domingo, 8 de janeiro de 2017

Arma de fogo


Estatuto do Desarmamento  - Visão panorâmica sob a édige de um único instituto.

A priori, as primeiras armas surgidas na história da humanidade foram instrumentalizadas por meio de madeira e de pedra, com escopo de golpear e/ou manter o inimigo a distancia. Na primavera da civilização vieram as lanças de arremesso e os dardos. Exemplo do caso do pequeno Davi que armado com uma pequena funda venceu ao gigante Golias que lutava com lanças.  

Registra a história que por volta de 700 dC, cientistas, assim como inventores na China antiga desenvolveram diferentes graduações de pólvora e inovaram diferentes tipos de armas de fogo incluindo lanças de fogo de alma lisa de um único tiro, armas de canos múltiplos, foguetes de artilharia de lançamento múltiplo, com destaque para o primeiro canhão feito de bronze, e produzido no mundo. (internet:pt.wikipedia.org).
 (Imagem reprodução)
No ordenamento jurídico pátrio, os crimes referentes à arma de fogo se encontram textualizados no Estatuto do Desarmamento; com tipificação elencadas nos artigos 12 a 21 do referido diploma legislativo.
Destarte, com propósito de afastar redundância, o arrazoado mira, apenas, o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que assim dispõe:



Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
O Supremo Tribunal Federal – STF, julgou parcialmente precedente, por maioria de votos, a ADIN nº 3.112-1, para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo único (DOU de 10.5.2007).  Também foram declaradas, a inconstitucionalidades do artigo 21; e Parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.

No trilha do tema:  

Objetividade jurídica: a incolumidade pública.
Classificação: trata-se de crime de mera conduta, comum, de ação múltipla, e de perigo abstrato.
Trata-se, ainda, de norma penal em branco, uma vez que a expressão “em desacordo com determinação legal ou regulamentar” denota a necessidade de complementação do que vem a ser arma de uso permitido.
Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
Sujeito ativo: por tratar-se de crime comum, o agente pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade.
Elemento objetivo do tipo: corresponde ao aspecto objetivo ou exterior da ação, ou seja, o comportamento proibido.

Por oportuno, vale lembrar que o artigo 14 tem 13 verbos, em termos seguintes:
1 – Portar - denota: trazer a arma consigo;
2 – Deter - denota: conservar a arma em seu poder;
3 – Adquirir - denota: obter a arma por meio de uma compra;
4 – Fornecer - denota: abastecer o comércio clandestino de armas, vender, desde que de forma esporádica, já que, se no exercício de atividade comercial ou industrial, a tipificação será do art. 17;
5 – Receber - denota: aceitar ou acolher arma de fogo;
6 - Ter em depósito - denota: conservar a arma;
7 – Transportar - denota: conduzir a arma de um lugar para outro;
8 – Ceder – denota, ainda que gratuitamente: transferir a posse da arma para outra pessoa, sem qualquer ônus para esta;
9 – Emprestar - denota: confiar a alguém, gratuitamente ou não, o uso da arma, a qual será depois restituída ao seu possuidor;
10 – Remeter - denota: expedir ou enviar a arma de fogo;
11 – Empregar - denota: fazer uso da arma;
12/13. Manter sob guarda ou ocultar - denota: conservar a arma em local guardada, dissimular, esconder a arma de fogo.

Quanto a consumação
o agente consuma o delito no momento em que realiza um dos verbos do tipo penal em questão.
Elemento subjetivo do tipo: é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente do agente em realizar as condutas descritas no tipo, abrangendo o conhecimento dos elementos normativos do tipo.
O elemento normativo do tipo está contido na expressão “sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Pois o agente que é surpreendido portando uma arma de fogo com autorização expedida pela autoridade competente, e em horário e local autorizados pelo regulamento, não pratica o delito da figura retromencionado.

No mesmo caminhar, fica evidente que o sujeito ativo, mesmo possuindo autorização para portar arma, não poderá exibi-la ostensivamente em local de aglomeração pública; ademais, a ostensividade de material bélico, ainda que por um agente público, p.ex., em determinado local público mesmo em situação de um estrito cumprimento do dever legal, ainda, assim, enseja situação de visível perigo à coletividade.

Lembrando, o fato de um agente trazer a arma desmuniciada e desmontada, ainda assim caracteriza a conduta incriminada no diploma legal em comento. 

Por fim, em muitos países, a posse e o uso de armas de fogo dependem de uma licença das autoridades policiais.  

FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial 5ª edição, Editora Saraiva, 2009.
DELMANTO, Celso, Roberto, Fábio, Roberto Júnior. Código Penal Comentado 7ª ed. Editora Renovar, 2007.
ENCICLOPÉDIA DO ESTUDANTE Vol. 1 2ª edição, Editora Abril Cultural, 1976.
FRANCO, Alberto Silva e RUI Stoco. Código Penal e sua Interpretação – Doutrina e Jurisprudência 8ª Ed., editora Revista dos Tribunais, 2007.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado13º edição, Editora Saraiva, 2002.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição: Primeira Impressão, 2007.
HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss: Editora Moderna, 2009, 3ª edição. (Instituto de Lexicografia).
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas 4ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
SILVA, José Geraldo. A Nova Lei das Armas de Fogo – Comentários à Lei nº 10.826/2003. Editora Millennium, 2003.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
Internet: wikipedia.org



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