Estatuto do Desarmamento - Visão panorâmica sob a édige de um único instituto.
A priori, as primeiras
armas surgidas na história da humanidade foram instrumentalizadas por meio de
madeira e de pedra, com escopo de golpear e/ou manter o inimigo a distancia. Na
primavera da civilização vieram as lanças de arremesso e os dardos. Exemplo do
caso do pequeno Davi que armado com uma pequena funda venceu ao gigante Golias
que lutava com lanças.
Registra a história que
por volta de 700 dC, cientistas, assim como inventores na China antiga
desenvolveram diferentes graduações de pólvora e inovaram diferentes tipos de
armas de fogo incluindo lanças de fogo de alma lisa de um único tiro, armas de
canos múltiplos, foguetes de artilharia de lançamento múltiplo, com destaque
para o primeiro canhão feito de bronze, e produzido no mundo. (internet:pt.wikipedia.org).
(Imagem reprodução)

Destarte, com propósito
de afastar redundância, o arrazoado mira, apenas, o artigo 14 da Lei nº
10.826/2003, que assim dispõe:
Porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de
fogo estiver registrada em nome do agente.
O
Supremo Tribunal Federal – STF, julgou parcialmente precedente, por maioria de
votos, a ADIN nº 3.112-1, para
declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo único (DOU de 10.5.2007). Também
foram declaradas, a inconstitucionalidades do artigo 21; e Parágrafo único do
artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
No
trilha do tema:
Objetividade jurídica: a incolumidade pública.
Classificação: trata-se de crime de mera conduta,
comum, de ação múltipla, e de perigo abstrato.
Trata-se, ainda, de norma penal em branco, uma vez
que a expressão “em desacordo com determinação legal ou regulamentar” denota a
necessidade de complementação do que vem a ser arma de uso permitido.
Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido.
Sujeito ativo: por tratar-se de crime comum, o
agente pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade.
Elemento objetivo do tipo: corresponde ao aspecto
objetivo ou exterior da ação, ou seja, o comportamento proibido.
Por
oportuno, vale lembrar que o artigo 14 tem 13 verbos, em termos seguintes:
1 – Portar -
denota: trazer a arma consigo;
2 – Deter -
denota: conservar a arma em seu poder;
3 – Adquirir
- denota: obter a arma por meio de uma compra;
4 – Fornecer
- denota: abastecer o comércio clandestino de armas, vender, desde que de
forma esporádica, já que, se no exercício de atividade comercial ou industrial,
a tipificação será do art. 17;
5 – Receber -
denota: aceitar ou acolher arma de fogo;
6 - Ter em
depósito - denota: conservar a arma;
7 –
Transportar - denota: conduzir a arma de um lugar para outro;
8 – Ceder –
denota, ainda que gratuitamente: transferir a posse da arma para outra
pessoa, sem qualquer ônus para esta;
9 – Emprestar
- denota: confiar a alguém, gratuitamente ou não, o uso da arma, a qual
será depois restituída ao seu possuidor;
10 – Remeter
- denota: expedir ou enviar a arma de fogo;
11 – Empregar
- denota: fazer uso da arma;
12/13. Manter
sob guarda ou ocultar - denota: conservar a arma em local guardada,
dissimular, esconder a arma de fogo.
Quanto
a consumação:
o agente consuma o delito no momento
em que realiza um dos verbos do tipo penal em questão.
Elemento subjetivo do tipo: é o dolo, que consiste
na vontade livre e consciente do agente em realizar as condutas descritas no
tipo, abrangendo o conhecimento dos elementos normativos do tipo.
O elemento normativo do
tipo está contido na expressão “sem a autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar”. Pois o agente que é surpreendido portando
uma arma de fogo com autorização expedida pela autoridade competente, e em
horário e local autorizados pelo regulamento, não pratica o delito da figura
retromencionado.
No mesmo caminhar, fica
evidente que o sujeito ativo, mesmo possuindo autorização para portar arma, não
poderá exibi-la ostensivamente em local de aglomeração pública; ademais, a
ostensividade de material bélico, ainda que por um agente público, p.ex., em determinado
local público mesmo em situação de um estrito cumprimento do dever legal, ainda,
assim, enseja situação de visível perigo à coletividade.
Lembrando, o fato de um agente trazer a arma
desmuniciada e desmontada, ainda assim caracteriza a conduta incriminada no
diploma legal em comento.
Por fim, em muitos países, a posse e o uso de armas
de fogo dependem de uma licença das autoridades policiais.
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
ANDREUCCI, Ricardo Antonio.
Legislação Penal Especial 5ª edição, Editora Saraiva, 2009.
DELMANTO, Celso,
Roberto, Fábio, Roberto Júnior. Código Penal Comentado 7ª ed. Editora Renovar,
2007.
ENCICLOPÉDIA DO ESTUDANTE Vol. 1 2ª
edição, Editora Abril Cultural, 1976.
FRANCO, Alberto Silva e RUI Stoco. Código Penal e sua Interpretação –
Doutrina e Jurisprudência 8ª Ed., editora Revista dos Tribunais, 2007.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado13º edição,
Editora Saraiva, 2002.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição:
Primeira Impressão, 2007.
HOUAISS, Antonio.
Dicionário Houaiss: Editora Moderna, 2009, 3ª edição. (Instituto de
Lexicografia).
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis
Penais e Processuais Penais Comentadas 4ª edição: Editora Revista dos
Tribunais, 2009.
SILVA,
José
Geraldo. A Nova Lei das Armas de Fogo – Comentários à Lei nº 10.826/2003.
Editora Millennium, 2003.
Vade
Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
Internet: wikipedia.org
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