sábado, 7 de maio de 2016

Senado Federal restabelece alíquotas de 4,5% no Supersimples para a advocacia.

Tendo em vista que a Câmara dos Deputados havia alterado no mês de agosto de 2015, o enquadramento da advocacia para a tabela 3, com efeito, isso aumentaria também a alíquota que seria de 6%. Conforme disposições previstas na Lei do Simples Nacional (LC 123/2006) mantendo, portanto, a manutenção da advocacia na tabela 4 (Anexo IV) do Simples Nacional, que estabelece tributação de 4,5% para aqueles que obtiverem faturamento de até R$ 180 mil ao longo do ano.
Com louvor, essa grande vitória para a Advocacia Brasileira, por meio do esforço dos Conselhos Seccionais e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em relevo, a OAB/RS e o presidente Claudio Lamachia, altaneiros, como sempre, na defesa dos advogados.
Conforme destacou o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, referida decisão legislativa, trata-se de mais um exemplo de que: “A decisão beneficia a maioria esmagadora dos advogados e advogadas do País e contribui para a melhoria de nossa sociedade”, disse ainda, "a advocacia brasileira pode contar com o afinco de seus representantes para o benefício da classe”. Oxalá, augusto presidente!
Nos termos do informativo da OAB-RS, foi grande a labuta do presidente da Seccional, Ricardo Breier, perante os senadores do Estado para que a decisão da Câmara dos Deputados fosse revertida: “Oficiamos todos os representantes do Rio Grande do Sul, pois acreditamos que essa medida é fundamental para a advocacia e seu desenvolvimento; o Supersimples, com a taxa de 4,5%, beneficia, especialmente, para os profissionais em começo de carreira.” Reforçando em suas ponderações, o presidente da OAB Gaúcha, disse “que o projeto em benefício da advocacia nacional teve início em seu Estado no ano de 2009.”
Por certo, foi um coletivo, de presidentes dos conselhos seccionais e subseções de todo o País, se empenhando junto aos respectivos representantes do povo: Câmara dos Deputados e Senado Federal, (i) para as alterações na LC 123/06; (ii), aprovação da Lei 13.247/2016; (iii), agora (jun/16), a manutenção da taxa de 4,5% do Supersimples, em beneficio da advocacia.
Conforme disposições da Lei nº 13.247/2016:
Podem os advogados se reunirem em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia. Ressaltando que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, tão pouco, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou participar simultaneamente de uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Artigo 15, caput, e § 4º).

A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (§ 1º)
Importante salientar, que do ato de constituição de filial, este deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional do lugar que for se instalar, ficando, inclusive, os sócios, ou o titular de sociedade unipessoal de advocacia, obrigado a adquirir à inscrição suplementar. (§ 5º)
Em fim, aderindo ao Supersimples, às sociedades de advogados passam a usufruir de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de vários impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI e ICMS etc.), facilitando, com efeito, a gestão de pequenos escritórios.
Fonte material e referências bibliográficas:
OAB Notícias.
Ordem dos Advogados do Brasil
Conselho Federal  
OAB/RS.
www4.planalto.gov.br/legislacao

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