Tendo em vista que a Câmara dos Deputados havia
alterado no mês de agosto de 2015, o enquadramento da advocacia para a tabela
3, com efeito, isso aumentaria também a alíquota que seria de 6%. Conforme disposições
previstas na Lei do Simples Nacional (LC 123/2006) mantendo, portanto, a
manutenção da advocacia na tabela 4 (Anexo IV) do Simples Nacional, que
estabelece tributação de 4,5% para aqueles que obtiverem faturamento de até R$
180 mil ao longo do ano.
Com louvor, essa grande vitória para a Advocacia Brasileira,
por meio do esforço dos Conselhos Seccionais e Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, em relevo, a OAB/RS e o presidente Claudio Lamachia, altaneiros,
como sempre, na defesa dos advogados.
Conforme destacou o presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, referida decisão legislativa, trata-se de mais um
exemplo de que: “A decisão beneficia a maioria esmagadora dos advogados e
advogadas do País e contribui para a melhoria de nossa sociedade”, disse ainda,
"a advocacia brasileira pode contar com o afinco de seus representantes
para o benefício da classe”. Oxalá, augusto presidente!
Nos termos do informativo da OAB-RS, foi grande a
labuta do presidente da Seccional, Ricardo Breier, perante os senadores do
Estado para que a decisão da Câmara dos Deputados fosse revertida: “Oficiamos
todos os representantes do Rio Grande do Sul, pois acreditamos que essa medida
é fundamental para a advocacia e seu desenvolvimento; o Supersimples, com a
taxa de 4,5%, beneficia, especialmente, para os profissionais em começo de
carreira.” Reforçando em suas ponderações, o presidente da OAB Gaúcha, disse “que
o projeto em benefício da advocacia nacional teve início em seu Estado no ano
de 2009.”
Por certo, foi um coletivo, de presidentes dos
conselhos seccionais e subseções de todo o País, se empenhando junto aos respectivos
representantes do povo: Câmara dos Deputados e Senado Federal, (i) para as
alterações na LC 123/06; (ii), aprovação da Lei 13.247/2016; (iii), agora
(jun/16), a manutenção da taxa de 4,5% do Supersimples, em beneficio da
advocacia.
Conforme disposições da Lei nº 13.247/2016:
Podem os advogados
se reunirem em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou
constituir sociedade unipessoal de advocacia. Ressaltando que nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, tão pouco, constituir mais de uma
sociedade unipessoal de advocacia, ou participar simultaneamente de uma
sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou
filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Artigo 15,
caput, e § 4º).
A sociedade de
advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica
com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da
OAB em cuja base territorial tiver sede. (§ 1º)
Importante salientar,
que do ato de constituição de filial, este deve ser averbado no registro da
sociedade e arquivado no Conselho Seccional do lugar que for se instalar,
ficando, inclusive, os sócios, ou o titular de sociedade unipessoal de
advocacia, obrigado a adquirir à inscrição suplementar. (§ 5º)
Em fim, aderindo ao Supersimples, às sociedades de
advogados passam a usufruir de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de
pagamento unificado de vários impostos federais, estaduais e municipais (ISS,
PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI e ICMS etc.), facilitando, com efeito, a gestão de
pequenos escritórios.
Fonte material e referências bibliográficas:
OAB Notícias.
OAB Notícias.
Ordem dos Advogados do
Brasil
Conselho Federal
OAB/RS.
www4.planalto.gov.br/legislacao
0 comments: