Inventário é o
levantamento ou o arrolamento dos bens deixados pelo falecido, para serem
partilhados entre os seus herdeiros.
Tendo em vista
que a personalidade da pessoa natural, isto é, sua capacidade para ser titular
de direitos e deveres na ordem civil, termina com a morte, porque não se pode
conceber a existência de direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida
como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos do falecido, transmite-se como
um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros legítimos e testamentários,
independentemente da prática de qualquer ato, mesmo que não tenha conhecimento
da morte do antigo titular. (Art. 1.784 do CC). Transmissão causa mortis (princípio da saisine).
É legítima (ab intestato) quando decorre de
disposição legal, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária:
descendentes, ascendentes (ambos em concorrência com o cônjuge, quando for o
caso), cônjuge sobrevivente e colaterais (Art. 1.829, CC). É testamentária a
que resulta de testamento, ou disposição de última vontade.
A expressão
“herdeiro” indica aquele que é contemplado com a totalidade do patrimônio do de cujus ou uma quota-parte ideal dele.
E, nessa hipótese, a sucessão é universal.
Ocorre a
sucessão a título singular, quando apenas direito certo e individuado é
transferido, o que se dá apenas na sucessão testamentária (legado).
Por certo,
integram a herança todos os bens que compõe o patrimônio do falecido (móveis,
imóveis, débitos e créditos); com efeito, todos os direitos que não se extinguem
com a morte.
O inventário
pode ser solene ou simples: aquele é o inventário propriamente dito; este é
mais conhecido como arrolamento.
Destarte que, com
o evento morte, a transferência do domínio passa desde logo para os herdeiros,
legítimos e testamentários.
Terá início o
inventário dentro de sessenta dias, contado a partir da abertura da sucessão, com
prazo de doze meses para ser concluído, no entanto, se houver motivo
justificável, a requerimento do inventariante, ou de ofício, o juiz pode prorrogar
este prazo.
Importante
frisar, que incumbe a quem estiver na posse e na administração do conjunto de
bens que formam o patrimônio deixado pelo morto, requerer o inventário e a
partilha, sendo que a certidão de óbito do autor da herança (de cujus) é documento indispensável para
instruir o pleito.
Por oportuno, se
durante a ação de inventário e partilha dos bens de um cônjuge, falece o outro,
é de proceder-se nos mesmos autos ao inventário e a partilha dos bens do
cônjuge supérstite, se há convivência. No caso de haver bens comuns, exige-se o
princípio de economia processual, pois que se deixa de repetir atos
aproveitáveis e outras despesas que a duplicidade de procedimentos acarretaria
(Pontes de Miranda, Código de Processo Civil, VII, 12).
Considerações finais.
Inventário é o processo que se abre judicialmente ou extrajudicialmente, para a
descrição e partilha de todos os bens que deixado pelo falecido ao tempo de sua
morte, individualizando-se com precisão e clareza para o fim especial de
proceder à partilha e a divisão que resultará na legalização e transferência do
patrimônio aos seus sucessores, atribuindo a cada um deles o que lhe couber.
Portanto, o
inventário termina com a partilha dos bens, recebendo cada herdeiro o quinhão
que lhe couber na herança.
Quanto à figura:
espólio. Nos dizeres de Cândido Dinamarco, “o espólio é entidade efêmera,
instituída para administração de direitos e interesses deixados pelo de cujus,
mas que já ao momento da sucessão consideram-se transferidos aos seus herdeiros
legítimos e testamentários (CC, art. 1572 [art. 1.784 do CC/2002])”.
Cônjuge supérstite,
denominação utilizada especialmente no Direito sucessório, com referência à
meação dos bens deixados pelo cônjuge falecido, para o cônjuge sobrevivente.
O inventariante é
a pessoa nomeada pelo juiz para cuidar do inventário, administrando e
representando o espólio até ser julgada a partilha de forma definitiva. Pode
ser um indivíduo estranho ao inventário, e neste caso, ele é denominado:
inventariante dativo.
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS
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