sábado, 26 de novembro de 2016

IPTU incide sobre área considerada de expansão urbana, mesmo sem melhorias?

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem assento Constitucional (artigo 156, II, CR/88). 

Com relação ao tema, a Carta Política deu competência tributária aos Municípios e ao Distrito Federal para instituírem e cobrarem o Imposto Predial e Territorial Urbano. 

Ademais, preconiza a CR, que nos termos de lei municipal, a exação poderá ser progressivo a fim de assegurar a função social da propriedade.


Numa visão panorâmica se torna necessário avocar, a teoria da causalidade, centrada no fato gerador, que merece uma leitura à luz das finalidades sociais apontadas pelo texto constitucional, como fator de legitimação à instituição válida da exação, com fulcro no fato gerador do imposto, é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município:
1.     Preconiza disposição legal que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º, do CTN).
Portanto, imposto é uma espécie do gênero tributo, que uma vez instituído por lei, é devido, independe de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte.
2.     Quanto à propriedade, em relação a esta, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228, do CC).
Todavia, como a propriedade deve atender a sua função social (Art. 5º, XXIII), o exercício do seu direito deve estar em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (§ 1º, Art. 1.228, CC).
  1.       O domínio útil abrange os direitos de utilização e disposição, inclusive o de alienação, conferidos ao foreiro, relativamente a prédio enfitêutico; contrapondo-se ao “domínio direto” (restrito à substância do bem).
  2.       A posse emana do conceito de possuidor, como sendo todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196 do CC).
  3.       O bem imóvel compreende o solo e tudo quanto mais se lhe incorporar, seja natural ou artificialmente (Art. 79 do CC).
  4.       A acessão física de um imóvel pode dar-se por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão ou por abandono de álveo. (Art. 1.247, CC).
Em termos, prédios e terrenos, basicamente, são considerados bens imóveis por natureza. Feitas estas digressões.

Neste norte Lei Complementar dita que a área, ou zona urbana, tenha melhoramentos tais como: 
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado urbano.

Nestes termos, adquirentes de áreas definidas em lote e quadra ou ocupantes de frações de imóveis em condomínios, localizados em zona caracterizada como urbana, ou consideradas como de expansão urbana por lei municipal, devido aos melhoramentos feitos e mantidos pelo Poder Público, estarão sujeitos ao pagamento de IPTU e TLP! 

Seguramente buscaremos respostas em julgados da Corte Superior de Justiça, eis que, Ministros do STJ têm entendimento de que, se lei municipal torna uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida.

QUANTO AOS MELHORAMENTOS

Transpondo as colocações supra, para o tema em apreço, a jurisprudência nesse sentido é firme, sedimentando não haver nenhuma ilegalidade na cobrança nos casos julgados, embora diversos contribuintes questionam a cobrança do tributo na Justiça por entender que sem os melhoramentos previstos no Código Tributário Nacional (meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de iluminação, entre outros), a cobrança é injusta. Vejamos ementa, abaixo, do STJ neste sentido:

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANIZÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. MELHORAMENTOS DO ART. 32, §1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana, afasta, de per si, a exigência prevista no art. 32, §1º, do CTN, é dizer, de qualquer daqueles melhoramentos básicos. Precedentes: AgRg no REsp 191.311/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 24/5/2004; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 14/11/2005; AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2010; Ag 1.300.987/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Publicação em 22/6/2010; AREsp 242.408/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data de Publicação em 25/10/2012. 

Para os ministros, no Julgado em apreço, a mudança na legislação municipal já é uma ação do Poder Público, mesmo que os melhoramentos físicos venham em momento posterior. Tal mudança de legislação é comum em municípios com forte crescimento, que destinam novas áreas para a construção de conjuntos habitacionais.

Em fim, o presente escorreito tem esteio num agravo regimental interposto contra decisão, que em sede de recurso especial, fora questionado a cobrança de imposto predial territorial urbano sobre imóvel situado em área considerada urbanizável, mas sem a existência dos melhoramentos, constituídos e mantidos pelo poder público, requisitos mínimos previstos no artigo 32, § 1º, do CTN; com efeito, nos termos do entendimento da Colenda Corte, no julgado supracitado: “desnecessidade”. (AgRg nos EDcl no REsp 1375925 (2013/0087632-3 - 26/05/2014). EMENTA/ACORDÃO. RELATÓRIO E VOTO - Min. BENEDITO GONÇALVES. Data do Julgamento: 15/05/2014).

FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ª edição, Editora Método, 2000.
FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado, 7ª Edição: Editora Atlas, 2007.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Coisas – São Paulo Editora Saraiva, 1953.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
Notícias do STJ
www.stj.jus.br
PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e Municipais 3ª Ed., Livraria do Advogado Editora, 2007.
WATANABE, Ippo; JUNIOR, Luiz Pigatti. Dicionário de Decisões Tributária, Editora Juarez de Oliveira, 2001.

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