De proêmio, o instituto da justiça gratuita é
endoprocessual e concedido judicialmente, consistindo, assim, numa isenção das
custas processuais e do ônus da sucumbência, enquanto permanecer a condição de
“necessitado”.
O instituto que tutela no direito constitucional
brasileiro a assistência jurídica aos menos favorecidos é o artigo 5º, inciso
LXXIV, da CR, a textualizar que receberá a assistência jurídica integral e gratuita
do Estado, aquele que comprovar insuficiência de recursos.
Nos termos do artigo 4º, e § 1º da LA (revogados pela Lei n. 13.105/2015) para
o deferimento dos benefícios da “assistência judiciária”, bastava simples
afirmação da parte na própria petição inicial, de que não podendo arcar com as custa do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, prescrevia que se presume pobre
até prova em contrário, aquele que afirmasse tal condição, consoante os preceitos
da mesma, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Ora, a
priori tem-se então uma presunção de necessidade.
Pois bem, entendo que foi nessa esteira que a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ determinou o prosseguimento de ação
de execução na qual um advogado busca receber honorários advocatícios que lhe
seriam devidos por um médico que litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Na ação de cobrança de honorários, o advogado
narra que o autor da ação principal, um médico, teve ação julgada improcedente
pela justiça de Minas Gerais e, por isso, foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, de 20% sobre o valor da causa. Entretanto, a Justiça mineira garantiu ao médico
os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, e suspendeu
o pagamento dos honorários.
O advogado alegou que o médico tinha condições de
realizar o pagamento de seus honorários, pois, além da profissão que exercia, o
profissional da Medicina tem várias propriedades em seu nome. Salientando que até então (06/05/16), o acórdão ainda
não foi publicado.
Particularizando o caso
A sentença julgou improcedente o pedido de cobrança dos
honorários, por entender que o médico continuava amparado pelo benefício da
gratuidade de justiça.
O julgamento de primeiro grau foi mantido pela segunda
instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Mister vislumbrar que o julgador entendeu que o processo de
execução não é adequado para revogar a concessão da justiça gratuita, por ser
necessária a comprovação da alteração de renda por meio de provas.
Em recurso dirigido ao STJ, o advogado alegou que o
afastamento da gratuidade de justiça poderia ser realizado no processo de
execução, inclusive com a análise de documentos que comprovariam a alteração na
renda do médico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria para essa
finalidade.
O ministro relator do caso na 3ª Turma, João Otávio de
Noronha, esclareceu que a Lei nº 1.060/50 estipula que a parte amparada pela
gratuidade de justiça tem suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência
enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após decorrido o prazo de
cinco anos.
No caso das ações de execução, o julgado do STJ
refere que “basta que o credor faça a comprovação da alteração da situação
financeira do devedor”. O relator explicita, ao prover o recurso especial,
que “não se trata aqui de revogação do benefício da assistência judiciária
gratuita, mas de comprovação do implemento da condição suspensiva da
exigibilidade do crédito exequendo, sendo certo que o devedor tem resguardado o
direito de fazer contraprova e discutir, em sede de impugnação, sobre a
exigibilidade do título – conforme o art. 475-L, II, do CPC”. (STJ - REsp
nº 1341144)
Segundo o insigne jurista Luiz Guilherme
Marinoni, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita da
prestação estatal, compreende ademais, uma tutela efetiva e adequada ao
jurisdicionado à informação jurídica mediante processo justo, com efeito, de
não inibir em favor do patrimônio público, cuidou a norma constitucional de
propiciar a isenção de custas e do ônus decorrente de eventual sucumbência do
autor popular, exceto nas hipóteses do uso indevido do instrumento
constitucional processual.
Logo, se o credor fizer a comprovação da
alteração da situação financeira do devedor, que no processo fora beneficiado
pela gratuidade da justiça, na condição de parte popular no processo, e ainda,
não prescreveu o direto de demandar nos próprios autos seu direito a verba
alimentar, é justo o entendimento do insigne
Ministro João Otávio de Noronha da Colenda Corte Superior, sedimentando, assim, forte
jurisprudência sobre o tema.
Destarte, dispõe a Lei de Ritos que na forma da
lei, pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Que o pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso. E que, sobrevindo o trânsito em
julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o
recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada,
inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo
juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. (v. artigos 98 a
102, da Lei 13.105/15).
Fonte e
referências bibliográficas:
CANOTILHO,
J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013
www.espacovital.com.br/noticia-33842-revogacao-gratuidade-justica-ser-discutida-no-processo-execucao
(com informações do STJ e redação do Espaço Vital).
www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
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