A justa causa é figura
de importância ímpar dentro da relação jurídica empregatícia.
Ensina Valetin Carrion,
que a justa causa tem efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando
alguma obrigação legal ou contratual, seja explicita ou implícita, permite ao
empregador rescindir o contrato de trabalho sem ônus (pagamento e indenizações,
p.ex.: 40% do FGTS; 13º salário e férias, sendo estes proporcionais).
Devendo lembrar que a
motivação (caracterização e limitação) para justa causa não poderá extravasar
os contornos da capitulação legal prescrita pelo artigo 482 da Lei Consolidada.
Ressalta-se, ainda, que
entre as obrigações contratuais situam-se como principais o trabalho (pelo
empregado) e o pagamento de salários (pelo empregador); como obrigações
complementares do empregado, a de não praticar nenhuma das infrações do art.
482 da CLT.
Assim, as faltas
elencadas no artigo 482 são as que justificam a quebra contratual, todavia,
elas tanto pode se basear no ato que a provocou, como também resultar da
simples vontade ou conveniência do dador de trabalho. São pertinentes, para o
tema - as palavras de Amauri Mascaro Nascimento ("Apreciações gerais sobre
a dispensa do empregado", in Jornal Síntese nº 30, agosto de 1999, pág.
15), quando afirmou ele:
"São
próximos, embora não coincidentes, os estudos sobre a natureza jurídica do ato
de despedir o empregado e a natureza da declaração de vontade do empregador ao
despedir o empregado. Mas são muito próximos os dois planos, a dispensa em si e
a declaração de vontade que a objetiva, ambas, a meu ver, um ato jurídico
constitutivo diante do seu objetivo direto que é o de pôr fim à relação de
emprego desconstituindo-a mediante a iniciativa patronal que produzirá, quando
permitida pela lei, todos os efeitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico o
que não significa que sempre o empregador terá o poder de despedir o empregado.
Basta
lembrar com a proibição da dispensa imotivada ou sem justa causa em
determinadas situações nas quais, uma das condições da eficácia do ato de
despedir é a inexistência de proteção ao empregado através da garantia da
continuidade do vínculo como nos casos de dirigentes sindicais, gestantes e
outros tantos nos quais um interesse social maior se sobrepõe retirando o
caráter potestativo do ato patronal presente quando nenhum óbice legal ou
convencional o impede. A declaração de dispensa age direta e imediatamente
sobre o empregado atingido o que não quer dizer que os seus efeitos resultem da
vontade do empregador que despede, por se tratar de uma forma de manifestação
de vontade cujos efeitos estão previstos e ordenados rigidamente por lei ou
convenções coletivas e não dependem exclusivamente do querer do empregador ou
pelo mesmo são eleitos, dispostos e ordenados, uma vez que se acham prefixados
e ordenados de modo objetivo e claro.
A
vontade exercitada para a dispensa extingue o vínculo de emprego mas não
estabelece os seus efeitos pois estes estão admitidos e previstos pelo
ordenamento jurídico, como já observou, quanto aos atos jurídicos em geral,
SANTORO PASSARELI ao adotar a doutrina alemã do negócio jurídico e dos atos
não-negociais com variantes próprias para distinguir do ato jurídico em sentido
estrito, à qual se refere VICENTE RAO como manifestação de vontade, do negócio
jurídico. Neste, no negócio jurídico, ensina o conceituado Jurista peninsular -
a pessoa, por força do seu poder de autonomia, pode formar a espécie de fato
que pretende realizar enquanto no ato jurídico em sentido estrito não dispõe
dessa oportunidade de escolha dos efeitos decorrentes do ato. A dispensa é,
nesse particular, manifestação que se destina ao conhecimento do empregado e da
sua efetivação surgem conseqüências reparatórias previamente fixadas e que
independem da vontade do empregador. Logo, a dispensa não é um ato ilícito,
embora socialmente indesejável e patrimonialmente prejudicial ao trabalhador, a
menos que se generalize o manto protetor da estabilidade geral no emprego,
fortemente abalada nos sistemas jurídicos contemporâneos, em especial diante da
crise econômica, do avanço da tecnologia substitutiva da mão-de-obra humana e
da reestruturação do processo produtivo em nível internacional".
Nesse diapasão, resta
plenamente cabível, transcrevemos na íntegra o artigo 482 da CLT, com
anotações, sempre observando as decisões dos tribunais pátrio sobre o assunto, in verbis:
Art. 482. Constituem justa causa
para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou
mau procedimento;
c) negociação habitual por conta
própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e) desídia no desempenho das
respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em
serviço;
g) violação de segredo da
empresa;
h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa
fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama
ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de
azar.
Parágrafo único - Constitui
igualmente justa causa para dispensa do empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança
nacional.
Jurisprudência:
JUSTA
CAUSA – CONCESSÃO DE AVISO PRÉVIO – INCOMPATIBILIDADE – PERDÃO TÁCITO – Configurada a justa causa por
improbidade, praticada pelo obreiro, tem-se que a concessão de aviso prévio
pelo empregador ao empregado faz presumir a inexistência de justa causa,
caracterizando o perdão tácito, e justificando o afastamento da justa causa
descrita no artigo 482, alínea "a", da consolidação das Leis do
Trabalho. II. Diferença salarial. Indeferimento. Indefere-se o pedido de
diferenças salariais, quando inexiste norma disciplinando que o empregado
substituto deva receber o mesmo salário que o substituído. (TRT 14ª R. – RO 00234.2006.416.14.00-2 – Relª Juíza Maria
Cesarineide de Souza Lima – DOJT 20.11.2006).
JUSTA
CAUSA – IMPROBIDADE – A
utilização de documento sabidamente falso/adulterado em benefício próprio,
configura a prática de ato de improbidade a autorizar a dispensa motivada do
empregado, nos termos do art. 482, alínea “a”,
da CLT. (TRT 24ª R. – RO
544/2005-005-24-00-5 – Rel. Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona – DOMS
27.07.2006).
JUSTA
CAUSA - INCISO "B", DO ARTIGO 482 DA CLT - Os fatos narrados em defesa,
na qual é atribuída ao empregado a rasura em documentos, não são enquadráveis
na conceituação de incontinência de conduta (alínea "b", artigo 482,
da CLT), a qual abrange conotação diversa, relacionada ao nível médio de
moralidade pública, que habitualmente concerne a desvios de ordem sexual, ou,
ainda, a conduta de vida irregular, que atinja a respeitabilidade do indivíduo.
A dispensa do reclamante foi imotivada, não restando comprovado o justo motivo
previsto no art. 482, letra "b" da CLT, sequer quanto a eventual mau
procedimento, ato faltoso igualmente inserido no inciso do dispositivo legal em
questão. Decisão mantida. (TRT 9ª R. -
Proc. 01871-2003-011-09-00-6 - (9-2005) - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Celso Napp -
J. 11.02.2005).
RECURSO
ORDINÁRIO – JUSTA CAUSA – ART. 482, "C", DA CLT – O fato da mantença, pelo
empregado, de outro contrato de trabalho com empresa concorrente, porém em
outra função, de natureza diversa, não constitui ato de concorrência para
caracterizar a pretendida justa causa. Havia compatibilidade de horários. A
exclusividade não é condição indispensável à confiança, no caso. Agente de
proteção à aviação, na recorrente e eletricista de manutenção, em outra
empresa. (TRT 2ª R. – RO
01545-2005-317-02-00 – (20070127632) – 11ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Carlos
Francisco Berardo – DOESP 20.03.2007).
JUSTA
CAUSA – PROVA – ATO DESLEAL DO EMPREGADO – Nos termos do art. 818 da CLT, compete ao
empregador demonstrar de forma explícita e inequívoca a ilicitude dos atos do
empregado capaz de ensejar sua demissão por justa causa (art. 482, "c", da CLT), não sendo a existência
de meros indícios de que este agiu de forma desleal suficiente para legitimar a
demissão por justo motivo. (TRT 10ª R. –
RO 00581-2005-010-10-00-5 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J.
13.09.2006).
RECURSO
ORDINÁRIO – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – ART. 482, "E", DA CLT –
CARACTERIZAÇÃO –
Trata-se de falta que, usualmente, exige reiteração do procedimento. As
punições anteriores são necessárias, sob pena de se entenderem inexistentes as
faltas, não para agravar a última penalidade, mas para do conjunto delas se
inferir o elemento intencional, o animus culposo, aquela imprudência ou
negligência caracterizadora da desídia. Somente após a confirmação de que,
apesar das punições, não houve retorno ao redil dos diligentes é que, com a
última infração, está caracterizada a justa causa. (TRT 2ª R. – RO
01149-2003-014-02-00 – (20061050452) – 11ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Carlos
Francisco Berardo – DOESP 06.02.2007).
JUSTA
CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS – A conduta de faltar ao serviço sem justificativa
é incompatível com as obrigações contratuais assumidas pelo empregado e
caracteriza desídia no desempenho de suas funções, hipótese de justa causa
prevista na alínea "e" do art. 482 da CLT. (TRT 12ª R. – RO 03101-2005-026-12-00-2 – (04509/2007) – Relª Juíza
Lília Leonor Abreu – DJU 19.03.2007).
RECURSO
ORDINÁRIO – JUSTA CAUSA – ART. 482 "F" DA CLT – MOTORISTA DE ÔNIBUS
INTERURBANO –
Constatação por aparelho de alcooteste. Grau mínimo. A gravidade da falta há de
considerar as condições objetivas e subjetivas. Rigor excessivo. O reclamante
viajava como passageiro e o contrato de trabalho contava com seis anos de
vigência, sem registro de antecedentes. (TRT
2ª R. – RO 00339-2006-311-02-00 – (20060932540) – 11ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz
Carlos Francisco Berardo – DOESP 05.12.2006).
JUSTA
CAUSA – OCORRÊNCIA
– Na medida em que ficou cabalmente provado que o demandante se encontrava
alcoolizado no horário e local de trabalho, atitude autorizadora da justa
causa, conforme previsão legal insculpida no art. 482, letra "f", da
CLT, negar provimento ao recurso é medida que se impõe. (TRT 12ª R. – RO-V 00155-2004-042-12-00-4 – (14019/2005) – Florianópolis
– 1ª T. – Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira – J. 08.11.2005).
JUSTA
CAUSA – IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA –
Simples alegações acerca da prática de ato de indisciplina e insubordinação e
até mesmo a comprovação de erro na conferência dos produtos, não autorizam a
aplicação de justa causa para rompimento do vínculo laboral, nos termos das
alíneas "e" e "h", do art. 482, da CLT, sobretudo diante
das punições com advertências. (TRT 8ª R. – RO 00276-2006-005-08-00-0 – 4ª T. –
Relª Juíza Odete de Almeida Alves – J. 01.08.2006).
RECUSA
AO USO DE UNIFORME POR CRENÇA RELIGIOSA – ATO DE INDISCIPLINA – JUSTA CAUSA
CONFIGURADA – ARTIGO 482, H, DA CLT – A
recusa pelo empregado em usar uniforme instituído no âmbito de trabalho
configura justa causa na forma de indisciplina. A liberdade religiosa garantida
constitucionalmente não autoriza o empregado a ignorar normas contratuais
absolutamente lícitas e condizentes com os bons costumes, como, de resto, já
constatado no caso vertente. A exigência de uso de uniforme, por outra
vertente, configura-se mera prerrogativa inerente ao poder diretivo do empregador,
sem o qual fica obstaculizada a fixação das diretrizes da empresa e dos modos
como deseja ver alcançados seus fins e a prestação laboral. Encontra abrigo,
ainda, no jus variandi patronal. Justa causa que se mantém. (TRT 9ª R. – Proc. 01321-2005-658-09-00-1 – (16987-2006) – 4ª T. –
Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 09.06.2006).
RESCISÃO
INDIRETA – Faculdade
do parágrafo 3º do art. 483 da CLT em confronto com a justa causa da alínea
"I" do art. 482 da CLT (abandono de emprego). Para evitar o abandono
de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o
contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a
faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente
após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não
tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do
Trabalho postular a rescisão indireta do contrato. (TRT 2ª R. – RO 00513-2005-251-02-00 – (20070060252) – 9ª T. – Rel.
p/o Ac. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 09.03.2007) JCLT.483
JCLT.483.3 JCLT.482 JCLT.482.I
ABANDONO
DE EMPREGO - ART.
482, ALÍNEA "I", DA CLT - Na caracterização da justa causa de
abandono de emprego, fixada pelo art. 482, alínea "I", da CLT, existe
um elemento objetivo, que é o afastamento do emprego, e um elemento subjetivo,
consistente na intenção de não mais retornar. Se a prova dos autos revela que o
empregado, tendo aquiescido na transferência licitamente determinada, em razão
da extinção do estabelecimento (art. 469, § 2º, da CLT), recebe a ajuda de
custo para o deslocamento e deixa de se apresentar no novo local de trabalho,
não atendendo à posterior convocação do empregador, evidencia-se o elemento
objetivo do abandono de emprego. Se, além disso, o empregado tampouco justifica
perante o empregador o motivo de não o fazer, ainda obtendo novo emprego na
antiga localidade, resta demonstrado o ânimo de abandonar em relação ao
anterior contrato de trabalho, acrescentando o elemento subjetivo. Na situação
fática assim retratada, aperfeiçoa-se a figura jurídica do abandono de emprego,
justa causa do empregado para a dissolução do vínculo contratual. (TRT 3ª R. - RO 01426-2003-013-03-00-1 -
6ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 03.02.2005).
JUSTA
CAUSA – ART. 482, ALÍNEA “J”, DA CLT
– Comprovada a
agressão física praticada contra superior hierárquico no próprio local de
trabalho, resta caracterizado motivo ensejador da despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V 00928-2005-024-12-00-1
(16181/2006) – Relª Juíza Lourdes Dreyer – DJU 07.11.2006).
JUSTA
CAUSA – OFENSA FÍSICA PRATICADA NO VEÍCULO CEDIDO PELA EX-EMPREGADORA NO
REGRESSO PARA A CASA – CONFIGURAÇÃO – Segundo
o que dispõe o art. 482, “j”, da CLT,
caracteriza-se a justa causa a ofensa física praticada pelo empregado contra
qualquer pessoa no serviço. Entende-se este como o ambiente laborativo, o qual
não se limita às instalações da empresa propriamente ditas, abrangendo todas as
suas adjacências, onde devem imperar a ordem e a harmonia como forma de
assegurar o seu bom funcionamento. Assim, a agressão física perpetrada contra
um colega de trabalho dentro da caminhonete cedida pela ex-empregadora no
momento do regresso para a casa dá ensejo à denúncia cheia do pacto laboral. (TRT 12ª R. – RO-V 01971-2004-026-12-00-6
– (00439/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino
– J. 07.12.2004).
JUSTA
CAUSA – CONFIGURAÇÃO – As
agressões físicas ou verbais ao superior hierárquico encontra-se tipificada no
art. 482, "k", da CLT, como
falta grave, não sendo necessária a reiteração para que se configure a justa
causa. (TRT 12ª R. – RO-V
02325-2005-046-12-00-1 – (00889/2006) – Rel. Juiz Roberto Basilone Leite – J.
19.12.2006).
JUSTA
CAUSA – ATO FALTOSO IMPUTADO AO EMPREGADO PELO EMPREGADOR E TIPIFICADO NO ART.
482, ALÍNEA “K”, CLT – QUEBRA DA
FIDÚCIA – A
confiança constitui fator essencial à manutenção do contrato de trabalho e a
ocorrência de ato praticado pelo empregado que venha abalar o elemento
confiança possibilita ao empregador a rescisão do contrato por justa causa. E,
demonstrando o conjunto probatório dos autos que o reclamante proferiu
comentários ofensivos à boa fama da empresa, bem como à honra de superior
hierárquico, tem-se que caracterizada se encontra a ocorrência do ato
tipificado no art. 482, alínea ‘k’, CLT, motivador da dispensa por justa causa. (TRT 3ª R. – RO 9.744/02 – 7ª T. – Relª
Juíza Maria Perpetua C.F. de Melo – DJMG 05.11.2002 – p. 14).
Prática
constante de jogo de azar, letra “l”). É sabido que tem vários tipos de jogos
autorizados e não autorizados pelo governo, p.ex.: loteria esportiva, mega
sena, quina, sorteios etc., que são praticados por jogadores singular e, em
grupos (bolão, inclusive), e a legislação não difere, para efeito de justa
causa. É tipo de falta discutida na doutrina, com relevo em “jogador contumaz”
que pode perde a confiança do empregador.
“A simples feitura de lista de jogos em papel
de expediente (talões numerados) pertencentes à empresa por empregado
balconista, em horário de trabalho, enseja a dispensa com justa causa.” (TRT 1ª Região, DJ de 09.04.1954; apud WAGNER GIGLIO, op. Cit., p.336) Apud Gilson Gonçalves, 39:2011).
“A prática de jogo, a dinheiro, no local de trabalho e, principalmente,
no horário de serviço, é das mais graves pela sua natureza.” TRT 1ª Região, DJ
de 12.03.1954; apud WAGNER GIGLIO,
op. Cit., p.336) Apud Gilson
Gonçalves, 39:2011).
Considerações
finais. É possível notar, que em muitos julgados há
entendimento que a falta de imediatidade na aplicação da punição implica em perdão tácito. Com efeito, por
ser conceito estranho a lei, a imediatidade deve ser considerada a partir do
conhecimento e da apuração do fato, e não da data em que o fato ocorreu. E,
nesse raciocínio a dispensa tardia, tem apoio no art. 482 da CLT? –
Vejamos:
De acordo com a melhor doutrina e
jurisprudência, deve a empresa observar o princípio da imediatidade na
aplicação da penalidade, para a resolução do contrato, sob pena de
caracterizar-se o perdão tácito. (TRT da
1ª Reg. (Rio de Janeiro), RO 21635/95, 3ª T., DORJ 12/02/1998, Rel.: Juíza
Nídia de Assunção Aguiar).
Inexistindo imediatidade entre a
falta e a punição, correta é a sentença que não reconhece a justa causa. (TRT da 1ª Reg. (Rio de Janeiro), 4ª T., RO
10359/89, 24/10/1990, DORJ 04/12/1990, Rel.: Juiz Paulo Vieira Duque).
Justa causa - Existindo hiato
entre a última punição e a dispensa por justa causa sem comprovação de falta
outra cometida pelo empregado nesse período, não há a necessária imediatidade
entre um evento e outro, razão porque não pode prevalecer a rescisão do
contrato por justa causa. (TRT da 1ª
Reg. (Rio de Janeiro), RO 02536/83, 1ª T., DORJ 28/02/1984, Rel.: Juiz José
Teófilo Vianna Clementino).
Motorista. Justa causa - Comete
falta grave, suscetível de demissão por justa causa, motorista de empresa que
no período de 5 meses comete 3 acidentes de trânsito, em todos apurada sua
culpa. Em empresa de grande porte, com mais de 20.000 empregados, não há falar
em falta de imediatidade entre a falta e a punição se a apuração do fato levou
cerca de 3 meses. Ao contrário tal procedimento mostra prudência e ponderação
em apreciá-lo. Recurso improvido. (TRT
da 1ª Reg. (Rio de Janeiro), RO 04226/80, 1ª T., DORJ 07/04/1981, Rel.: Juiz
José Teófilo Vianna Clementino).
Penalidade - Não há que se falar
em falta de imediatidade entre a falta e a punição, quando esta é aplicada 2 ou
3 dias após a falta, sobrevindo neste intervalo um domingo. (TRT da 1ª Reg. (Rio de Janeiro), RO
10405/84, 2ª T., DORJ 24/06/1987, Rel. Juiz Luiz Augusto Pimenta de Mello).
Em síntese. Justa causa.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Não se reconhece a justa
causa empresarial, quando é evidente a inobservância por parte do empregador ao
princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que deve nortear as ações de
quem detém relevante poder perante alguém. (TRT da 5ª Região (Bahia), 1ª T., 10/06/2003, 9357/03, RO nº 00060-
ED2002-017-05-00-7., DJT 30/06/03, Rel.: Juíza Elisa Amado).
FONTE
MATERIAL E REFERÊNCIAS BILBIOGRÁFICAS:
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
DALVI, Fernando; DALVI, Luciano.
Manual Prático de Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias descomplicado: Editora
Contemplar, 2015.
FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. MANUAL
ESQUEMÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO 13ª edição, editora Saraiva, 2005.
GONÇALVES,
Gilson. Resumo Prático de rescisão de Contrato de Trabalho 4ª edição, Editora
Juruá, 2011.
GRAVATÁ,
Isabelli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª
edição: Editora LTR, 2013.
MALTA,
Christovão Piragibe Tostes Malta. PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA, 30ª edição:
Editora Revista dos Tribunais, 2000.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho 30ª edição, 2004, editora LTr.
PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada -
Editora Plenum 2007.
Síntese
Trabalhista nº 87/Set 1996.
Vade
Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva
com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. —
19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014.
Vade
Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher.
2016.
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