terça-feira, 29 de novembro de 2016

Inventário

Inventário é o levantamento ou o arrolamento dos bens deixados pelo falecido, para serem partilhados entre os seus herdeiros.
Tendo em vista que a personalidade da pessoa natural, isto é, sua capacidade para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, termina com a morte, porque não se pode conceber a existência de direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos do falecido, transmite-se como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da prática de qualquer ato, mesmo que não tenha conhecimento da morte do antigo titular. (Art. 1.784 do CC). Transmissão causa mortis (princípio da saisine).
É legítima (ab intestato) quando decorre de disposição legal, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária: descendentes, ascendentes (ambos em concorrência com o cônjuge, quando for o caso), cônjuge sobrevivente e colaterais (Art. 1.829, CC). É testamentária a que resulta de testamento, ou disposição de última vontade.
A expressão “herdeiro” indica aquele que é contemplado com a totalidade do patrimônio do de cujus ou uma quota-parte ideal dele. E, nessa hipótese, a sucessão é universal.
Ocorre a sucessão a título singular, quando apenas direito certo e individuado é transferido, o que se dá apenas na sucessão testamentária (legado).
Por certo, integram a herança todos os bens que compõe o patrimônio do falecido (móveis, imóveis, débitos e créditos); com efeito, todos os direitos que não se extinguem com a morte.    
O inventário pode ser solene ou simples: aquele é o inventário propriamente dito; este é mais conhecido como arrolamento.
Destarte que, com o evento morte, a transferência do domínio passa desde logo para os herdeiros, legítimos e testamentários.
Terá início o inventário dentro de sessenta dias, contado a partir da abertura da sucessão, com prazo de doze meses para ser concluído, no entanto, se houver motivo justificável, a requerimento do inventariante, ou de ofício, o juiz pode prorrogar este prazo.
Importante frisar, que incumbe a quem estiver na posse e na administração do conjunto de bens que formam o patrimônio deixado pelo morto, requerer o inventário e a partilha, sendo que a certidão de óbito do autor da herança (de cujus) é documento indispensável para instruir o pleito.
Por oportuno, se durante a ação de inventário e partilha dos bens de um cônjuge, falece o outro, é de proceder-se nos mesmos autos ao inventário e a partilha dos bens do cônjuge supérstite, se há convivência. No caso de haver bens comuns, exige-se o princípio de economia processual, pois que se deixa de repetir atos aproveitáveis e outras despesas que a duplicidade de procedimentos acarretaria (Pontes de Miranda, Código de Processo Civil, VII, 12). 
Considerações finais. Inventário é o processo que se abre judicialmente ou extrajudicialmente, para a descrição e partilha de todos os bens que deixado pelo falecido ao tempo de sua morte, individualizando-se com precisão e clareza para o fim especial de proceder à partilha e a divisão que resultará na legalização e transferência do patrimônio aos seus sucessores, atribuindo a cada um deles o que lhe couber.
Portanto, o inventário termina com a partilha dos bens, recebendo cada herdeiro o quinhão que lhe couber na herança.
Quanto à figura: espólio. Nos dizeres de Cândido Dinamarco, “o espólio é entidade efêmera, instituída para administração de direitos e interesses deixados pelo de cujus, mas que já ao momento da sucessão consideram-se transferidos aos seus herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1572 [art. 1.784 do CC/2002])”.
Cônjuge supérstite, denominação utilizada especialmente no Direito sucessório, com referência à meação dos bens deixados pelo cônjuge falecido, para o cônjuge sobrevivente.
O inventariante é a pessoa nomeada pelo juiz para cuidar do inventário, administrando e representando o espólio até ser julgada a partilha de forma definitiva. Pode ser um indivíduo estranho ao inventário, e neste caso, ele é denominado: inventariante dativo.
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010
DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio: um estudo sobre o litisconsórcio comum, unitário, necessário, facultativo. São Paulo: RT, 1984
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado 9ª ed., Editora Sarava, 2003.
GALENO Lacerda. Direito de Família: Vol. III, Ed., Forense, 2000.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII, Editora Forense, 1999.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões – Editora Saraiva, 1975.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família 25ª Ed., Editora Saraiva, 1986.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil Vol. 5 – Direito de Família e Sucessões: Editora Saraiva, 2012.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado 9ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2006.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
PASSOS, Jose Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, Editora Forense, 1991.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VII - 4ª edição: Editora Atlas, 2006.

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