sábado, 10 de dezembro de 2016

Atraso nos recolhimentos mensal do MEI. O que acontece?


A priori, suponhamos que uma pessoa que tenha feito seu cadastro como micro empreendedor individual no ano de 2010, e desde então, não cumpriu com sua obrigação fiscal. Como ficaria a situação do CNPJ?
Numa visão panorâmica, um breve iter no sistema!  
De chofre, tornar-se um microempreendedor individual – MEI, diante da difícil realidade brasileira pode ser uma boa decisão para enfrentar a crise financeira que movimenta os mercados financeiros, bem como os altos níveis de desemprego.
Salutar, ter talento, espírito empreendedor, encontrar nicho de mercado, necessidade de renda complementar, o MEI faz isso premia aos talentosos uma opção de “emprego”  rentável que  dá opções para crescimento e progresso, pessoal e no empreendedorismo.
O legislador pátrio criou meios legais e facilitou a formalização do micro empreendedor individual, determinando apenas que seu faturamento não pode ultrapassar a soma dos de R$ 60.000,00 por ano, assim como, não pode o empreendedor ser sócio ou titular em outra empresa.
Na atividade de microempreendedor o MEI pode obter o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos, emissão de notas fiscais, e outros benefícios relevantes que o regime faculta.
Além do mais, o MEI será enquadrado no Simples Nacional, dessa forma ficará isento dos tributos federais (IR, PIS, COFINS, IPI e CSLL). Assim como, pagará apenas o valor fixo mensal que varia de R$ 45,00 a R$ 50,00, a depender da natureza da atividade (comércio, indústria ou serviço), que será destinada à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS (ano/2016).
Vertendo tais contribuições, contribuinte fiscal no âmbito federal, estadual e municipal o microempreendedor individual, é segurado da previdência social, inclusive; assim poderá obter, a depender do caso fático, benefícios previdenciários, tais como, auxílio-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria.
Daí advir pergunta se com a efetiva inscrição no sistema, caso o contribuinte não pague nenhuma das contribuições de direito, o que acontece?
Antes de mais, cabe salientar que ao empreendedor, diante de tantos desafios, estar em dia com a contribuição mensal do MEI caracteriza condição necessária à continuidade do negócio, sob pena de sérias consequências fiscais e administrativas.
O não pagamento do valor fixo mensal, alhures, gerará débitos passíveis de inscrição em divida ativa da União, dentre outras consequências. Possuir tais cobranças impede a emissão de certidões, enseja futura Execução Fiscal, exclusão do Simples Nacional e dificulta sobremaneira a vida financeira do MEI.
No que tange ao CNPJ, a falta de pagamento do valor mensal por mais de 12 meses consecutivos poderá ensejar o cancelamento do mesmo.
E mais, o micro empreendedor que deixar de recolher as mensalidades nas datas corretas estará sujeito, além do pagamento de multa, juros e correção monetária, a Execução Fiscal e exclusão do sistema, caso não procure regularizar as pendências com fisco dentro do prazo determinado na norma legal vigente.
Neste sentido, existe Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, informando expressamente que os MEI inadimplentes há mais de 24 meses terão o CNPJ baixado de oficio.
Assim, antes de correr o risco de cancelamento, vale à pena consultar o “Portal do Empreendedor”, site em que é possível sanar dúvidas e demais informações sobre o MEI.
No referido portal é possível efetuar emissão de boletos atualizados (multa – R$0,33/dia limitada a 20% e juros SELIC) relativamente às contribuições que estejam em atraso.
Valendo salientar que o micro empreendedor que estiver inativo não está desobrigado de pagar a contribuição mensal, porque este valor é fixo e independe do exercício de atividade e do volume de receita.
Tal situação difere somente na hipótese de solicitação de baixa do MEI, uma vez que, nesta hipótese, a baixa do MEI ocorrerá independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias, previdenciárias (trabalhistas), principais ou acessórias.
A baixa do registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente sejam cobrados do titular os impostos, com esteio no cadastro de pessoa física (CPF/MF), com os devidos encargos legais, inclusive por meio de processo administrativo ou judicial; tendo em vista que a extinção da pessoa jurídica ocorrerão normalmente perante a três fases esferas de governo e independe das regularidade das obrigações  tributárias, previdenciárias. Não significa também, que possíveis obrigações com o fisco esteja perdoadas.
Na verdade, havendo pendências, as responsabilidades das obrigações tributária, previdenciárias, fiscais, se houverem, poderão ser apuradas antes ou depois do ato de extinção, já que não serão exigidas de imediato.
Em termos, precisa o microempreendedor individual ficar atento ao seu negócio, aos desafios do mercado, assim como, com às obrigações rotineiras. Estar em dia com as obrigações financeiras e acessórias do Regime MEI é um “bem necessário”.
Em síntese, considerando atual crise que passa o país não é difícil que o sistema esteja com elevado números de micro empreendedores cadastrados inadimplentes, podendo ter o registro do MEI cancelado e voltar à informalidade. Caso algum leitor deste artigo esteja em atraso é aconselhável que procure regularizar sua situação e usufrua dos benefícios e facilidades do MEI.
Destarte, para garantir o bom desenvolvimento do negócio, bem como manter-se em dia com as obrigações, o empreendedor individual estará diante de muitos desafios, assim: (i) traçar um planejamento estratégico; (ii) ter disciplina no controle das finanças; (iii) lidar com fornecedores e clientes; (iv) encarar as oscilações de mercado e situações de crise; e (v) manter-se organizado. Oxalá!  
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum, 22ª ed., Editora Rideel, 2016  
DALVI, Fernando; DALVI, Luciano. Manual Prático de Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias descomplicado: Editora Contemplar, 2015.
Internet:
www.portaldoempreendedor.gov.br/
www4.planalto.gov.br/legislacao.
www.exame.abril.com.br.
JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial, 3ª Ed. Atlas, 2002.
PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e Municipais 3ª Ed., Livraria do Advogado Editora, 2007.
SILVA, Vander Brusco. Resumão Jurídico. Lei do Super Simples, BF&A/Exord, 2007.
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014
WATANABE, Ippo; JUNIOR, Luiz Pigatti. Dicionário de Decisões Tributária, Editora Juarez de Oliveira, 2001.

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