A priori, suponhamos
que uma pessoa que tenha feito seu cadastro como micro empreendedor individual no
ano de 2010, e desde então, não cumpriu com sua obrigação fiscal. Como ficaria a
situação do CNPJ?
Numa visão
panorâmica, um breve iter no sistema!
De chofre, tornar-se
um microempreendedor individual – MEI, diante da difícil realidade brasileira
pode ser uma boa decisão para enfrentar a crise financeira que movimenta os
mercados financeiros, bem como os altos níveis de desemprego.
Salutar, ter
talento, espírito empreendedor, encontrar nicho de mercado, necessidade de
renda complementar, o MEI faz isso premia aos talentosos uma opção de “emprego”
rentável que dá opções para crescimento e progresso,
pessoal e no empreendedorismo.
O legislador pátrio
criou meios legais e facilitou a formalização do micro empreendedor individual,
determinando apenas que seu faturamento não pode ultrapassar a soma dos de R$
60.000,00 por ano, assim como, não pode o empreendedor ser sócio ou titular em
outra empresa.
Na atividade de microempreendedor
o MEI pode obter o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF),
o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos, emissão
de notas fiscais, e outros benefícios relevantes que o regime faculta.
Além do mais, o
MEI será enquadrado no Simples Nacional, dessa forma ficará isento dos tributos
federais (IR, PIS, COFINS, IPI e CSLL). Assim como, pagará apenas o valor fixo
mensal que varia de R$ 45,00 a R$ 50,00, a depender da natureza da atividade
(comércio, indústria ou serviço), que será destinada à Previdência Social e ao
ICMS ou ao ISS (ano/2016).
Vertendo tais contribuições,
contribuinte fiscal no âmbito federal, estadual e municipal o microempreendedor
individual, é segurado da previdência social, inclusive; assim poderá obter, a
depender do caso fático, benefícios previdenciários, tais como,
auxílio-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria.
Daí advir pergunta
se com a efetiva inscrição no sistema, caso o contribuinte não pague nenhuma
das contribuições de direito, o que acontece?
Antes de mais, cabe
salientar que ao empreendedor, diante de tantos desafios, estar em dia com a
contribuição mensal do MEI caracteriza condição necessária à continuidade do
negócio, sob pena de sérias consequências fiscais e administrativas.
O não pagamento
do valor fixo mensal, alhures, gerará débitos passíveis de inscrição em divida
ativa da União, dentre outras consequências. Possuir tais cobranças impede a
emissão de certidões, enseja futura Execução Fiscal, exclusão do Simples
Nacional e dificulta sobremaneira a vida financeira do MEI.
No que tange ao
CNPJ, a falta de pagamento do valor mensal por mais de 12 meses consecutivos
poderá ensejar o cancelamento do mesmo.
E mais, o micro
empreendedor que deixar de recolher as mensalidades nas datas corretas estará
sujeito, além do pagamento de multa, juros e correção monetária, a Execução
Fiscal e exclusão do sistema, caso não procure regularizar as pendências com
fisco dentro do prazo determinado na norma legal vigente.
Neste sentido, existe
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, informando expressamente que os
MEI inadimplentes há mais de 24 meses terão o CNPJ baixado de oficio.
Assim, antes de
correr o risco de cancelamento, vale à pena consultar o “Portal do
Empreendedor”, site em que é possível sanar dúvidas e demais informações sobre
o MEI.
No referido portal
é possível efetuar emissão de boletos atualizados (multa – R$0,33/dia limitada
a 20% e juros SELIC) relativamente às contribuições que estejam em atraso.
Valendo salientar
que o micro empreendedor que estiver inativo não está desobrigado de pagar a
contribuição mensal, porque este valor é fixo e independe do exercício de
atividade e do volume de receita.
Tal situação
difere somente na hipótese de solicitação de baixa do MEI, uma vez que, nesta
hipótese, a baixa do MEI ocorrerá independentemente da regularidade de suas
obrigações tributárias, previdenciárias (trabalhistas), principais ou
acessórias.
A baixa do
registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente sejam
cobrados do titular os impostos, com esteio no cadastro de pessoa física (CPF/MF),
com os devidos encargos legais, inclusive por meio de processo administrativo
ou judicial; tendo em vista que a extinção da pessoa jurídica ocorrerão
normalmente perante a três fases esferas de governo e independe das regularidade
das obrigações tributárias, previdenciárias.
Não significa também, que possíveis obrigações com o fisco esteja perdoadas.
Na verdade,
havendo pendências, as responsabilidades das obrigações tributária,
previdenciárias, fiscais, se houverem, poderão ser apuradas antes ou depois do
ato de extinção, já que não serão exigidas de imediato.
Em termos, precisa
o microempreendedor individual ficar atento ao seu negócio, aos desafios do
mercado, assim como, com às obrigações rotineiras. Estar em dia com as
obrigações financeiras e acessórias do Regime MEI é um “bem necessário”.
Em síntese, considerando
atual crise que passa o país não é difícil que o sistema esteja com elevado
números de micro empreendedores cadastrados inadimplentes, podendo ter o
registro do MEI cancelado e voltar à informalidade. Caso algum leitor deste
artigo esteja em atraso é aconselhável que procure regularizar sua situação e
usufrua dos benefícios e facilidades do MEI.
Destarte, para
garantir o bom desenvolvimento do negócio, bem como manter-se em dia com as
obrigações, o empreendedor individual estará diante de muitos desafios, assim:
(i)
traçar um planejamento estratégico; (ii) ter disciplina no controle das
finanças; (iii) lidar com fornecedores e clientes; (iv) encarar as oscilações
de mercado e situações de crise; e (v) manter-se organizado. Oxalá!
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum, 22ª ed., Editora Rideel,
2016
DALVI, Fernando; DALVI, Luciano. Manual Prático de Rotinas Trabalhistas e
Previdenciárias descomplicado: Editora Contemplar, 2015.
Internet:
www.portaldoempreendedor.gov.br/
www4.planalto.gov.br/legislacao.
www.exame.abril.com.br.
JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de
Direito Comercial, 3ª Ed. Atlas, 2002.
PAULSEN, Leandro; MELO, José
Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e Municipais 3ª Ed., Livraria do
Advogado Editora, 2007.
SILVA, Vander Brusco. Resumão
Jurídico. Lei do Super Simples, BF&A/Exord, 2007.
Vade Mecum
Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora
Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana
Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014
WATANABE, Ippo; JUNIOR, Luiz
Pigatti. Dicionário de Decisões Tributária, Editora Juarez de Oliveira, 2001.
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