domingo, 5 de fevereiro de 2017

Tafegar com com os faróis do veículo acessos durante o dia nas rodovias


O motorista ao trafegar com veículo automotor durante o dia nas rodovias deve fazer uso dos faróis acessos por motivos de segurança

A Lei nº 13.296/2016 obriga que veículos trafeguem em estradas com os faróis acesos por motivos de segurança. Ademais, este fundamento, que estando com os faróis acesos é possível saber se o carro na via contrária está no mesmo sentido, podendo-se, assim, evitar acidentes frontais e/ou abalroamento traseiro, tendo em vista que estudos do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) registram que a presença de luzes acesas reduz entre 5% e 10% o número de colisões entre veículos durante o dia.

Referido diploma teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR). Assim, está em vigor, a Lei 13.290/2016 desde 08 de Julho de 2016.  Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tanto, dispõe nos artigos 40 e 250, inciso I, alíneab”, para fazer valer o uso do farol baixo nos veículos automotores que trafegam durante o dia nas rodovias de todo o país, in verbis:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei  nº 13.290, de 2016)    
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei  nº 13.290, de 2016)   
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.

(Imagem reprodução)

A multa para quem descumprir a regra, é considerada infração média, cujo valor é de R$ 130,16, com a perda de quatro pontos na carteira de habilitação.

Portanto, a exigência de farol aceso de dia nas rodovias começou a valer em julho de 2016, ficando suspensa pela Justiça Federal a partir de setembro (02/09) por força de medida liminar, pedido pela Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVA), concedida pela 20ª Vara Federal de Brasília, no decisum o Juízo justifica que os condutores não podem ser penalizados pela falta de sinalização sobre a localização exata das rodovias; cita que em cidades como Brasília, as ruas, avenidas, vias, estradas e rodovias penetram o perímetro urbano e se entrelaçam; com efeito, em outubro do mesmo ano, a norma foi retomada.
(Imagem reprodução)
 Segundo o g1.com, dirigir com o farol desligado foi motivo para autuação de mais de 403.468 em estradas federais no ano de 2016. Informa, ainda, que os dados do levantamento têm assento no sistema Renainf, ligado ao Denatran; cita, inclusive, que o órgão inclui estatísticas de infrações cometidas fora do estado de origem do veículo automotor, infrator. (Publicação: www.g1.globo.com)

Por oportuno, a título de esclarecimentos, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece no Capítulo das Penalidades, no artigo 258, inciso I a V, a classificação das infrações punidas com multa são:
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);  (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) 
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);  (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)   
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);  (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)  
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) 

Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código (§ 2º).

FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MAGGIO, Eduardo Antonio. Infrações, Multas de Trânsito e Seus
Recursos 7ª edição, Editora Mundo Jurídico, 2013.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
Internet:
http://www.conjur.com.br/
http://www.ambito-juridico.com.br/
http://www4.planalto.gov.br/legislacao.

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