sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Restrições de acessos a inquéritos, processos e cartas precatórias, impostas em Orientação Normativa da Polícia Federal, são anuladas.


Conforme publicado no OAB Notícias no dia 24 de novembro pp., a Ordem dos Advogados do Brasil obteve êxito em questão que vinha limitando o acesso de advogados a inquéritos, processos e cartas precatórias. 

A pedido da Secional paulista, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu a anulação dos artigos 5º e 6º da Orientação Normativa 36/2010, da Corregedoria da Política Federal – que impunham a restrição. Após o movimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à apelação e a instituição conseguiu impetrar mandado de segurança para a anulação dos referidos artigos. 

Para o presidente do Conselho Federal da Ordem, o Dr. Claudio Lamachia, “a decisão garante o direito à ampla defesa das partes e a atuação da advocacia. É mais uma importante conquista da OAB em defesa das prerrogativas da classe".

O Presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Marcos da Costa, ressaltou a importância da medida para o respeito às garantias do cidadão e da advocacia, assim ressaltou a importante decisão em apreço, proferida pela Colenda Turma do TRF da Primeira Região.

A sustentação oral em nome da Ordem dos Advogados do Brasil fora produzida pelo secretário-geral adjunto da entidade, Dr. Ibaneis Rocha e o procurador nacional de Prerrogativas, Charles Dias.  

Os textos dizem que “os investigados e seus advogados somente terão acesso aos autos e documentos já incorporados aos autos, relativos a si, ou no segundo caso, a seus clientes” (artigo 5º) e que “não será concedido aos investigados, ou os seus advogados, acesso a diligências em curso nem a informações que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não” (artigo 6º). Para os dirigentes de Ordem, as exigências desrespeitam as prerrogativas dos advogados. 

Conforme a norma de regência esculpida no artigo 7º da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, o advogado tem o direito de examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos. Oxalá aos altaneiros Presidentes Marcos da Costa, Claudio Lamachia e Conselheiros da OAB!

Fonte: OAB Notícias
(Publicação: 24/11/2016)

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