domingo, 8 de janeiro de 2017

Justa causa, Hipóteses que autorizam o empregador a romper o contrato de trabalho com o empregado


A justa causa é figura de importância ímpar dentro da relação jurídica empregatícia. 

Ensina Valetin Carrion, que a justa causa tem efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, seja explicita ou implícita, permite ao empregador rescindir o contrato de trabalho sem ônus (pagamento e indenizações, p.ex.: 40% do FGTS; 13º salário e férias, sendo estes proporcionais).  

Devendo lembrar que a motivação (caracterização e limitação) para justa causa não poderá extravasar os contornos da capitulação legal prescrita pelo artigo 482 da Lei Consolidada.   

Ressalta-se, ainda, que entre as obrigações contratuais situam-se como principais o trabalho (pelo empregado) e o pagamento de salários (pelo empregador); como obrigações complementares do empregado, a de não praticar nenhuma das infrações do art. 482 da CLT.

Assim, as faltas elencadas no artigo 482 são as que justificam a quebra contratual, todavia, elas tanto pode se basear no ato que a provocou, como também resultar da simples vontade ou conveniência do dador de trabalho. São pertinentes, para o tema - as palavras de Amauri Mascaro Nascimento ("Apreciações gerais sobre a dispensa do empregado", in Jornal Síntese nº 30, agosto de 1999, pág. 15), quando afirmou ele:

"São próximos, embora não coincidentes, os estudos sobre a natureza jurídica do ato de despedir o empregado e a natureza da declaração de vontade do empregador ao despedir o empregado. Mas são muito próximos os dois planos, a dispensa em si e a declaração de vontade que a objetiva, ambas, a meu ver, um ato jurídico constitutivo diante do seu objetivo direto que é o de pôr fim à relação de emprego desconstituindo-a mediante a iniciativa patronal que produzirá, quando permitida pela lei, todos os efeitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico o que não significa que sempre o empregador terá o poder de despedir o empregado.

Basta lembrar com a proibição da dispensa imotivada ou sem justa causa em determinadas situações nas quais, uma das condições da eficácia do ato de despedir é a inexistência de proteção ao empregado através da garantia da continuidade do vínculo como nos casos de dirigentes sindicais, gestantes e outros tantos nos quais um interesse social maior se sobrepõe retirando o caráter potestativo do ato patronal presente quando nenhum óbice legal ou convencional o impede. A declaração de dispensa age direta e imediatamente sobre o empregado atingido o que não quer dizer que os seus efeitos resultem da vontade do empregador que despede, por se tratar de uma forma de manifestação de vontade cujos efeitos estão previstos e ordenados rigidamente por lei ou convenções coletivas e não dependem exclusivamente do querer do empregador ou pelo mesmo são eleitos, dispostos e ordenados, uma vez que se acham prefixados e ordenados de modo objetivo e claro.

A vontade exercitada para a dispensa extingue o vínculo de emprego mas não estabelece os seus efeitos pois estes estão admitidos e previstos pelo ordenamento jurídico, como já observou, quanto aos atos jurídicos em geral, SANTORO PASSARELI ao adotar a doutrina alemã do negócio jurídico e dos atos não-negociais com variantes próprias para distinguir do ato jurídico em sentido estrito, à qual se refere VICENTE RAO como manifestação de vontade, do negócio jurídico. Neste, no negócio jurídico, ensina o conceituado Jurista peninsular - a pessoa, por força do seu poder de autonomia, pode formar a espécie de fato que pretende realizar enquanto no ato jurídico em sentido estrito não dispõe dessa oportunidade de escolha dos efeitos decorrentes do ato. A dispensa é, nesse particular, manifestação que se destina ao conhecimento do empregado e da sua efetivação surgem conseqüências reparatórias previamente fixadas e que independem da vontade do empregador. Logo, a dispensa não é um ato ilícito, embora socialmente indesejável e patrimonialmente prejudicial ao trabalhador, a menos que se generalize o manto protetor da estabilidade geral no emprego, fortemente abalada nos sistemas jurídicos contemporâneos, em especial diante da crise econômica, do avanço da tecnologia substitutiva da mão-de-obra humana e da reestruturação do processo produtivo em nível internacional".

Nesse diapasão, resta plenamente cabível, transcrevemos na íntegra o artigo 482 da CLT, com anotações, sempre observando as decisões dos tribunais pátrio sobre o assunto, in verbis:

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa do empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Jurisprudência:

JUSTA CAUSA – CONCESSÃO DE AVISO PRÉVIO – INCOMPATIBILIDADE – PERDÃO TÁCITO – Configurada a justa causa por improbidade, praticada pelo obreiro, tem-se que a concessão de aviso prévio pelo empregador ao empregado faz presumir a inexistência de justa causa, caracterizando o perdão tácito, e justificando o afastamento da justa causa descrita no artigo 482, alínea "a", da consolidação das Leis do Trabalho. II. Diferença salarial. Indeferimento. Indefere-se o pedido de diferenças salariais, quando inexiste norma disciplinando que o empregado substituto deva receber o mesmo salário que o substituído. (TRT 14ª R. – RO 00234.2006.416.14.00-2 – Relª Juíza Maria Cesarineide de Souza Lima – DOJT 20.11.2006).

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – A utilização de documento sabidamente falso/adulterado em benefício próprio, configura a prática de ato de improbidade a autorizar a dispensa motivada do empregado, nos termos do art. 482, alínea “a”, da CLT. (TRT 24ª R. – RO 544/2005-005-24-00-5 – Rel. Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona – DOMS 27.07.2006).
JUSTA CAUSA - INCISO "B", DO ARTIGO 482 DA CLT - Os fatos narrados em defesa, na qual é atribuída ao empregado a rasura em documentos, não são enquadráveis na conceituação de incontinência de conduta (alínea "b", artigo 482, da CLT), a qual abrange conotação diversa, relacionada ao nível médio de moralidade pública, que habitualmente concerne a desvios de ordem sexual, ou, ainda, a conduta de vida irregular, que atinja a respeitabilidade do indivíduo. A dispensa do reclamante foi imotivada, não restando comprovado o justo motivo previsto no art. 482, letra "b" da CLT, sequer quanto a eventual mau procedimento, ato faltoso igualmente inserido no inciso do dispositivo legal em questão. Decisão mantida. (TRT 9ª R. - Proc. 01871-2003-011-09-00-6 - (9-2005) - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Celso Napp - J. 11.02.2005).

RECURSO ORDINÁRIO – JUSTA CAUSA – ART. 482, "C", DA CLT – O fato da mantença, pelo empregado, de outro contrato de trabalho com empresa concorrente, porém em outra função, de natureza diversa, não constitui ato de concorrência para caracterizar a pretendida justa causa. Havia compatibilidade de horários. A exclusividade não é condição indispensável à confiança, no caso. Agente de proteção à aviação, na recorrente e eletricista de manutenção, em outra empresa. (TRT 2ª R. – RO 01545-2005-317-02-00 – (20070127632) – 11ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Carlos Francisco Berardo – DOESP 20.03.2007).

JUSTA CAUSA – PROVA – ATO DESLEAL DO EMPREGADO – Nos termos do art. 818 da CLT, compete ao empregador demonstrar de forma explícita e inequívoca a ilicitude dos atos do empregado capaz de ensejar sua demissão por justa causa (art. 482, "c", da CLT), não sendo a existência de meros indícios de que este agiu de forma desleal suficiente para legitimar a demissão por justo motivo. (TRT 10ª R. – RO 00581-2005-010-10-00-5 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 13.09.2006).

RECURSO ORDINÁRIO – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – ART. 482, "E", DA CLT – CARACTERIZAÇÃO – Trata-se de falta que, usualmente, exige reiteração do procedimento. As punições anteriores são necessárias, sob pena de se entenderem inexistentes as faltas, não para agravar a última penalidade, mas para do conjunto delas se inferir o elemento intencional, o animus culposo, aquela imprudência ou negligência caracterizadora da desídia. Somente após a confirmação de que, apesar das punições, não houve retorno ao redil dos diligentes é que, com a última infração, está caracterizada a justa causa. (TRT 2ª R. – RO 01149-2003-014-02-00 – (20061050452) – 11ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Carlos Francisco Berardo – DOESP 06.02.2007).

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS – A conduta de faltar ao serviço sem justificativa é incompatível com as obrigações contratuais assumidas pelo empregado e caracteriza desídia no desempenho de suas funções, hipótese de justa causa prevista na alínea "e" do art. 482 da CLT. (TRT 12ª R. – RO 03101-2005-026-12-00-2 – (04509/2007) – Relª Juíza Lília Leonor Abreu – DJU 19.03.2007).

RECURSO ORDINÁRIO – JUSTA CAUSA – ART. 482 "F" DA CLT – MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERURBANO – Constatação por aparelho de alcooteste. Grau mínimo. A gravidade da falta há de considerar as condições objetivas e subjetivas. Rigor excessivo. O reclamante viajava como passageiro e o contrato de trabalho contava com seis anos de vigência, sem registro de antecedentes. (TRT 2ª R. – RO 00339-2006-311-02-00 – (20060932540) – 11ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Carlos Francisco Berardo – DOESP 05.12.2006).

JUSTA CAUSA – OCORRÊNCIA – Na medida em que ficou cabalmente provado que o demandante se encontrava alcoolizado no horário e local de trabalho, atitude autorizadora da justa causa, conforme previsão legal insculpida no art. 482, letra "f", da CLT, negar provimento ao recurso é medida que se impõe. (TRT 12ª R. – RO-V 00155-2004-042-12-00-4 – (14019/2005) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira – J. 08.11.2005).
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA – Simples alegações acerca da prática de ato de indisciplina e insubordinação e até mesmo a comprovação de erro na conferência dos produtos, não autorizam a aplicação de justa causa para rompimento do vínculo laboral, nos termos das alíneas "e" e "h", do art. 482, da CLT, sobretudo diante das punições com advertências. (TRT 8ª R. – RO 00276-2006-005-08-00-0 – 4ª T. – Relª Juíza Odete de Almeida Alves – J. 01.08.2006).

RECUSA AO USO DE UNIFORME POR CRENÇA RELIGIOSA – ATO DE INDISCIPLINA – JUSTA CAUSA CONFIGURADA – ARTIGO 482, H, DA CLT – A recusa pelo empregado em usar uniforme instituído no âmbito de trabalho configura justa causa na forma de indisciplina. A liberdade religiosa garantida constitucionalmente não autoriza o empregado a ignorar normas contratuais absolutamente lícitas e condizentes com os bons costumes, como, de resto, já constatado no caso vertente. A exigência de uso de uniforme, por outra vertente, configura-se mera prerrogativa inerente ao poder diretivo do empregador, sem o qual fica obstaculizada a fixação das diretrizes da empresa e dos modos como deseja ver alcançados seus fins e a prestação laboral. Encontra abrigo, ainda, no jus variandi patronal. Justa causa que se mantém. (TRT 9ª R. – Proc. 01321-2005-658-09-00-1 – (16987-2006) – 4ª T. – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 09.06.2006).

RESCISÃO INDIRETA – Faculdade do parágrafo 3º do art. 483 da CLT em confronto com a justa causa da alínea "I" do art. 482 da CLT (abandono de emprego). Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato. (TRT 2ª R. – RO 00513-2005-251-02-00 – (20070060252) – 9ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 09.03.2007) JCLT.483 JCLT.483.3 JCLT.482 JCLT.482.I 

ABANDONO DE EMPREGO - ART. 482, ALÍNEA "I", DA CLT - Na caracterização da justa causa de abandono de emprego, fixada pelo art. 482, alínea "I", da CLT, existe um elemento objetivo, que é o afastamento do emprego, e um elemento subjetivo, consistente na intenção de não mais retornar. Se a prova dos autos revela que o empregado, tendo aquiescido na transferência licitamente determinada, em razão da extinção do estabelecimento (art. 469, § 2º, da CLT), recebe a ajuda de custo para o deslocamento e deixa de se apresentar no novo local de trabalho, não atendendo à posterior convocação do empregador, evidencia-se o elemento objetivo do abandono de emprego. Se, além disso, o empregado tampouco justifica perante o empregador o motivo de não o fazer, ainda obtendo novo emprego na antiga localidade, resta demonstrado o ânimo de abandonar em relação ao anterior contrato de trabalho, acrescentando o elemento subjetivo. Na situação fática assim retratada, aperfeiçoa-se a figura jurídica do abandono de emprego, justa causa do empregado para a dissolução do vínculo contratual. (TRT 3ª R. - RO 01426-2003-013-03-00-1 - 6ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 03.02.2005).

JUSTA CAUSA – ART. 482, ALÍNEA “J”, DA CLT – Comprovada a agressão física praticada contra superior hierárquico no próprio local de trabalho, resta caracterizado motivo ensejador da despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V 00928-2005-024-12-00-1 (16181/2006) – Relª Juíza Lourdes Dreyer – DJU 07.11.2006).

JUSTA CAUSA – OFENSA FÍSICA PRATICADA NO VEÍCULO CEDIDO PELA EX-EMPREGADORA NO REGRESSO PARA A CASA – CONFIGURAÇÃO – Segundo o que dispõe o art. 482, “j”, da CLT, caracteriza-se a justa causa a ofensa física praticada pelo empregado contra qualquer pessoa no serviço. Entende-se este como o ambiente laborativo, o qual não se limita às instalações da empresa propriamente ditas, abrangendo todas as suas adjacências, onde devem imperar a ordem e a harmonia como forma de assegurar o seu bom funcionamento. Assim, a agressão física perpetrada contra um colega de trabalho dentro da caminhonete cedida pela ex-empregadora no momento do regresso para a casa dá ensejo à denúncia cheia do pacto laboral. (TRT 12ª R. – RO-V 01971-2004-026-12-00-6 – (00439/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 07.12.2004).

JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – As agressões físicas ou verbais ao superior hierárquico encontra-se tipificada no art. 482, "k", da CLT, como falta grave, não sendo necessária a reiteração para que se configure a justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V 02325-2005-046-12-00-1 – (00889/2006) – Rel. Juiz Roberto Basilone Leite – J. 19.12.2006).

JUSTA CAUSA – ATO FALTOSO IMPUTADO AO EMPREGADO PELO EMPREGADOR E TIPIFICADO NO ART. 482, ALÍNEA “K”, CLT – QUEBRA DA FIDÚCIA – A confiança constitui fator essencial à manutenção do contrato de trabalho e a ocorrência de ato praticado pelo empregado que venha abalar o elemento confiança possibilita ao empregador a rescisão do contrato por justa causa. E, demonstrando o conjunto probatório dos autos que o reclamante proferiu comentários ofensivos à boa fama da empresa, bem como à honra de superior hierárquico, tem-se que caracterizada se encontra a ocorrência do ato tipificado no art. 482, alínea ‘k’, CLT, motivador da dispensa por justa causa. (TRT 3ª R. – RO 9.744/02 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Perpetua C.F. de Melo – DJMG 05.11.2002 – p. 14).

Prática constante de jogo de azar, letra “l”). É sabido que tem vários tipos de jogos autorizados e não autorizados pelo governo, p.ex.: loteria esportiva, mega sena, quina, sorteios etc., que são praticados por jogadores singular e, em grupos (bolão, inclusive), e a legislação não difere, para efeito de justa causa. É tipo de falta discutida na doutrina, com relevo em “jogador contumaz” que pode perde a confiança do empregador.  

  A simples feitura de lista de jogos em papel de expediente (talões numerados) pertencentes à empresa por empregado balconista, em horário de trabalho, enseja a dispensa com justa causa.” (TRT 1ª Região, DJ de 09.04.1954; apud WAGNER GIGLIO, op. Cit., p.336) Apud Gilson Gonçalves, 39:2011). 

A prática de jogo, a dinheiro, no local de trabalho e, principalmente, no horário de serviço, é das mais graves pela sua natureza.” TRT 1ª Região, DJ de 12.03.1954; apud WAGNER GIGLIO, op. Cit., p.336) Apud Gilson Gonçalves, 39:2011).

Considerações finais. É possível notar, que em muitos julgados há entendimento que a falta de imediatidade na aplicação da punição implica em perdão tácito. Com efeito, por ser conceito estranho a lei, a imediatidade deve ser considerada a partir do conhecimento e da apuração do fato, e não da data em que o fato ocorreu. E, nesse raciocínio a dispensa tardia, tem apoio no art. 482 da CLT? – Vejamos:   

De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, deve a empresa observar o princípio da imediatidade na aplicação da penalidade, para a resolução do contrato, sob pena de caracterizar-se o perdão tácito. (TRT da 1ª Reg. (Rio de Janeiro), RO 21635/95, 3ª T., DORJ 12/02/1998, Rel.: Juíza Nídia de Assunção Aguiar).

Inexistindo imediatidade entre a falta e a punição, correta é a sentença que não reconhece a justa causa. (TRT da 1ª Reg. (Rio de Janeiro), 4ª T., RO 10359/89, 24/10/1990, DORJ 04/12/1990, Rel.: Juiz Paulo Vieira Duque).

Justa causa - Existindo hiato entre a última punição e a dispensa por justa causa sem comprovação de falta outra cometida pelo empregado nesse período, não há a necessária imediatidade entre um evento e outro, razão porque não pode prevalecer a rescisão do contrato por justa causa. (TRT da 1ª Reg. (Rio de Janeiro), RO 02536/83, 1ª T., DORJ 28/02/1984, Rel.: Juiz José Teófilo Vianna Clementino).

Motorista. Justa causa - Comete falta grave, suscetível de demissão por justa causa, motorista de empresa que no período de 5 meses comete 3 acidentes de trânsito, em todos apurada sua culpa. Em empresa de grande porte, com mais de 20.000 empregados, não há falar em falta de imediatidade entre a falta e a punição se a apuração do fato levou cerca de 3 meses. Ao contrário tal procedimento mostra prudência e ponderação em apreciá-lo. Recurso improvido. (TRT da 1ª Reg. (Rio de Janeiro), RO 04226/80, 1ª T., DORJ 07/04/1981, Rel.: Juiz José Teófilo Vianna Clementino).

Penalidade - Não há que se falar em falta de imediatidade entre a falta e a punição, quando esta é aplicada 2 ou 3 dias após a falta, sobrevindo neste intervalo um domingo. (TRT da 1ª Reg. (Rio de Janeiro), RO 10405/84, 2ª T., DORJ 24/06/1987, Rel. Juiz Luiz Augusto Pimenta de Mello).

Em síntese. Justa causa. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Não se reconhece a justa causa empresarial, quando é evidente a inobservância por parte do empregador ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que deve nortear as ações de quem detém relevante poder perante alguém. (TRT da 5ª Região (Bahia), 1ª T., 10/06/2003, 9357/03, RO nº 00060- ED2002-017-05-00-7., DJT 30/06/03, Rel.: Juíza Elisa Amado).

FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BILBIOGRÁFICAS:
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
DALVI, Fernando; DALVI, Luciano. Manual Prático de Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias descomplicado: Editora Contemplar, 2015.
FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. MANUAL ESQUEMÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO 13ª edição, editora Saraiva, 2005.
GONÇALVES, Gilson. Resumo Prático de rescisão de Contrato de Trabalho 4ª edição, Editora Juruá, 2011.
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta. PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA, 30ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho 30ª edição, 2004, editora LTr.
PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada - Editora Plenum 2007.
Síntese Trabalhista nº 87/Set 1996.
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

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