa agravada,
o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código
(§ 2º).
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MAGGIO,
Eduardo Antonio. Infrações, Multas de Trânsito e Seus
Recursos 7ª edição, Editora Mundo Jurídico, 2013.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
Internet:
http://www.conjur.com.br/
http://www.ambito-juridico.com.br/
http://www4.planalto.gov.br/legislacao.
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