Inicialmente,
cumpre ressaltar que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
tem assento Constitucional (artigo 156, II, CR/88).
Com relação
ao tema, a Carta Política deu competência tributária aos Municípios e ao
Distrito Federal para instituírem e cobrarem o Imposto Predial e Territorial
Urbano.
Ademais, preconiza
a CR, que nos termos de lei municipal, a exação poderá ser progressivo a fim de
assegurar a função social da propriedade.
Numa visão panorâmica se torna
necessário avocar, a teoria da causalidade, centrada no fato gerador, que merece
uma leitura à luz das finalidades sociais apontadas pelo texto constitucional, como
fator de legitimação à instituição válida da exação, com fulcro no fato gerador
do imposto,
é a propriedade,
o domínio
útil ou a posse do bem
imóvel por natureza ou acessão
física, localizado na zona urbana do município:
1. Preconiza disposição legal que tributo
é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º, do CTN).
Portanto, imposto é uma espécie
do gênero tributo, que uma vez instituído por lei, é devido, independe de
qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte.
2. Quanto à propriedade, em relação a esta, o proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que
injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228, do CC).
Todavia, como a propriedade deve atender a sua função social (Art. 5º,
XXIII), o exercício do seu direito deve estar em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas. (§ 1º, Art. 1.228, CC).
- O domínio útil abrange os direitos de utilização e disposição, inclusive o de alienação, conferidos ao foreiro, relativamente a prédio enfitêutico; contrapondo-se ao “domínio direto” (restrito à substância do bem).
- A posse emana do conceito de possuidor, como sendo todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196 do CC).
- O bem imóvel compreende o solo e tudo quanto mais se lhe incorporar, seja natural ou artificialmente (Art. 79 do CC).
- A acessão física de um imóvel pode dar-se por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão ou por abandono de álveo. (Art. 1.247, CC).
Em termos, prédios e terrenos, basicamente, são considerados bens
imóveis por natureza. Feitas estas digressões.
Neste norte
Lei Complementar dita que a área, ou zona urbana, tenha melhoramentos tais
como:
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento
de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a
uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado urbano.
Nestes
termos, adquirentes de áreas definidas em lote e quadra ou ocupantes de frações
de imóveis em condomínios, localizados em zona caracterizada como urbana, ou consideradas
como de expansão urbana por lei municipal, devido aos melhoramentos feitos e
mantidos pelo Poder Público, estarão sujeitos ao pagamento de IPTU e TLP!
Seguramente
buscaremos respostas em julgados da Corte Superior de Justiça, eis que, Ministros
do STJ têm entendimento de que, se lei
municipal torna uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida.
QUANTO
AOS MELHORAMENTOS
Transpondo
as colocações supra, para o tema em apreço, a jurisprudência nesse sentido é
firme, sedimentando não haver nenhuma ilegalidade na cobrança nos casos
julgados, embora diversos contribuintes questionam a cobrança do tributo na
Justiça por entender que sem os melhoramentos
previstos no Código
Tributário Nacional (meio-fio, abastecimento de água, sistema de
esgoto, rede de iluminação, entre outros), a cobrança é injusta. Vejamos ementa,
abaixo, do STJ neste sentido:
EMENTA. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANIZÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. MELHORAMENTOS DO ART. 32,
§1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. 1. O entendimento
desta Corte Superior é no sentido de que a existência de lei municipal tornando
a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana, afasta, de per si,
a exigência prevista no art. 32, §1º, do CTN, é dizer, de qualquer daqueles
melhoramentos básicos. Precedentes: AgRg no REsp 191.311/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 24/5/2004; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 14/11/2005; AgRg no REsp 783.794/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2010; Ag
1.300.987/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Publicação em 22/6/2010;
AREsp 242.408/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data de Publicação em
25/10/2012.
Para os
ministros, no Julgado em apreço, a mudança na legislação municipal já é uma
ação do Poder Público, mesmo que os melhoramentos físicos venham em momento
posterior. Tal mudança de legislação é comum em municípios com forte
crescimento, que destinam novas áreas para a construção de conjuntos
habitacionais.
Em fim, o presente escorreito
tem esteio num agravo regimental interposto contra decisão, que em sede de recurso
especial, fora questionado a cobrança de imposto predial territorial urbano sobre
imóvel situado em área considerada urbanizável, mas sem a existência dos melhoramentos,
constituídos e mantidos pelo poder público, requisitos mínimos previstos no artigo
32, § 1º, do CTN; com efeito, nos termos do entendimento da Colenda Corte, no
julgado supracitado: “desnecessidade”. (AgRg nos EDcl no REsp 1375925 (2013/0087632-3 - 26/05/2014).
EMENTA/ACORDÃO. RELATÓRIO E VOTO - Min. BENEDITO GONÇALVES. Data do Julgamento:
15/05/2014).
FONTE MATERIAL E
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CARRAZZA, Roque
Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ª edição, Editora
Método, 2000.
FABRETTI, Láudio
Camargo. Código Tributário Nacional Comentado, 7ª Edição: Editora Atlas, 2007.
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Coisas – São Paulo
Editora Saraiva, 1953.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em
Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
Notícias do STJ
www.stj.jus.br
PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e
Municipais 3ª Ed., Livraria do Advogado Editora, 2007.
WATANABE, Ippo; JUNIOR, Luiz
Pigatti. Dicionário de Decisões Tributária, Editora Juarez de Oliveira, 2001.
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