Conforme publicado no OAB Notícias no dia 24 de
novembro pp., a Ordem dos Advogados
do Brasil obteve êxito em questão que vinha limitando o acesso de advogados a
inquéritos, processos e cartas precatórias.
A pedido da Secional paulista, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu a anulação dos artigos 5º e 6º da Orientação Normativa 36/2010, da Corregedoria da Política Federal – que impunham a restrição. Após o movimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à apelação e a instituição conseguiu impetrar mandado de segurança para a anulação dos referidos artigos.
A pedido da Secional paulista, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu a anulação dos artigos 5º e 6º da Orientação Normativa 36/2010, da Corregedoria da Política Federal – que impunham a restrição. Após o movimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à apelação e a instituição conseguiu impetrar mandado de segurança para a anulação dos referidos artigos.
Para o presidente do Conselho Federal da Ordem, o Dr.
Claudio Lamachia, “a decisão garante o direito à ampla defesa das partes e a
atuação da advocacia. É mais uma importante conquista da OAB em defesa das
prerrogativas da classe".
O Presidente da Seccional Paulista da Ordem dos
Advogados do Brasil, Dr. Marcos da Costa, ressaltou a importância da medida
para o respeito às garantias do cidadão e da advocacia, assim ressaltou a
importante decisão em apreço, proferida pela Colenda Turma do TRF da Primeira Região.
A sustentação oral em nome da Ordem dos Advogados do Brasil fora produzida pelo secretário-geral adjunto da entidade, Dr. Ibaneis Rocha e o procurador nacional de Prerrogativas, Charles Dias.
Os textos dizem que “os investigados e seus
advogados somente terão acesso aos autos e documentos já incorporados aos
autos, relativos a si, ou no segundo caso, a seus clientes” (artigo 5º) e que
“não será concedido aos investigados, ou os seus advogados, acesso a
diligências em curso nem a informações que digam respeito exclusivamente a
terceiros, investigados ou não” (artigo 6º). Para os dirigentes de Ordem, as
exigências desrespeitam as prerrogativas dos advogados.
Conforme a norma de regência esculpida no artigo 7º
da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, o advogado tem o direito de examinar
em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração
pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos. Oxalá aos altaneiros Presidentes Marcos da
Costa, Claudio Lamachia e Conselheiros da OAB!
Fonte:
OAB Notícias
(Publicação:
24/11/2016)
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